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Leis Ordinárias
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LEI Nº 952, de 19 de maio de 2009.

 

Dá nova redação aos artigos 86 e 89 da Lei nº 324, de 16 de junho de 1992, adotando outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei,

Artigo 1º - O artigo 86 da Lei nº 324 de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 86 - Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.

  •  - .........
  •  -..........
  •  - .........
  •  - .........”

Artigo 2º - O artigo 89 da Lei nº 324 de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 89 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada, para ajuizamento do adotado ao novo lar.”

“Parágrafo Único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias.”

Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 576, de 19 de setembro de 2000.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 20 de maio de 2009.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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