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Leis Ordinárias
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LEI Nº 963, de 21 de julho de 2009.

Dispõe sobre a criação da Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT, órgão executivo de trânsito, vinculado à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, em conformidade com os artigos 7º, inc. III; 8º e 24 da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, e revoga dispositivos da Lei Municipal nº 872, de 10 de julho de 2005 e o Decreto nº 2.863, de 13 de agosto de 2008 e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei,

Art. 1º - Fica criada na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal de Piraí, vinculada a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, a Coordenadoria Municipal de Trânsito – CMT, Órgão Executivo de Trânsito, responsável pela gestão do trânsito no âmbito do Município de Piraí.

Parágrafo Único – Compete à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito a coordenação máxima das ações de trânsito.

Art. 2º - Compete à Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT:

I – cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições;

II – planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, pedestres e animais, e promover o desenvolvimento da circulação e segurança de ciclistas;

III – implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e equipamentos de controle viário;

IV – coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os acidentes de trânsitos e suas causas;

V – estabelecer, em conjunto com órgão de polícia de trânsito, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;

VI – executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis por infração de circulação, estacionamentos e paradas, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII – aplicar as penalidades de advertência por escrito, autuar e multar por infrações de circulação, estacionamento e paradas previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas aplicadas;

VIII – fiscalizar, autuar e aplicar as penalidades e medidas administrativas cabíveis, relativas as infrações por excesso de peso, dimensão e lotação dos veículos, bem como notificar e arrecadar as multas aplicadas;

IX – fiscalizar o cumprimento do disposto no artigo 95, da Lei Federal n.º 9.503, de 23-9-1997, aplicando as penalidades e arrecadando as multas previstas;

X – implantar, manter, operar e fiscalizar, o sistema de estacionamento rotativo pago nas vias;

XI – arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos, e escolta de veículos de cargas superdimensionadas ou perigosas;

XII – credenciar os serviços de escoltas, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos escoltas, e transportes de carga indivisível;

XIII – integrar-se a outros órgãos e entidades do sistema nacional de trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas a unificação do licenciamento, à simplificação e a celeridade das transferências de veículos e de proprietários dos condutores, de uma para outra unidade da federação;

XIV – implantar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;

XV – promover e participar de projetos e programas de Educação e Segurança de Trânsito, de acordo com as diretrizes estabelecida pelo CONTRAN;

XVI – planejar e implantar medidas para a redução da circulação de veículos e reorientação do tráfego, com objetivo de diminuir a emissão global de poluentes;

XVII – registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e tração animal, fiscalizando, atuando, aplicando penalidades e arrecadando as multas decorrentes de infrações;

XVIII – conceder autorização para conduzir veículos de propulsão humana e tração animal;

XIX – articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo CETRAN;

XX – fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruídos produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, da Lei Federal nº 9.503, de 23/09/97, além de dar apoio às específicas de órgão ambiental, quando solicitado;

XXI – vistoriar veículos que necessitem de autorização especial por transitar e estabelecer os requisitos técnicos a serem observados para sua circulação;

XXII – coordenar e fiscalizar os trabalhos na área de Educação de Trânsito no Município;

XXIII – executar, fiscalizar e manter em perfeitas condições de uso a sinalização semafórica;

XXIV – realizar estatística no que tange a todas as peculiaridades dos sistemas de tráfego.

Art. 3º – A Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT terá a seguinte estrutura:

I – Setor de Engenharia e Sinalização;

II – Setor de Fiscalização, Tráfego e Administração;

III – Setor de Educação de Trânsito;

IV – Setor de Controle e Análise de Estatística de Trânsito.

Art. 4º – A Coordenadoria Municipal de Trânsito – CMT será coordenada pelo Chefe de Setor de Trânsito da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, nomeado autoridade de trânsito pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 5º - Ao Coordenador da Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT compete:

I – a administração e gestão da Coordenadoria Municipal de Trânsito - CMT, implementando planos, programas e projetos;

II – o planejamento, projeto, regulamentação, educação e operação do trânsito dos usuários das vias públicas nos limites do município.

Art. 6º - Ao Setor de Engenharia e Sinalização compete:

I – coordenar, planejar, elaborar e executar projetos de engenharia, circulação e sinalização de trânsito, e estudos do sistema viário;

II – implantar, controlar, manter e fiscalizar o sistema de sinalização de trânsito;

III – proceder estudos de viabilidade técnica para a implantação de projetos de trânsito;

IV – integrar-se com os diferentes órgãos públicos para estudos sobre o impacto no sistema viário para aprovação de novos projetos;

V – elaborar projetos de engenharia de tráfego, atendendo os padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito, conforme normas do CONTRAN, DENATRAN e CETRAN;

VI – acompanhar a implantação dos projetos, bem como avaliar seus resultados.

Art. 7º - Ao Setor de Fiscalização, Tráfego e Administração compete:

I – lavrar autos de infrações;

II – administrar as multas aplicadas por equipamentos eletrônicos;

III – administrar a utilização dos talões de autuação por infração de trânsito; controlar ou promover o processamento de autos de infração e cobranças das multas;

IV – controlar as áreas de operação de campo, fiscalização e administração do pátio e veículos;

V – colaborar na fiscalização, implantação, controle e manutenção da sinalização de trânsito;

VI – operar em segurança das escolas;

VII – operar em rotas alternativas;

VIII – operar em travessia de pedestres e locais de emergência sem a devida sinalização.

Art. 8º - Ao Setor de Educação de Trânsito compete:

I – promover a Educação de Trânsito junto a Rede Municipal de Ensino, por meio de planejamento e ações coordenadas entre os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

II – promover campanhas educativas e o funcionamento de escolas públicas de trânsito nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 9º - Ao Setor de Controle e Análise de Estatística de Trânsito compete:

I – coletar dados, estabelecer estatística e promover estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;

II – coletar dados e estabelecer estatística sobre a frota circulante do município;

III – coletar dados e estabelecer estatística sobre o número de veículos registrados e licenciados no município;

IV – elaborar estudos sobre eventos e obras que possam perturbar ou interromper a livre circulação dos usuários do sistema viário;

Art. 10 - O Poder Executivo fica autorizado a repassar o correspondente a 5% (cinco por cento) da arrecadação das multas de trânsito para o fundo de âmbito nacional destinado à segurança e educação de trânsito, nos termos do parágrafo único, do art. 320, da Lei Federal nº 9.503, de 23/09/97.

Art. 11 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com a União, Estados, Municípios, órgãos e demais entidades públicas e privadas, objetivando a perfeita aplicação desta lei.

Art. 12 - Ficam revogados os artigos 1º, 2º, 3º e seus Parágrafos, e 4º da Lei nº 872, de 10 de julho de 2005, bem como o Decreto nº 2.863, de 13 de agosto de 2008 na sua totalidade.

Art. 13 - As demais decisões ou atribuições que venham a advir da presente Lei, em razão de normas emitidas pelo CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito e órgãos que o compõem, serão tomadas e reguladas por ato próprio do Poder Executivo.

Art. 14 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão, tanto nos programas, projetos e o custeio em geral, por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito constante do orçamento em vigor e, em havendo necessidade, será suplementada.

Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 23 de julho de 2009.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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