LEI Nº 831, de 11 de abril de 2006.
Dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei,
Título I
disposições gerais
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e as normas gerais para a sua adequada aplicação.
Art. 2º - É dever da família, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 3º - Caberá ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedir normas para a organização e o funcionamento das entidades a que se refere o art. 90, caput, da Lei Federal n.º 8.069 de 13 de julho de 1990.
Art. 4º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente funcionará em sede própria, mantendo uma secretaria destinada ao seu funcionamento, tendo à sua disposição 1(uma) linha de telefonia fixa, 1(um) computador com acesso à internet, 1(um) secretário(a) e 1(um) veículo, constantemente abastecido, com motorista.
Parágrafo Único - O Poder Público instituirá dotação específica, sem ônus para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, a fim de custear as despesas do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive aquelas relacionadas a capacitação dos conselheiros.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 5º - O atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente no município de Piraí far-se-á por meio de um conjunto de ações articuladas entre o Poder Público e a sociedade civil e será garantido através de:
I – Políticas sociais básicas de educação, saúde, habitação, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, afetivo, mental, moral e social da criança e do adolescente;
II – Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo para os que deles necessitem;
III – Serviços especiais.
Parágrafo Único - Para os fins desta Lei, serviços especiais são aqueles que visam a:
- a) Proteção e atendimento médico e psicológico às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
- Identificação e localização de pais, crianças e adolescentes desaparecidos;
- Proteção jurídico-social.
Art. 6º - São órgãos e instrumentos da política de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III - Conselho Tutelar.
Capítulo II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO
Art. 7º - Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, criado pela Lei Municipal n.º 290 de 18 de junho de 1991, composto paritariamente por representantes do governo e da sociedade civil organizada, órgão deliberativo e controlador das ações em todo os níveis, incumbido de zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Seção II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO
Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Estabelecer a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, fixar prioridades e garantir o cumprimento das mesmas;
II – Acompanhar e avaliar os serviços de assistência prestados à criança e ao adolescente pelos órgãos do Poder Público ou entidades da sociedade civil no município;
III – Proceder ao registro das organizações da sociedade civil, sediadas no município, que prestam serviço de atendimento às crianças, adolescentes e suas respectivas famílias;
IV – Proceder à inscrição de programas de atendimento às crianças, adolescentes e suas respectivas famílias executados no município por órgãos do governo ou por organizações da sociedade civil;
V - Fixar, por meio de planos de aplicação, critérios de utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
VI - Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, podendo a qualquer tempo solicitar informações necessárias à fiscalização de suas atividades.
VII - Examinar e aprovar as contas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
VIII – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;
IX – Convocar ordinariamente a cada 2(dois) anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que terá a atribuição de avaliar a Política Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e propor diretrizes para o aperfeiçoamento da mesma;
X – Conduzir o processo de escolha dos membros representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, submetendo-o à fiscalização do Ministério Público;
XI - Conduzir o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, submetendo-o à fiscalização do Ministério Público.
XII – Realizar a destituição dos membros do(s) Conselho(s) Tutelar (es) nos termos do art. 27 da Lei Municipal n.º 744 de 22 de junho de 2004.
Parágrafo Único - As decisões tomadas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de suas atribuições e competências vinculam as ações governamentais e da sociedade civil, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta à criança e ao adolescente.
Seção III
DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 9º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será composto paritariamente por membros, titulares e suplentes, representantes da sociedade civil e do Poder Executivo.
- 1º - A cada titular corresponderá apenas um suplente;
- 2º - O mandato dos conselheiros será de 2 (dois) anos.
Art. 10 - A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo Único - Caberá à administração pública o custeio ou reembolso das despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares ou suplentes, para que se façam presentes a eventos e solenidades nos quais representarem oficialmente o Conselho.
Art. 11 - O funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente obedecerá, no mínimo, às seguintes normas:
I – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês obedecendo ao calendário prévio anual que deverá ser aprovado até o mês de dezembro do ano anterior;
II – As reuniões extraordinárias, por assunto de relevância, serão realizadas a critério do Presidente do Conselho ou mediante proposta da maioria de seus membros, cuja convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas;
III – A falta de convocação comprovada de qualquer membro do Conselho poderá impugnar decisões da respectiva reunião;
IV – O órgão de deliberação máxima é o plenário e suas decisões serão consubstanciadas em Resoluções que serão publicadas no Boletim Informativo oficial do Município.
Subseção I
DOS REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO
Art. 12 - O Poder Executivo se fará representar no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio dos seguintes órgãos:
I – Secretaria Municipal de Promoção Social;
II – Secretaria Municipal de Cultura;
III – Secretaria Municipal de Educação;
IV – Secretaria Municipal de Saúde;
V – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;
VI – Secretaria Municipal de Fazenda;
VII – Secretaria Municipal de Planejamento, Ciência e Tecnologia;
VIII – Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico;
- 1º - Os representantes do Poder Executivo deverão ser designados pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua posse;
- 2º - Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
- 3º - O exercício da função de Conselheiro, titular e suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções em razão do interesse público e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da criança e do adolescente.
- 4º - O mandato dos representantes do Poder Executivo está condicionado à manifestação expressa por ato designatório da autoridade competente publicado no Informativo Oficial do Município.
- 5º - O afastamento de qualquer representante do Poder Executivo deverá ser previamente comunicado e justificado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o novo representante governamental deverá ser indicado no prazo máximo da realização da Assembléia Ordinária subseqüente ao afastamento a que alude este parágrafo.
Subseção II
DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL
Art. 13 - A participação popular será garantida por meio de organizações representativas da sociedade civil com atuação no âmbito do Município e legalmente constituídas há pelo menos 2 (dois) anos.
Parágrafo Único - A representação da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não poderá ser previamente estabelecida, devendo submeter-se periodicamente ao processo de escolha, vedadas a prorrogação de mandato e a recondução automática.
Art. 14 - O processo de escolha dos membros representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente proceder-se-á da seguinte forma:
- a) A convocação das eleições será feita pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em no mínimo 60 (sessenta) dias antes do término do mandato;
- b) Será designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente uma comissão eleitoral composta paritariamente por representantes do Poder Executivo e da sociedade civil.
- c) A eleição para escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será realizada durante a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
- d) O Ministério Público deverá ser solicitado para acompanhar e fiscalizar o processo eleitoral dos representantes da sociedade civil.
Art. 15 - O mandato no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente pertencerá à organização da sociedade civil eleita, que indicará, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a eleição, um de seus membros para atuar como seu representante.
Parágrafo Único - A eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá ser previamente comunicada e justificada.
Art. 16 - É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 17 - Os representantes da sociedade civil no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, titulares e suplentes, deverão ser empossados pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 30 (dias) após a proclamação do resultado da respectiva eleição.
Subseção III
DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO
Art. 18 - Estão impedidos de compor o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Conselhos de Políticas Públicas;
II – Representantes de órgãos de outras esferas governamentais;
III – Pessoas que exerçam, simultaneamente, cargo ou função comissionada em órgão governamental e de direção em organização da sociedade civil;
IV – Conselheiros Tutelares;
V – Autoridades Judiciárias e Legislativas e os representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação na Comarca de Piraí.
Art. 19 - Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente estarão sujeitos às seguintes penalidades:
I – Suspensão do mandato quando:
- a) Faltar, injustificadamente, a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) sessões intercaladas;
- b) For determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento à qual pertença o membro, a suspensão cautelar de seus dirigentes, conforme disposto no parágrafo único do artigo 191 da Lei n.º 8.069/90;
- c) For aplicada, à entidade à qual pertença o membro, alguma das sanções previstas no artigo 97, inciso I, letras "a" e "b", e inciso II, letras "b" e "c", do mesmo diploma legal.
II – Cassação do mandato quando:
- a) For constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública.;
- b) For aplicada, à entidade à qual pertença o membro, alguma das sanções previstas no artigo 97, inciso I, letras "c" e "d" e inciso II, letra "d" da Lei nº 8.069/90.
Parágrafo único - A suspensão ou cassação do mandato de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em qualquer hipótese, dependerá da instauração de procedimento administrativo específico, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório, sendo a decisão final tomada por maioria absoluta de votos do Conselho.
Capítulo III
DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO
Art. 20 - Nos termos do artigo 91 da Lei n.º 8.069/90, as entidades não governamentais que se destinam a prestar atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias no município de Piraí, somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
- 1º - São documentos mínimos necessários para o registro de entidades de atendimento não governamentais:
- Cartão do CNPJ;
- Estatuto;
- Ata de posse, qualificação e "atestado de bons antecedentes" dos membros da diretoria;
- Alvará de localização;
- e) Plano de trabalho compatível com os princípios da Lei n.º 8.069/90.
- 2º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, visando exclusivamente a comprovar a capacidade da entidade em garantir os princípios da política de atendimento prevista na Lei n.º 8.069/90, poderá, através de Resolução, determinar a apresentação de documentos adicionais para fins do registro a que se refere o caput deste artigo.
- 3º - Será negado o registro à entidade nas hipóteses relacionadas no parágrafo único do art. 91 da Lei 8.069/90 ou em outras situações definidas em resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 21 - Os programas de atendimento às crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, elaborados por entidades governamentais ou da sociedade civil com atuação no município de Piraí, somente poderão ser executados após sua inscrição no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 22 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá, a cada 2 (dois) anos, realizar o recadastramento das entidades e dos programas de atendimento em execução no município de Piraí.
Art. 23 - Para os fins da presente Lei, são consideradas entidades de atendimento aquelas que executam pelo menos um dos seguintes programas:
I – De proteção: destinados às crianças e adolescentes cujos direitos são ameaçados ou violados;
II – Sócio-educativos: destinados aos adolescentes que violam direitos alheios.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente não concederá registro para funcionamento de entidades ou inscrição de programas que desenvolvam apenas atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil ou ensinos fundamental e médio.
Art. 24 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderá solicitar o auxílio de outros órgãos e serviços públicos a fim de certificar-se da adequação da entidade e/ou programa às normas e princípios estatutários, bem como a outros requisitos que venham a ser exigidos por meio de resolução própria.
Art. 25 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e inscrição de programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo da comunicação imediata ao Juízo da Infância e Juventude e ao Conselho Tutelar.
Art. 26 - Verificada a ocorrência de quaisquer irregularidades previstas em lei, poderá ser cassado o registro da entidade ou a inscrição do programa, devendo o fato ser comunicado à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar.
Capítulo IV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO
Art. 27 - Fica mantido o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, previsto no art. 88, IV da Lei Federal n.º 8.069 de 13 de julho de 1990 e pela Lei Municipal n.º 290, de 18 de junho de 1991, captador e aplicador dos recursos destinados ao atendimento e proteção das crianças e adolescentes no município de Piraí.
Parágrafo Único - As receitas do Fundo serão aplicadas segundo deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Seção II
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO
Art. 28 - Compete ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
- a) Registrar os recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos pelo Estado ou pela União em benefício da Criança e do Adolescente;
- b) Registrar os recursos captados pelo município através de convênios ou doações;
- c) Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito;
- d) Administrar os recursos a serem aplicados em benefício de crianças e adolescentes no município;
- e) Administrar os recursos específicos para os programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no município.
Seção III
DOS RECURSOS
Art. 29 - Os recursos do Fundo serão provenientes de:
I – Repasses do Município, do Estado e da União;
II – Doações públicas e/ou particulares;
III – Outras fontes não especificadas na presente Lei.
Seção IV
DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO
Art. 30 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, subordina-se administrativa e operacionalmente à Secretaria Municipal de Promoção Social, cujo titular terá a designação de Gestor.
Art. 31 - São atribuições do Gestor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Administrar o Fundo e coordenar a execução da aplicação dos seus recursos.
II - Apresentar mensalmente ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a demonstração das receitas e despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente referentes ao período imediatamente anterior;
III - Apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, até a reunião ordinária do mês de setembro, o quadro geral de aplicação dos recursos previstos na Lei Orçamentária e no Plano Plurianual para o período de suas respectivas abrangências;
Art. 32 - O Tesoureiro da Prefeitura responderá pelo expediente de tesouraria do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 33 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente funcionará com a composição atual até que se realizem as eleições para o biênio 2007/2009.
Art. 34 - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei.
Art. 35 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 36 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal n.º 290, de 18 de junho de 1991 e a Lei Municipal n.º 686, de 22 de maio de 2003.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 18 de abril de 2006.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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