LEI Nº 837, de 14 de agosto de 2006.
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE PIRAÍ, O PROGRAMA DE PREVENÇÃO AO USO E/OU ABUSO DE TÓXICOS E DE SUBSTÂNCIAS CAUSADORAS DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA OU FÍSICA E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Fica instituído nas escolas públicas no Município de Piraí- RJ, o Programa de prevenção ao uso e/ou abuso de tóxicos e de substâncias causadoras de dependência química ou física.
Art. 2º - A matéria referida no Art. 1º, deverá contar com carga horária de (oito) horas, aulas semestrais, em cada série do Ensino Fundamental.
- 1º - As ulas serão ministradas pelos próprios professores da Rede Municipal de Ensino, em Parceria com profissionais da área de saúde.
- 2º - A capacitação, orientação e supervisão dos professores, ficará a cargo da Secretaria Municipal de Saúde em parceria com a Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Esporte e Lazer.
Art. 3º - Para efeitos desta Lei, entenda-se por substâncias causadoras de dependência química, física ou toxicológica as seguintes:
I - remédios para emagrecimento;
II - cigarros de todas as marcas;
III - bebidas com graduação alcoólica acima de 9,5º GL;
IV - calmantes;
V - esteróides anabolizantes;
VI - substâncias entorpecentes (maconha, cocaína, anfetaminas, ácidos, cola de sapateiro, entre outros), conforme específica o art. 36 da Lei Federal nº 6.368, de 21 de outubro de 1976.
Art. 4º - Quando detectado pela direção, professores ou funcionários das escolas, que algum aluno ou mesmo do corpo docente ou funcional, esteja em estado de dependência química, física ou psíquica, das substâncias elencadas no art. 3º, inciso I a VI deste diploma legal, o Município deverá garantir gratuitamente tratamento médico integral, dependendo de avaliação de profissional especializado a serviço da Secretaria Municipal de Saúde.
- 1º - No caso de alunos, caberá à Direção da Unidade de Ensino, notificar por escrito, aos pais ou responsáveis legais, bem como ao Conselho Tutelar da Região.
- 2º - Os pais ou representantes legais do aluno poderão autorizar por instrumento público o encaminhamento do aluno para tratamento médico integral, caso desejem usufruir deste benefício por parte da Secretaria Municipal de Saúde.
- 3º - A Secretaria Municipal de Saúde, deve indicar o local apropriado para realizar-se o tratamento e através de recursos oriundos do Sistema Único de Saúde (SUS) custeá-lo.
Art. 5º- O Município envidará esforços para estimular, através da concessão de benefícios, a serem definidos por regulamentação própria, a inclusão da matéria Prevenção ao Uso e/ou Abuso de Tóxicos e de Substâncias Causadoras de Dependência Química ou Física nas Escolas da Rede Privada de Ensino.
Art. 6º - Esta matéria deverá ser ministrada no ano letivo seguinte a entrada em vigor desta Lei.
Art. 7º - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.
Art. 8º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAI, em 1º de setembro de 2006.
Prefeito Municipal
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
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