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Leis Ordinárias
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LEI Nº 936, de 15 de dezembro de 2008.

Altera a Lei nº 744, de 22 de junho de 2004, que, mantém o Conselho Tutelar e dá outras providências.

À CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei,

Artigo 1° – Os arts. 4º, § 1º, 5º, 9º, 10, 11, 13, VI, VII, 15, 16, 17, 18, 21, 24, 25, 26, 28 e 30 , da Lei nº 744, de 22 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 4°- O Conselho Tutelar será composto de 05 (cinco) membros com mandato eletivo de 03 ( três anos ) , permitida apenas uma recondução.

  • 1º – A recondução referida neste artigo, consistirá na possibilidade do Conselheiro Tutelar participar, somente mais uma vez, de novo processo de escolha;
  • 2º- ...
  • 3º - ...
  • 4º - ...
  • 5º- ...
  • 6º - ...

Artigo 5° – Os Conselheiros Tutelares farão atendimento ao público das 08:00 horas às 17:00 horas, de segunda-feira à sexta-feira.

  • 1º – Aos sábados, domingos, feriados, assim como, no horário noturno após o expediente de atendimento previsto neste artigo, permanecerá de plantão, sobre regime de sobreaviso, pelo menos 01 (um) Conselheiro Tutelar, com endereço fixo, telefone e/ou celular informado, não podendo o mesmo neste período, ausentar-se do Município;
  • 2º – A transmissão de serviço e de sobreaviso deverá ser realizada pelos Conselheiros, no prédio do Conselho Tutelar;
  • 3º – A divulgação da escala de serviço e de sobreaviso será feita, principalmente, nas Instituições relacionadas ao atendimento à Crianças e aos Adolescentes, devendo ser cientificado o Poder Judiciário e o Ministério Público com competência e atribuição, respectivamente, para a área da Infância e Juventude desta Comarca;
  • 4º – A carga horária de cada Conselheiro Tutelar será de 40 (quarenta) horas, conforme previsto neste artigo.

DA REMUNERAÇÃO

Artigo 9° - Os Conselheiros Tutelares perceberão, a título de gratificação, a importância mensal de R$ 800,00 (oitocentos reais), reajustada anualmente de acordo com os índices oficiais do Governo Federal.

SEÇÃO IV

DOS IMPEDIMENTOS, DO PROCESSO DE ESCOLHA E DOS REQUISITOS

Artigo 11 – São impedidos de servir no mesmo Conselho, conforme disposto no artigo 140 do Estatuto da Criança e o Adolescente, marido e mulher, ascendentes e descendentes, sogro e sogra, genro ou nora, irmãos, cunhados, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.

Artigo 13 - ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI – Não ter sido punido com a perda do mandato de Conselheiro Tutelar;

VII - Aprovação no exame de aferição de conhecimentos específicos acerca do Estatuto Criança e do Adolescente.

Artigo 15 - ...

  • 1º - A eleição do Conselho Tutelar será realizada, até 30 ( Trinta ) dias antes do término do mandato dos Conselheiros atuantes ;
  • 2º – A data da eleição do Conselho Tutelar será determinada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA;
  • 3º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, providenciará a publicação nos jornais locais de maior circulação no município, dos editais de convocação e divulgação das etapas do processo de escolha do Conselho Tutelar;
  • 4º – O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, divulgará ainda, os referidos editais através de remessa do mesmo:

I – Aos Poderes Executivo e Legislativo do Município;

II – A Promotoria de Justiça e ao Juízo de Direito da Infância e Juventude da Comarca;

III – As escolas das redes públicas, estadual e municipal;

IV - Aos principais estabelecimentos privados de ensino do Município;

V – As principais entidades representativas da sociedade civil existente no Município

Artigo 16 - ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI -...

VII - Revogado.

Artigo 17 – Terminado o prazo para as inscrições provisórias dos candidatos, será iniciado o prazo de 05 ( cinco ) dias para a impugnação junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, fundamentada na ausência de documentos ou de qualquer dos requisitos legais para a função de Conselheiro Tutelar.

  • 1º -...
  • 2º -...
  • 3º - ...

Artigo 18– Integrará o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares uma prova de aferição de conhecimentos específicos sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, de caráter eliminatório, a ser elaborada pela equipe pedagógica da Secretária Municipal de Educação, sob a fiscalização do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA e do Ministério Público.

  • 1º- ...
  • 2º- ...

Artigo 21 - ...

  • 1º - ...

I - ...

II – As autoridades em cumprimento de mandato nos Poderes Executivo e Legislativo;

III – Os Secretários, Chefes de Divisão e de Setor, dentre outros cargos no desempenho de Chefia dos Poderes Executivo e Legislativo do Município;

IV – Os Agentes Policiais;

  • 2º - ...
  •  – Aos servidores públicos do Município de Piraí, que participarem do pleito eleitoral, lhes será facultado 01 (um) dia de descanso, devendo este ser devidamente pré-agendado com os Secretários e/ou responsáveis pelo setor do qual o servidor estiver subordinado.

Artigo 24 – ...

  • 1º- A classificação obedecerá ao critério de maior número de votos recebidos;
  • 2 º – Serão eleitos Conselheiros Tutelares os 05 ( cinco ) candidatos mais votados e serão considerados suplentes os 05 ( cinco ) imediatamente posteriores;
  • 3º – No caso de empate serão classificados primeiramente:

I – O candidato com mais idade;

II – O munícipe que comprovadamente, mais tempo trabalhou na área da Infância e da Juventude;

III - O candidato com maior número de filhos;

Artigo 25 – Após a proclamação do resultado da votação, o Chefe do Executivo empossará os Conselheiros Tutelares eleitos no prazo não superior a 30 (trinta) dias.

Artigo 26 -

I - ...

II - ...

III - ...

IV – Exoneração a pedido;

V - Perda do mandato.

Artigo 28 - ...

I - ...

II - ...

III - ...

Parágrafo Único – Nos casos do inciso II, a enfermidade será devidamente comprovada através de documento oficial expedido por órgão competente.

Artigo 30 – A relação entre os Conselheiros Tutelares e o Município de Piraí, será regida pelas normas dispostas nesta Lei.”

Artigo 2º - As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas através de dotações específicas do orçamento em vigor, que se necessário, será suplementada.

Artigo 3° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2009.

Artigo 4 °– Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 18 de dezembro de 2008.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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