LEI Nº 818, de 17 de janeiro de 2006.
Institui gratificação aos servidores que exercem as funções de Médico, Odontólogo e Enfermeiro, no Programa de Saúde da Família, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Os servidores que desempenham as funções de Médico, Odontólogo e Enfermeiro, em regime de dedicação exclusiva e tempo integral, junto ao Programa de Saúde da Família, farão jus à gratificação mensal, nos termos dos valores indicados no Anexo da presente Lei.
Parágrafo único – Considera-se regime de dedicação exclusiva e tempo integral, o cumprimento de carga horária de 8 (oito) horas diárias, perfazendo um total de 40(quarenta) horas semanais.
Art. 2º – Os valores indicados no Anexo da presente Lei, serão reajustados na forma do artigo 32 da Lei nº 719, de 30 de março de 2004.
Art. 3º – Fica assegurada a percepção da gratificação prevista no artigo 1º desta Lei, ao servidor devidamente vinculado ao PSF, nos afastamentos em virtude das disposições contidas nos artigos 86, 87, 103 e 109 da Lei nº 324, de 16 de junho de 1992.
Art. 4º – O valor da gratificação do Programa de Saúde da Família, aos servidores com duas matrículas será de 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado no Anexo desta Lei.
Art. 5º – As despesas decorrentes da implantação da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, que em sendo necessária será suplementada.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 18 de janeiro de 2006.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
ANEXO
CARGO |
GRATIFICAÇÃO |
CARGA HORÁRIA |
Médico |
R$ 3.000,00 |
40 hs semanais |
Enfermeiro |
R$ 1.300,00 |
40 hs semanais |
Odontólogo |
R$ 1.300,00 |
40 hs semanais |
LEI Nº 818, de 17 de janeiro de 2006.
Institui gratificação aos servidores que exercem as funções de Médico, Odontólogo e Enfermeiro, no Programa de Saúde da Família, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Os servidores que desempenham as funções de Médico, Odontólogo e Enfermeiro, em regime de dedicação exclusiva e tempo integral, junto ao Programa de Saúde da Família, farão jus à gratificação mensal, nos termos dos valores indicados no Anexo da presente Lei.
Parágrafo único – Considera-se regime de dedicação exclusiva e tempo integral, o cumprimento de carga horária de 8 (oito) horas diárias, perfazendo um total de 40(quarenta) horas semanais.
Art. 2º – Os valores indicados no Anexo da presente Lei, serão reajustados na forma do artigo 32 da Lei nº 719, de 30 de março de 2004.
Art. 3º – Fica assegurada a percepção da gratificação prevista no artigo 1º desta Lei, ao servidor devidamente vinculado ao PSF, nos afastamentos em virtude das disposições contidas nos artigos 86, 87, 103 e 109 da Lei nº 324, de 16 de junho de 1992.
Art. 4º – O valor da gratificação do Programa de Saúde da Família, aos servidores com duas matrículas será de 50% (cinqüenta por cento) do valor indicado no Anexo desta Lei.
Art. 5º – As despesas decorrentes da implantação da presente Lei, correrão por conta de dotação orçamentária própria, que em sendo necessária será suplementada.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 18 de janeiro de 2006.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
ANEXO
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