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Leis Ordinárias
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LEI N° 956, de 26 de maio de 2009.

 

Mantém o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, dando, inclusive, outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Capítulo I

Seção I

Da Criação e Natureza do Fundo

Artigo 1º - Fica mantido o Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, criado pela Lei Municipal nº 459, de 12 de junho de 1997, instrumento de captação e aplicação de recursos destinados ao financiamento das ações na área da Assistência Social.

Artigo 2º - Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência Social:

I - recursos provenientes da transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;

II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais; de organizações governamentais e não- governamentais;

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo realizadas na forma da lei;

V - O produto da arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social venha a ter direito de receber por força da lei e de convênios no setor;

VI - produto de convênios firmados com entidades financiadoras;

VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;

VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.

  •  - A dotação orçamentária prevista em favor do órgão executor da Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes.
  •  - Os recursos que compõem o Fundo Municipal de Assistência Social serão depositados em estabelecimentos de instituições financeiras oficiais situadas no Município, em conta especial, sob a denominação Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.

Artigo 3º - A proposta orçamentária do Fundo constará no Plano Diretor do Município.

Artigo 4º - Os recursos do Fundo serão aplicados no:

I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços na área da Assistência Social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Promoção Social ou por órgãos conveniados;

II - pagamento de prestação de serviços a entidades conveniadas de Direito Público e Privado para a execução de programas e projetos específicos da área da Assistência Social;

III - aquisição de material permanente, de consumo e outros insumos necessários à execução e implementação dos programas, projetos e demais serviços na área da Assistência Social;

IV - aquisição, reforma, ampliação, aquisição e locação de imóveis para a prestação de serviços na área da Assistência Social;

V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;

VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área da Assistência Social;

VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso I do art. 15 da Lei Orgânica da Assistência Social;

Artigo 5º - O repasse de recursos para as entidades e organizações da Assistência Social, devidamente registradas no Conselho Municipal de Assistência Social, será efetivado por intermédio do Fundo ora criado de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais e não- governamentais da área da Assistência Social se processarão mediante convênios, contratos, acordos, ajustes e/ou pactos similares, obedecendo a legislação vigente e de conformidade com os programas, projetos e serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.

Seção II

Da Administração do Fundo

Artigo 6º - O Fundo Municipal de Assistência Social, estará vinculado ao Conselho Municipal de Assistência Social, e subordinado administrativa e operacionalmente à Secretaria Municipal de Promoção Social, sendo gerido pelo respectivo Secretário.

Artigo 7º - É atribuição do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social administrar o Fundo e coordenar a aplicação dos seus recursos.

Artigo 8º - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social, mensalmente, de forma sintética e anualmente, de forma analítica.

Capítulo II

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 9º - Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas decorrentes da aplicação da presente lei.

Artigo 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 11 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 459, de 12 de junho de 1997.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 28 de maio de 2009.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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