LEI Nº 923, de 08 de julho de 2008.
Cria a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil do Município de Piraí e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei,
Art. 1º - Fica criada a Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC do Município de Piraí, diretamente subordinada ao Prefeito ou seu eventual substituto, com a finalidade de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos de normalidade e anormalidade.
Art. 2º - Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I – Defesa Civil: o conjunto de ações preventivas de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitar ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social;
II – Desastre: o resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e conseqüentes prejuízos econômicos e sociais;
III – Situação de Emergência: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis à comunidade afetada;
IV – Estado de Calamidade Pública: reconhecimento legal pelo Poder Público de situação anormal, provocada por desastre, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes;
Art. 3º – A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreitando intercâmbio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º – A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC – constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º – A COMDEC compor-se-á de:
I – Coordenador
II – Conselho Municipal
III – Secretaria
IV – Setor Técnico
V – Setor Operativo.
Art. 6º – O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de Defesa Civil do Município.
Art. 7º – Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.
Art. 8º - O Conselho Municipal será composto por no mínimo 05 (cinco) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, escolhidos entre representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Parágrafo único – Os membros que irão compor o Conselho Municipal não deverão receber remuneração para esse fim.
Art. 9º – Os servidores públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou remuneração especial.
Art. 10 – A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) a partir de sua publicação.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 10 de julho de 2008.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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