LEI Nº 939, de 22 de dezembro de 2008.
Altera a Lei nº 792, de 23 de agosto de 2005.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei,
Artigo 1º - O artigo 2º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 792, de 23 de agosto de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º - (.............................................................................................................).
I - (........................................................................................................................).
a -(........................................................................................................................).
a.1 - (....................................................................................................................).
a.2 - (....................................................................................................................).
a.3 – TLLF – Fica estabelecida a isenção da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento para vigorar por oito anos consecutivos, a partir do exercício seguinte ao da publicação da presente lei.
c - (.....................................................................................................................).
d - (.....................................................................................................................).”
Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 29 de dezembro de 2008.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
Redes Sociais