LEI Nº 952, de 19 de maio de 2009.
Dá nova redação aos artigos 86 e 89 da Lei nº 324, de 16 de junho de 1992, adotando outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei,
Artigo 1º - O artigo 86 da Lei nº 324 de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 86 - Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
- 1º - .........
- 2º -..........
- 3º - .........
- 4º - .........”
Artigo 2º - O artigo 89 da Lei nº 324 de 16 de junho de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até 01 (um) ano de idade serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada, para ajuizamento do adotado ao novo lar.”
“Parágrafo Único – No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de 01 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de 45 (quarenta e cinco) dias.”
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 4º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 576, de 19 de setembro de 2000.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 20 de maio de 2009.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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