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Leis Ordinárias
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LEI Nº 878, de 03 de dezembro de 2007.

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO SERVIÇO DE INSPEÇÃO MUNICIPAL DE PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL E VEGETAL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PIRAI/RJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei,

Artigo 1º – Fica criado o Serviço de Inspeção Municipal – SIM, nos termos do artigo 23, incisos II e VIII da Constituição Federal, e em consonância com o disposto no artigo 9º da Lei Orgânica Municipal, com a finalidade de regulamentação da obrigatoriedade da prévia inspeção dos produtos de origem animal e vegetal a serem produzidos, fabricados, comercializados dentro do território municipal.

Parágrafo Único – A lista de produtos, bem como as demais condições de produção, armazenamento, acondicionamento, manipulação, conservação, depósito, transporte, distribuição e comercialização, serão fixados por decreto do Executivo.

Artigo 2º – Cabe à Secretaria Municipal de Agricultura, através do Serviço de Inspeção Municipal, dar cumprimento às normas estabelecidas na presente Lei, impondo as penalidades a serem fixadas mediante de decreto.

Artigo 3º –  À Secretaria Municipal de Saúde compete, através da Vigilância Sanitária, a fiscalização nos estabelecimentos atacadistas e varejistas.

Parágrafo Único – As autoridades de saúde pública, na função de fiscalização do comércio de produtos e subprodutos de origem animal e vegetal, comunicarão à Secretaria Municipal de Agricultura, os resultados das ações e análises sanitárias que por ventura efetuarem nos referidos produtos apreendidos ou inutilizados nas diligências que realizarem.

Artigo 4º – O Serviço de Inspeção Municipal deverá, em observância ao Poder de Policia, através dos agentes da Secretaria Municipal de Agricultura, devidamente identificados de seus responsáveis, ter livre acesso aos estabelecimentos sujeitos a essa fiscalização, podendo usar da força pública em caso de recusa do estabelecimento em submeter-se à fiscalização.

Parágrafo Único: As fiscalizações federal e estadual isentam o estabelecimento de fiscalização municipal, devendo o proprietário ou responsável apresentar o respectivo documento junto ao Serviço de Inspeção Municipal.

Artigo 5º – Os produtos a que se refere esta Lei deverão ter rótulo ou embalagem, cujos dizeres deverão obedecer aos critérios a serem estabelecidos nos regulamentos e atos complementares sobre o Serviço de Inspeção Municipal.

Artigo 6º – A Secretaria Municipal de Agricultura poderá solicitar auxílio a Vigilância Sanitária Municipal, no sentido de serem editadas normas técnicas disciplinando o funcionamento dos estabelecimentos de que trata esta Lei, bem como determinando os padrões de qualidade de seus produtos, bem como para as inspeções que convierem ações em conjunto.

Artigo 7º – O Poder Executivo Municipal, baixará no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da publicação desta lei, os regulamentos e atos complementares sobre o Serviço de Inspeção Municipal de que trata a presente Lei.

  • 1º – A Secretaria Municipal de Agricultura através do Serviço de Inspeção Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta lei, providenciará alvará de licença para a comercialização dos produtos definidos nos termos desta Lei, ressalvadas as regras previstas na legislação municipal para a expedição de licença para localização de fiscalização e funcionamento.
  • 2º - Será concedido o mesmo prazo fixado do parágrafo anterior, para que os estabelecimentos subordinados a esta Lei, se enquadrem dentro dos padrões exigidos pelo órgão competente.

Artigo 8º – A Secretaria Municipal de Agricultura poderá promover cursos, treinamentos e seminários para os fabricantes enquadrados nos termos desta Lei, com o objetivo de reciclá-los e melhorar a qualidade dos produtos.

Artigo 9º – Fica reservada a competência da União, através do Ministério da Agricultura, e do Estado do Rio de Janeiro por órgãos competentes, a inspeção, fiscalização a que se refere esta Lei, quando se tratar de produção destinada ao comércio fora dos limites do Município de Piraí.

Artigo 10 - As despesas decorrentes desta Lei correrão pela verba própria do orçamento vigente que, em sendo necessário, será suplementada.

Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAI, em 10 de dezembro de 2007.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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