LEI Nº 838, de 11 de setembro de 2006.
Limita o tempo de espera nas filas das Agências Bancárias em funcionamento e instaladas no Município de Piraí-RJ.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - É obrigatório as Agências Bancárias em funcionamento no Município de Piraí, criarem condições de funcionamento, para impedir que os clientes permaneçam na fila aguardando atendimento por tempo superior a 30 (trinta) minutos.
Art. 2º - Os estabelecimentos bancários a que ser refere o artigo 1º desta Lei, deverão adaptar-se ao determinado, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, após sua publicação.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro de 30 (trinta) dias após a sua entrada em vigor e tomará as providências necessárias a fiscalização de seu cumprimento.
Art. 4º - As penalidades a serem aplicadas em caso de desobediência ao disposto no artigo 1º desta Lei, serão criadas conforme entendimentos do Poder Executivo.
Art. 5º - As despesas decorrentes na aplicação da presente Lei, correrão a conta da verba própria do orçamento em vigor, que se necessário será suplementada.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º- Revogam-se todas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAI, em 27 de setembro de 2006.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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