LEI Nº 964, de 11 de agosto de 2009.
Dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores do Município de Piraí e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 1º - O regime jurídico dos servidores públicos do Município de Piraí, de suas autarquias e fundações públicas, é o de direito público, na forma do disposto na Lei Orgânica Municipal, na Lei Complementar nº 1, de 11 de fevereiro de 1992, e na Constituição Federal.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, servidor é toda pessoa física legalmente investida em cargo público de provimento efetivo ou em comissão.
Art. 3º - Cargo Público é o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometido ao servidor público, criado por lei, com denominação própria, número certo e vencimento específico.
Art. 4º - Os cargos de provimento efetivo da Administração Pública Municipal direta, das autarquias e das fundações públicas serão organizados em carreiras.
Art. 5º - Função é o conjunto de atribuições que não correspondam a um cargo.
Parágrafo Único - São também titulares de função no regime regulado por esta Lei, os servidores contratados temporariamente para os cargos previstos no artigo 37, IX, da Constituição Federal, e os servidores oriundos e remanescentes de situações admitidas pelo regime anterior a 5 de outubro de 1988, que não ocupem cargo de provimento efetivo.
Art. 6º - Quadro funcional é o conjunto de carreiras e classes isoladas.
- 1º – Cargos de carreira são aqueles reunidos em classes da mesma formação profissional, hierarquizados em função dos graus de responsabilidade e complexidade das atribuições.
- 2º – Cargo isolado é o que, em razão da natureza do trabalho, não está distribuído em carreira.
- 3º – Classe é o agrupamento de cargos com idêntica formação profissional, grau de responsabilidade e nível de vencimento.
- 4º – Lotação é quantidade de servidores que deve ter exercício em um mesmo órgão.
Art. 7º - É proibido o exercício gratuito de funções e de cargos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
CAPÍTULO II
DO PROVIMENTO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º - São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado ou estrangeiro que atenda as exigências que eventualmente constem de Lei Federal para o exercício do cargo a ser ocupado;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares, se do sexo masculino, e as eleitorais.
IV - a idade mínima de 18 anos, salvo, nos casos de estagiários, agente jovem e jovem aprendiz.
V – apresentar nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo
VI – aptidão física e mental.
- 1º - As atribuições do cargo ou função podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
- 2º - As pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo ou função, cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras, e para as quais serão reservadas até cinco por cento (5%) das vagas oferecidas no concurso.
Art. 9º - O provimento das funções ou cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada Poder, do dirigente superior da autarquia ou da fundação pública.
Art. 10 – A investidura em função ou cargo público ocorrerá com a posse.
Art. 11 – São formas de provimento em função ou cargo público:
I – nomeação;
II – promoção;
III – readaptação;
IV – reversão;
V – aproveitamento;
VI – reintegração;
VII – recondução.
SEÇÃO II
DA NOMEAÇÃO
Art. 12 - A nomeação far-se-á:
I – em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado ou de carreira;
II – em comissão, para cargos ou funções de confiança, de livre exoneração.
- 1º - O servidor ocupante de cargo efetivo poderá ser nomeado para exercer cargo em comissão.
- 2º– A remuneração do servidor ocupante de cargo efetivo que exerça cargo em comissão será disciplinado em lei própria, que determinará as hipóteses de incorporação.
Art. 13 – A nomeação para cargo isolado ou de carreira depende de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecidos a ordem de classificação e o prazo de sua validade.
- 1º – Promoção é a passagem do servidor para a classe imediatamente superior aquela a que pertence, dentro da mesma carreira pelo critério de merecimento.
- 2º - Os demais requisitos para o ingresso e o desenvolvimento do servidor na carreira, mediante promoção, estão estabelecidos na lei que fixa as diretrizes do sistema de carreira na Administração Pública Municipal e seus regulamentos.
SEÇÃO III
DOS CONCURSOS PÚBLICOS
Art. 14 – A primeira investidura em cargo de provimento efetivo será feita mediante concurso público.
Art. 15 - O concurso será de provas, ou de provas e títulos, conforme as características do cargo a ser provido e as especificações constantes do edital, condicionada a inscrição do candidato ao pagamento do valor fixado, quando indispensável ao seu custeio, e ressalvadas as hipóteses de isenção nele expressamente previstas .
- 1º – As especializações profissionais para provimento dos cargos serão indicados em edital de concurso, sempre que necessário e de acordo com o interesse do serviço.
- 2º - Os candidatos serão submetidos durante o concurso a estágio experimental de 06 (seis) meses, com direito a remuneração integral do cargo.
Art. 16 - O concurso público terá validade de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
- 1º - O prazo de validade do concurso, as condições de sua realização e os requisitos para inscrição dos candidatos serão fixados em edital, que será divulgado atendendo o princípio da publicidade.
- 2º - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior, com prazo de validade ainda não expirado.
Art. 17 - O edital do concurso estabelecerá os requisitos a serem satisfeitos pelos candidatos.
SEÇÃO IV
DA POSSE E DO EXERCÍCIO
Art. 18 – Posse é a aceitação expressa das atribuições, deveres e responsabilidades inerentes a função ou ao cargo público, com o compromisso de bem servir, formalizada com a assinatura do termo pela autoridade competente e pelo empossado.
- 1º - A posse ocorrerá no prazo de trinta (30) dias contados da publicação do ato de provimento, prorrogável por mais trinta (30) dias, a requerimento da parte e conveniência da Administração, sendo a decisão atribuição da Comissão organizadora do concurso.
- 2º - A posse poderá dar-se mediante procuração celebrada por instrumento público com poderes específicos.
- 3º - No ato da posse o servidor apresentará obrigatoriamente declaração dos bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública.
- 4º - Será tornado sem efeito o ato de provimento, se a posse não ocorrer no prazo previsto no § 1º.
Art. 19 – A posse em função ou em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
- 1º – Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente para o exercício da função ou do cargo.
- 2º – Não será necessária a inspeção em caso de posse em função de confiança.
Art. 20 – Exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo ou função.
- 1º - É de quinze dias o prazo para o servidor empossado em cargo público entrar em exercício, contados da data da posse.
- 2º – O servidor será exonerado do cargo ou será tornado sem efeito o ato de sua designação para função de confiança, se não entrar em exercício nos prazos previstos neste artigo, observado o disposto no artigo 19.
- 3º – À autoridade competente do órgão ou entidade para onde for nomeado ou designado o servidor compete dar-lhe exercício.
- 4º - O início do exercício de função de confiança coincidirá com a data de publicação do ato de designação, salvo quando o servidor estiver em licença ou afastado por qualquer outro motivo legal, hipótese em que recairá no primeiro dia útil após o término do impedimento, que não poderá exceder a trinta dias da publicação.”
Art. 21 – O início, a suspensão, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do servidor.
Parágrafo Único – Ao entrar em exercício o servidor apresentará, ao órgão competente, os elementos necessários ao assentamento individual.
Art. 22 - A promoção não interrompe o tempo de exercício, que é contado no novo posicionamento na carreira a partir da data de publicação do ato que promover o servidor.
Art. 23 – O servidor que deva ter sido removido, redistribuído, requisitado, cedido ou posto em exercício provisório terá 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuições do cargo, incluído nesse prazo o tempo necessário para o deslocamento para a nova sede.
- 1º - Na hipótese de o servidor encontrar-se em licença ou afastado legalmente o prazo a que se refere este artigo será contado a partir do término do impedimento.
- 2º - É facultado ao servidor declinar do prazo estabelecido no caput.
SEÇÃO V
DA ESTABILIDADE
Art. 24 – São estáveis após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
- 1º - Caso o servidor não seja submetido a avaliação em virtude de omissão da Administração Pública, seu desempenho será considerado satisfatório para todos os efeitos, findo o prazo de 03 (três) anos, será declarado estável.
- 2º - Não alcançará a estabilidade o servidor que estiver respondendo a sindicância, até a decisão final.
- 3º - O período de licença para tratamento de saúde suspenderá a contagem do período de estágio probatório.
Art. 25 – O servidor estável só perderá o cargo em virtude de:
l - sentença judicial transitada em julgado;
II - processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa;
III - mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
- 1º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização proporcional ao tempo de serviço.
- 2º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
Art. 26 - Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica.
- 1º - Se julgado incapaz para o serviço público, o servidor será aposentado.
- 2º - A readaptação será efetivada em cargo de carreira de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, nível de escolaridade e equivalência de vencimentos.
- 3º – Caso não exista cargo com o perfil disciplinado anteriormente, a readaptação poderá ser efetivada em outro cargo, respeitada a habilitação e o nível de escolaridade deste último, desde que respeitado o parecer médico.
- 4º Na hipótese de inexistência de cargo vago, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
- 5º - Em qualquer hipótese, a readaptação não poderá acarretar aumento ou redução da remuneração do servidor.
Art. 27 – O procedimento de readaptação será iniciado a requerimento do servidor ou de ofício pela Administração, será instruído com laudo da Medicina do Trabalho e julgado pelo Chefe do Poder Executivo, através de Portaria.
SEÇÃO VII
DA REVERSÃO
Art. 28 – A reversão dar-se á:
I – quando cessada a invalidez, por declaração de junta médica oficial, que tome insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II – no interesse da administração, desde que seja certificada pelo órgão ou entidade a aptidão física e mental do servidor para o exercício das atribuições inerentes ao cargo;
III – nos casos de aposentadorias rejeitadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro ou na hipótese de ocorrência de indicação da homologação e registro da mesma em condições diversas da anuência do servidor quando da aposentação.
- 2º A reversão de que trata o inciso II deste artigo somente poderá ocorrer mediante solicitação do servidor e desde que:
- 1º Na hipótese do inciso I deste artigo, encontrando-se provido o cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente de lotação.
a) a aposentadoria tenha sido voluntária e ocorrida nos cinco anos anteriores à solicitação;
b) estável quando na atividade; e
c) haja cargo vago.
- 3º – Encontrando-se provido este cargo, o servidor exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga.
Art. 29 – Não poderá reverter o aposentado que já tiver completado 70(setenta) anos de idade.
Art. 30 – Inexistindo vaga na unidade do órgão ou da entidade requerida pelo servidor, este poderá optar por ser lotado em outra, dentre as oferecidas pela administração, ficando para este fim vedado o pagamento de ajuda de custo para deslocamento.
Art. 31 – Será tornado sem efeito o ato de reversão se o exercício não ocorrer no prazo de quinze dias.
Art. 32 – São assegurados ao servidor que reverter à atividade os mesmos direito e garantias, vantagens e deveres aplicáveis aos servidores em atividade.
Art. 33 – O servidor que reverter à atividade, no interesse da administração, somente terá nova aposentadoria com os proventos calculados com base nas regras atuais, se permanecer em atividade por, no mínimo cinco anos.
SEÇÃO VIII
DO ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 34 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 (três) anos, durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo, observados os seguintes fatores:
I – assiduidade e pontualidade;
II – disciplina;
III – capacidade de iniciativa;
IV – eficiência;
V – produtividade;
VI – responsabilidade.
- 1º - O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no Instituto da recondução.
- 2º - O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão e funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, de acordo com o interesse da Administração Pública.
- 3º - Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos no artigo 90, I a VI.
- 4º - O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças previstas no § anterior, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
Art. 35 - O chefe imediato do servidor em estágio probatório informará a seu respeito, reservadamente, sessenta (60) dias antes do término do período, à Comissão de Desenvolvimento Funcional, com relação ao preenchimento dos requisitos mencionados no artigo anterior.
- 1º - De posse da informação, a Comissão de Desenvolvimento Funcional imitirá parecer concluindo a favor ou contra a confirmação do servidor em estágio.
- 2º - Se o parecer for contrário à permanência do funcionário, dar-se-lhe-á conhecimento deste, para efeito de apresentação de defesa escrita, no prazo de dez (10) dias.
- 3º – A Comissão de Desenvolvimento encaminhará o parecer e a defesa ao Prefeito Municipal, que decidirá sobre a exoneração ou a manutenção do servidor.
- 4º - Se o Prefeito Municipal considerar aconselhável a exoneração do servidor, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato; caso contrário fica automaticamente ratificado o ato de nomeação.
- 5º - A apuração dos requisitos mencionados no art. 34 deverá processar-se de modo que a exoneração, se houver, possa ser feita antes de findo o período do estágio probatório.
Art. 36 – Ficará dispensado de novo estágio probatório o servidor estável que for nomeado para outro cargo público municipal, desde que compatível, a juízo da Administração Pública.
SEÇÃO IX
DA REINTEGRAÇÃO
Art. 37 - Reintegração é a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens.
- 1º - Na hipótese de o cargo ter sido extinto, o servidor ficará em disponibilidade, observando o disposto nos artigos 46 e 48.
- 2º - Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade remunerada.
SEÇÃO X
DA RECONDUÇÃO
Art. 38 - Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I – inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II – reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo Único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 46.
CAPÍTULO III
DO TEMPO DE SERVIÇO
Art. 39 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias, que serão convertidos em anos, considerado o ano como de trezentos e sessenta e cinco (365) dias.
Art. 40 – Além das ausências ao serviço prevista no art. 120 são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de:
I – férias;
II – exercício de cargo em comissão ou equivalente em órgão ou entidade federal, estadual, municipal ou distrital;
III - participação em programa de treinamento instituído e autorizado pelo respectivo órgão ou repartição municipal;
IV – desempenho de mandato eletivo, federal, estadual, municipal, ou do Distrito Federal, exceto para promoção por merecimento;
V – júri, e outros serviços obrigatórios por lei;
VI – licença prevista nos incisos V, VI, VIII e IX do art. 90.
Parágrafo único – É vedada a contagem cumulativa de tempo de tempo de serviço prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função, de órgão ou entidade dos Poderes da União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
Art. 41 – As certidões para efeito de tempo de serviço somente serão expedidas com a especificação de suas finalidades, evitando-se a duplicidade ou cumulação indevida, e em caso de extravio, será expedida cópia com as devidas ressalvas, e em conformidade com as determinações do Ministério da Previdência Social.
CAPITULO IV
DA VACÂNCIA
Art. 42 – A vacância do cargo público decorrerá de:
I – exoneração;
II – demissão;
III – promoção;
IV – aposentadoria;
V – posse em outro cargo ou função inacumulável;
VI – falecimento.
Art. 43 - A exoneração do cargo efetivo ou função dar-se-á a pedido do funcionário ou de ofício.
Parágrafo Único – A exoneração de ofício dar-se-á:
I – quando não satisfeitas as condições do estágio probatório;
II - quando, tendo tomado posse, não entrar no exercício.
Art. 44 – A exoneração de cargo em comissão e a dispensa de função de confiança, dar-se-á:
I – a juízo da autoridade competente;
II – a pedido do próprio funcionário;
Art. 45 – A vaga ocorrerá na data:
I – do falecimento;
II – imediata àquela em que o funcionário completar setenta (70) anos de idade;
III – da publicação da lei que criar o cargo e conceder dotação para o seu provimento ou, da que determinar esta última medida, se o cargo já estiver criado ou, ainda, do ato que aposentar, exonerar, demitir ou conceder promoção ou acesso;
IV – da posse em outro cargo de acumulação proibida.
CAPÍTULO V
DA DISPONIBILIDADE E DO APROVEITAMENTO
Art. 46 – Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração integral.
Art. 47 – O retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado.
Parágrafo Único - O órgão de pessoal determinará o imediato aproveitamento do servidor em disponibilidade em vagas que vierem a ocorrer nos órgãos ou entidades da Administração Pública Municipal.
Art. 48 – O aproveitamento de servidor que se encontre em disponibilidade dependerá de prévia comprovação de sua capacidade física e mental, por junta médica oficial.
- 1º - Se julgado apto, o servidor assumirá o exercício do cargo no prazo de trinta (30) dias contados da publicação do ato de aproveitamento.
- 2º - Verificada a incapacidade definitiva, o servidor em disponibilidade será aposentado.
Art. 49 - Será tornado sem efeito o aproveitamento e extinta a disponibilidade se o servidor não entrar em exercício no prazo legal, salvo em caso de doença comprovada por junta médica oficial.
- 1º - A hipótese prevista neste artigo configurará abandono de cargo apurado mediante processo administrativo na forma desta Lei.
- 2º - Nos casos de extinção de órgão ou entidade, os servidores estáveis que não puderem ser redistribuídos, na forma deste artigo, serão colocados em disponibilidade, até seu aproveitamento.
CAPITULO VI
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 50 – A substituição dependerá de ato da Administração.
- 1º - A substituição será gratuita, salvo se exceder a trinta (30) dias, quando será remunerada e por todo o período.
- 2º - No caso de substituição remunerada, o substituto perceberá o vencimento do cargo em que se der a substituição, salvo se optar do seu cargo.
- 3º - O servidor ocupante de cargo em comissão poderá ser nomeado para ter exercício, interinamente, em outro cargo em comissão, sem prejuízo das atribuições do que atualmente ocupa, hipótese em que deverá optar pela remuneração de um deles durante o período da interinidade.
TÍTULO II
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPITULO I
DO VENCIMENTO E DA REMUNERAÇÃO
Art. 51 - Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, observada a carga horária do servidor, sendo vedada a sua vinculação, de acordo com o disposto no inciso XIII do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 52 – Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.
- 1º - O vencimento dos cargos e funções públicas é irredutível de acordo com o disposto no inciso XV do art. 37 da Constituição Federal.
- 2º - É assegurada a isonomia de vencimento para cargo e funções de atribuições iguais ou assemelhadas do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho.
Art. 53 - Nenhum servidor poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, pelo Prefeito Municipal.
Art. 54 – O servidor perderá:
I – a remuneração dos dias que faltar ao serviço sem motivo justificado;
II – a parcela de remuneração diária, proporcional aos atrasos, ausências justificadas, ressalvadas as concessões de que trata o art. 90 e saídas antecipadas, iguais ou superiores a sessenta (60) minutos, salvo na hipótese de compensação de horário, até o mês subsequente ao da ocorrência, a ser estabelecida pela chefia imediata.
Parágrafo Único - As faltas justificadas decorrentes de caso fortuito ou força maior poderão ser compensadas a critério da chefia imediata, sendo assim consideradas como efetivo exercício.
Art. 55 – Salvo por imposição legal, autorização expressa do servidor, ou mandado judicial, nenhum desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.
- 1º - Mediante autorização do servidor poderá ser efetuado desconto de sua remuneração em favor de entidade sindical, excetuada a contribuição sindical obrigatória prevista em seu estatuto.
- 2º – O desconto a ser efetuado por autorização expressa do servidor, inclusive empréstimos consignados, não poderá ultrapassar o percentual regulado por Decreto municipal.
Art. 56 - As reposições e indenizações ao Erário serão descontadas em parcelas mensais não excedentes a décima parte da remuneração ou provento, desde que haja anuência do servidor.
Parágrafo Único – Independentemente do parcelamento previsto neste artigo, o recebimento de quantias indevidas poderá implicar processo disciplinar para apuração das responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 57 – O servidor em débito em o Erário, que for demitido, exonerado ou que tiver a sua aposentadoria ou disponibilidade extinta, terá o prazo de sessenta (60) dias para quitá-lo.
Parágrafo Único – A não quitação do débito no prazo previsto implicará sua inscrição em dívida ativa.
Art. 58 – O vencimento, a remuneração e o provento não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, exceto nos casos de prestação de alimentos resultante de decisão judicial.
CAPÍTULO II
DOS BENEFÍCIOS
SEÇÃO ÚNICA
DA APOSENTADORIA
Art. 59 - O servidor público será aposentado:
I – por invalidez permanente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, específica na forma da Lei.
II – compulsoriamente, aos setenta (70) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III – voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
- a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem;
- b) cinqüenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
- c) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, proporcionais ao tempo de contribuição;
IV – os requisitos de idade e tempo de contribuição serão reduzidos em 05 (cinco) anos em relação às alíneas a e b do inciso anterior, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício nas funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental médio.
Art. 60 – Todos os servidores públicos municipais estarão sujeitos a aposentadoria compulsória.
Art. 61 - Os servidores que se aposentarem com a incorporação prevista na Lei nº 953, de 19 de maio de 2009, não poderão vir a ser nomeados para ocuparem cargos em comissão durante o quinquênio subsequente à concessão da aposentadoria.
- 1º - O período inicial da incorporação na atividade das parcelas remuneratórias percebidas em decorrência do exercício de cargo em comissão, função de confiança, função gratificada e gratificação de produtividade, prevista na Lei nº 953, de 19 de maio de 2009, será a partir de 11 de fevereiro de 1992, data da Instituição do Regime Próprio de Previdência do Município de Piraí.
- 2º- A primeira incorporação se dará em 18 de agosto de 2009, respeitando a vacância da Lei nº 953/2009, apurando-se o número de grupo de 12 (doze) meses a ser incorporado e desprezando as frações de meses e dias, sendo que a partir desta data começará a contar novo período de incorporação.
Art. 62 - O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 63 – As demais regras pertinentes serão objeto de lei específica.
CAPÍTULO III
DAS VANTAGENS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 64 - Além do vencimento e da remuneração, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – transporte;
IV – gratificações e adicionais.
Parágrafo Único – As gratificações e os adicionais somente se incorporarão ao vencimento ou provento nos casos indicados em lei.
Art. 65 – As vantagens previstas no inciso IV do artigo anterior não serão computadas nem acumuladas para efeito de concessão de qualquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
SEÇÃO II
DA AJUDA DE CUSTO
Art. 66 – A ajuda de custo destina-se à compensação das despesas da instalação do funcionário que, no interesse do serviço, passa a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor a ter exercício na mesma sede.
Art. 67 - A ajuda de custo é calculada sobre a remuneração do servidor, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 68 - Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo.
Art. 69 – O servidor ficará obrigado a restituir a ajuda de custo quando, injustificadamente, não se apresentar na nova sede no prazo de 30 (trinta)dias.
Parágrafo Único - Não haverá obrigação de restituir a ajuda de custo nos casos de exoneração de ofício, ou de retorno por motivo de doença comprovada.
SEÇÃO III
DAS DIÁRIAS
Art. 70 – Será concedida diária a servidor e agente público municipal, destinada a cobrir despesas com o deslocamento, alimentação e hospedagem a serviço ou em missão de estudo.
- 1º A regulamentação das diárias para os efeitos previstos neste artigo, será disciplinada no âmbito do Poder Executivo, através de Decreto, e no Poder Legislativo, através de Resolução.
- 2º Nos casos em que o deslocamento da sede constituir exigência permanente do cargo, o servidor não fará jus a diárias.
Art. 71 - O valor da diária, quando pago antecipadamente, não ocorrendo a viagem, será restituído no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas aos cofres do Município.
Art. 72 - A concessão de ajuda de custo não impede a concessão de diária e vice-versa.
SEÇÃO IV
DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS
Art. 73 – Além dos vencimentos e das vantagens previstas nesta lei serão deferidos aos servidores as seguintes retribuições, gratificações e adicionais:
I – retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento;
II – gratificação natalina;
III – adicional por tempo de serviço;
IV - adicional pelo exercício de atividade insalubres, perigosas ou penosa;
V – adicional pela prestação de serviço extraordinário;
VI – adicional noturno;
VII – adicional de função.
SUBSEÇÃO I
DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Art. 74 – Ao servidor ocupante de cargo efetivo investido em função de direção, chefia ou assessoramento é devida retribuição pelo seu exercício.
Parágrafo Único – Os percentuais de gratificação serão estabelecidos em lei.
Art. 75 – A lei municipal estabelecerá o valor da remuneração dos cargos em comissão e das gratificações previstas no artigo anterior.
Art. 76 - O exercício de função gratificada ou de cargo em comissão só assegurará direitos ao servidor durante o período em que estiver exercendo o cargo ou a função.
- 1º - Afastando-se do cargo em comissão ou da função gratificada o servidor perderá respectiva remuneração.
- 2º – No caso de incorporação, não haverá perda dos valores incorporados.
SUBSEÇÃO II
DA GRATIFICAÇÃO NATALINA
Art. 77 – A gratificação de natal será paga, anualmente, a todo servidor municipal, independentemente da remuneração a que fizer jus.
- 1º - A gratificação de natal corresponderá à 1/12 (um doze avos), por mês de efetivo exercício, da remuneração devida em dezembro do ano correspondente.
- 2º - A fração igual ou superior a quinze (15) dias de exercício será tomada como mês integral, para efeito do parágrafo anterior.
- 3º - A gratificação de Natal será calculada sobre a remuneração do servidor
- 4º - A gratificação de Natal será estendida aos inativos e pensionistas, como base nos proventos que perceberem na data do pagamento daquela.
- 5º - A gratificação de Natal poderá ser paga em duas parcelas, a primeira até o dia trinta (30) de junho e a segunda até o dia vinte (20) de dezembro de cada ano.
- 6º - O pagamento de cada parcela se fará tomando por base a remuneração do mês em que ocorrer o pagamento.
- 7º - A segunda parcela será calculada com base na remuneração em vigor no mês de dezembro, abatida a importância da primeira parcela, pelo valor pago.
Art. 78 - Caso o servidor deixe o serviço público municipal, a gratificação de Natal ser-lhe-á paga proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano, com base na remuneração do mês em que ocorrer a exoneração ou demissão.
SUBSEÇÃO III
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
Art. 79 - Por triênio de efetivo exercício, no serviço público municipal local, será concedido ao servidor um adicional incidente sobre os vencimentos de seu cargo efetivo, até o limite de 50% (cinqüenta por cento), nos seguintes termos:
- a) no primeiro triênio o adicional corresponderá a 10% (dez por cento), dos vencimentos;
- b) nos triênios subseqüentes, o adicional passará a ser de 5% (cinco por cento) dos vencimentos.
- 1º - O adicional é devido a partir do dia imediato àquele em que o servidor completar o tempo de serviço exigido.
- 2º - O servidor que exercer, cumulativamente, mais de um cargo, terá direito ao adicional calculado sobre o vencimento de cada cargo, observado o tempo de efetivo exercício nos mesmos.
- 3º – Os ocupantes, unicamente, de cargo em comissão, os admitidos por prazo determinado, bem como através de convênios e de outros instrumentos legais, não farão jus ao adicional previsto no caput deste artigo.
- 4º – Suspende – se a contagem de tempo para fins de adicional de tempo de serviço nos casos em que o servidor se encontrar de licença prevista no art. 90, I, IV e VIII, desta Lei, passando fluir o prazo novamente após o retorno do servidor ao exercício de suas atividades.
SUBSEÇÃO IV
DOS ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE
PERICULOSIDADE OU PENOSIDADE
Art. 80 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas, ou com riscos de vida, fazem jus a um adicional sobre o menor vencimento básico percebido na Administração Pública Municipal, segundo se classifiquem, respectivamente, nos graus máximo, médio e mínimo.
- 1º - A caracterização e a classificação e a descaracterização ou reclassificação de insalubridade, periculosidade e penosidade far-se-ão através de perícia, elaborada pelo serviço de segurança e medicina do trabalho do Município.
- 2º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e periculosidade poderá optar por um deles, não sendo acumuláveis estas vantagens.
- 3º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
- 4º - Será descontado o valor proporcional da gratificação de que trata este artigo, por motivo de falta injustificada do servidor.
Art. 81 - Haverá permanente controle da atividade de servidor em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Parágrafo Único - A servidora gestante ou lactante será afastada, enquanto durar a gestação e a lactação, das operações e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em serviço não perigoso.
Art. 82 - Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade serão observadas as situações específicas na legislação municipal.
Parágrafo Único – Os locais de trabalho e os servidores que operem com raios X ou substâncias radioativas devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL POR SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
Art. 83 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento (50%) em relação à hora normal de trabalho.
Art. 84 – Somente será permitido serviço extraordinário para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas (2) horas diárias, podendo ser prorrogado por igual período, se o interesse público exigir.
- 1º - O serviço extraordinário previsto neste artigo será procedido de autorização da chefia imediata que justificará o fato.
- 2º - O serviço extraordinário realizado no horário previsto no art. 85 será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em função de cada hora extra.
SUBSEÇÃO VI
DO ADICIONAL NOTURNO
Art. 85 - O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre vinte e duas (22) horas de um dia e cinco (5) horas d dia seguinte, terá o valor/hora acrescido de mais vinte e cinco por cento (25%), computando-se cada hora como cinquenta e dois (52) minutos e trinta (30) segundos.
Parágrafo único - Em se tratando de serviço extraordinário, o acréscimo de que trata este artigo incidirá sobre o valor da hora normal, de trabalho acrescido do respectivo percentual de extraordinário.
SUBSEÇÃO VII
DO ADICIONAL DE FUNÇÃO
Art. 86 - Aos ocupantes de cargos e funções, poderá ser atribuído um adicional de função, por dedicação plena, fixado até o limite de cem por cento (100%) do padrão percebido pelo servidor, quando, para desempenho de seus misteres, lhe seja exigido um regime especial de trabalho.
Parágrafo Único – A concessão do adicional ora instituído sujeitar-se-á ao atendimento das condições estabelecidas no artigo 169 da Constituição Federal e art. 38 das Disposições Transitórias da mesma carta.
Art. 87 - A atribuição da vantagem referida no artigo anterior será feita por indicação do titular da Secretaria em que o servidor tenha exercício, a qual será apreciada pelo Secretário Municipal de Governo, que elaborará parecer circunstanciado, apreciando a indicação e todos os seus aspectos, para decisão final do Prefeito Municipal, que deverá ser, devidamente, motivada.
Art. 88 – A concessão do adicional será formalizada por portaria assinada pelo Prefeito Municipal, que fixará também o percentual da outorga.
Art. 89 - A vantagem ora instituída será paga ao servidor enquanto existentes os pressupostos indicados no artigo 86, sendo suprimida quando não mais presentes as mesmas condições.
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 90 - Conceder-se-á ao servidor licença:
I – para tratamento de saúde;
II – à gestante, à adotante e a paternidade;
III – por acidente em serviço;
IV – por motivo de doença em pessoa da família;
V – para o serviço militar;
VI – para atividade política;
VII – para tratar de interesses particulares;
VIII – para desempenho de mandato classista;
IX - prêmio.
- 1º - A licença prevista no inciso IV será precedida de atestado ou exame medico e comprovação do parentesco.
- 2º - O servidor não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro (24) meses, salvo nos casos dos incisos II, V e VII deste artigo.
- 3º - É vedado o exercício de atividade remunerada, durante o período de licença prevista no inciso II deste artigo.
Art. 91 - A licença concedida dentro de sessenta (60) dias do término de outra da mesma espécie será considerada como prorrogação.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 92 – Será concedida licença para tratamento de saúde ao servidor municipal, a pedido ou de ofício, com base em avaliação médica, sem prejuízo da remuneração a que fizer jus.
- 1º - A licença para tratamento de saúde, quando inferior a 30 (trinta) dias, será avaliada por médico responsável pelo controle de absenteísmo da Secretaria de Administração.
- 2º - A licença para tratamento de saúde, quando superior a 30 (trinta) dias, será avaliada por médico perito do Fundo de Previdência do Município de Piraí, após encaminhamento do servidor através da Secretaria de Administração.
Art. 93 - Findo o prazo da licença médica, o servidor será submetido à nova avaliação que concluirá pela volta ao serviço, prorrogação, readaptação ou aposentadoria.
Parágrafo Único - A licença médica até 30 (trinta) dias será custeada pela Prefeitura Municipal, ao final deste prazo a manutenção da licença será de responsabilidade do F.P.S.M.P.
Art. 94 - Os médicos responsáveis pela avaliação da capacidade laborativa do servidor serão designados, no caso da Prefeitura, através de Portaria do Sr. Prefeito Municipal.
Art. 95 - O atestado ou laudo médico não se referirão ao nome ou natureza da doença, sendo utilizado o Código Internacional de Doença – CID, salvo quando se tratar de lesões produzidas por acidentes em serviço, doença profissional ou qualquer das doenças especificadas no § 1º do artigo 22 da Lei que dispõe sobre o sistema de previdência do Município de Piraí.
Art. 96 – As demais disposições encontra-se regulamentadas nas leis pertinentes.
SEÇAO III
DA LICENÇA À GESTANTE, ADOTANTE
E DA LICENÇA – PATERNIDADE
Art. 97 - Será concedida licença à servidora gestante, por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, sem prejuízo da remuneração.
- 1º - A licença poderá ter início no primeiro dia do nono (9º) mês de gestação salvo antecipação por prescrição médica.
- 2º - No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
- 3º - No caso de natimorto, decorrido trinta (30) dias, do evento, a servidora será submetida a exame médico e, se julgada apta, reassumirá o exercício.
- 4º - No caso de aborto, atestado por médico oficial, a servidora terá direito a trinta (30) dias de repouso remunerado.
Art. 98 – Pelo nascimento de filho, o servidor terá direito à licença-paternidade de cinco (5) dias consecutivos.
Art. 99 - A servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criança de até um (1) ano de idade serão concedidos 120 (cento e vinte) dias de licença remunerada, para ajustamento do adotado ao novo lar.
Parágrafo Único - No caso de adoção ou guarda judicial de criança com mais de um (1) ano de idade, o prazo de que trata este artigo será de trinta (30) dias.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA POR ACIDENTE EM SERVIÇO
Art. 100 - Será licenciado, com remuneração integral, o servidor acidentado em serviço.
Art. 101 – Configura acidente em serviço o dano físico ou mental sofrido pelo servidor e que se relacione mediata ou imediatamente com as atribuições do cargo exercido.
Parágrafo Único – Equipara-se ao acidente em serviço o dano:
I – decorrente de agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício do cargo;
II – sofrido no percurso de residência para o trabalho e vice-versa.
Art. 102 - O servidor acidentado em serviço que necessite, de tratamento especializado poderá ser tratado em instituição privada, à conta de recursos públicos.
Parágrafo Único - O tratamento recomendado pela junta médica oficial constitui medida de exceção e somente será admissível quando inexistirem meios e recursos inadequados em instituição pública.
Art. 103 - A comunicação do acidente será feita no prazo de dois (2) dias, prorrogáveis quando as circunstâncias o exigirem.
SEÇÃO V
DA LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA
EM PESSOA DA FAMÍLIA
Art. 104 - Poderá ser concedida a licença ao servidor, por motivo de doença do cônjuge ou companheiro, dos pais, filhos, enteados e menor sob guarda, mediante comprovação médica.
- 1º - A licença somente será deferida se a assistência direta do servidor for indispensável e não puder ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou função ou mediante compensação de horário e deverá ser apurado, através de acompanhamento social.
- 2º - A licença será concedida sem prejuízo da remuneração do cargo ou função, até trinta (30) dias, por ano, podendo ser prorrogado por igual período, mediante parecer de junta médica, e excedente estes prazos, sem remuneração, por até noventa dias.
- 3º - A licença prevista neste artigo só será concedida se não houver prejuízo para o serviço público.
SEÇÃO VI
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR
Art. 105 – Ao servidor ocupante de cargo efetivo convocado para o serviço militar será concedida licença à vista de documento oficial.
- 1º - Do vencimento do servidor será descontada a importância percebida na qualidade de incorporado, salvo se tiver havido opção pelas vantagens do serviço militar.
- 2º - Ao servidor desincorporado será concedido prazo não excedente a sete (7) dias para reassumir o exercício sem perda do vencimento.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA ATIVIDADE POLÍTICA
Art. 106 - O servidor ocupante de cargo efetivo terá direito à licença, sem remuneração, durante o período que mediar entre a sua escolha, em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral.
- 1º - A partir do registro da candidatura e até o décimo (10º) dia seguinte ao da eleição, o servidor fará jus a licença como se em efetivo exercício estivesse, sem prejuízo de sua remuneração, mediante comunicação, por escrito, do afastamento.
- 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES
Art. 107 – A critério da Administração, poderão ser concedidas ao servidor ocupante de cargo efetivo, desde que não esteja em estagio probatório, licença para o trato de assuntos particulares, pelo prazo de até 2 (dois) anos consecutivos, sem remuneração.
- 1º - A licença poderá ser interrompida a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.
- 2º - Não se concederá nova licença antes de decorridos 2 (dois) anos do término da anterior.
Art. 108 – Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança não se concederá a licença de que trata o artigo anterior.
SEÇÃO IX
DA LICENÇA PARA DESEMPENHO DE MANDATO CLASSISTA
Art. 109 – É assegurado ao servidor ocupante de cargo efetivo, o direito a licença sem vencimentos para o desempenho de mandato em confederação, federação, associação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo de categoria ou entidade fiscalizadora da profissão.
- 1º - Somente poderão ser licenciados os servidores eleitos para cargos de direção ou representação nas referidas entidades, até o máximo de três (3) , por entidade.
- 2º - A licença terá duração igual à do mandato, podendo ser prorrogada no caso de reeleição e por uma única vez.
- 3º - O servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança deverá desincompatibilizar-se do cargo ou função empossar-se no mandato de que trata este artigo.
SEÇÃO X
DA LICENÇA-PRÊMIO
Art. 110 - Após cada quinquênio ou decênio de serviços prestados ao Município, a qualquer título, o servidor ocupante de cargo efetivo fará jus respectivamente, a três (3) meses ou seis (6) meses de licença-prêmio com a remuneração integral de seu cargo efetivo acrescido do respectivo triênio.
- 1º - O pedido de licença-prêmio será decidido pelo Prefeito e deverá ser instruído com certidão de tempo de serviço passada pelo órgão municipal competente, ouvindo-se o Secretário da Secretaria em que estiver lotado o servidor.
- 2º – Em nenhuma hipótese a licença-prêmio poderá ultrapassar o período de 6 (seis) meses no decorrer do mesmo ano.
- 3º – O servidor poderá optar por fruir tão somente as licenças que não serão computadas para efeito de aposentadoria, desde que formule requerimento a fim de proceder à averbação de tais períodos como tempo de efetivo exercício.
Art. 111 – Não se concederá licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo:
I – sofrer penalidade disciplinar de suspensão;
II – afastar-se do cargo em virtude de:
- a) licença por motivo de doença em pessoa da família sem remuneração;
- b) licença para tratar de interesses particulares;
- c) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva;
- d) desempenho de mandato classista.
Parágrafo Único: não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação.
Art. 112 - O número de servidor em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a um décimo (1/10) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade.
- 1º - Não se concederá nova licença antes de decorridos dois anos do término da anterior ou de sua prorrogação.
- 2º - O período referente à licença para tratamento de saúde superior a 45 (quarenta e cinco) dias ininterruptos não será computado para fins de concessão de licença-prêmio, ficando suspensa a contagem do prazo no decorrer daquele período.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
Art. 113 – O servidor gozará, obrigatoriamente, trinta (30) dias consecutivos de férias por ano, concedidas de acordo com escala organizada pela chefia imediata.
- 1º - A escala de férias poderá ser alterada por autoridade superior, ouvido o chefe imediato do servidor.
- 2º - As férias serão reduzidas:
I – a 24 (vinte e quatro) dias corridos quando o servidor contar, no período aquisitivo, de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas, não justificadas, ao trabalho;
II – a 18 (dezoito) dias corridos quando o servidor contar, no período aquisitivo, de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas, não justificadas, ao trabalho;
III – a 12 (doze) dias corridos quando o servidor contar, no período aquisitivo, de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas, não justificadas, ao trabalho.
- 3º - Somente depois de doze (12) meses de exercício o servidor terá direito a férias.
- 4º - Durante as férias, o servidor terá direito, além do vencimento, a todas as vantagens que percebia no momento em que passou a fruí-las.
- 5º - O servidor que faltar injustificadamente por mais de 30 (trinta) dias perderá o direito às férias.
- 6º - Para efeito do disposto neste artigo, considera-se falta a ausência verificada durante o período aquisitivo, sem motivo legal.
- 7º – O recebimento, pelo RPPS – FPSMP, de prestações de auxílio-doença por mais de 180 (cento e oitenta) dias, embora descontínuo, interromperá o curso do período aquisitivo das férias, iniciando-se novo período a partir do retorno ao serviço.
Art. 114 - É proibida a acumulação de férias, salvo por imperiosa necessidade do serviço e pelo máximo de dois (2) períodos, atestada a necessidade pelo chefe imediato do servidor.
Art. 115 – Perderá o direito a férias o servidor que, no período aquisitivo, houver gozado das licenças a que se refere os incisos, VI, VII, VIII do art. 90.
Art. 116 – O servidor que opera direta e permanentemente com raios X ou substâncias radioativas gozará, obrigatoriamente, vinte (20) dias consecutivos de férias, por semestre de atividade profissional, proibida, em qualquer hipótese, a acumulação.
Parágrafo Único - O servidor referido neste artigo somente fará jus ao abono pecuniário de que trata o artigo anterior, em um dos períodos anuais de férias.
Art. 117 – Independentemente de solicitação, será pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional de cinquenta por cento (50%) da remuneração correspondente ao período de férias.
Parágrafo Único – No caso do servidor exercer função de confiança ou ocupar cargo em comissão, a respectiva vantagem será considerada no cálculo do adicional de que trata este artigo.
Art. 118 – O servidor em regime de acumulação lícita perceberá o adicional calculado sobre a remuneração dos cargos, cujo período aquisitivo lhe garante o gozo das férias.
Parágrafo Único – O adicional de férias será dividido em decorrência de cargo ou função exercidos pelo servidor.
Art. 119 – As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção intestina, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por necessidade do serviço declarada para autoridade máxima do órgão ou entidade.
Parágrafo Único – O restante do período interrompido será gozado de uma só vez, observado o disposto no art. 103.
CAPÍTULO VI
DAS CONCESSÕES
Art. 120 – Sem qualquer prejuízo, poderá o servidor ausentar-se do serviço:
I – por um (1) dia, para doação de sangue;
II – por dois (2) dias, para se alistar como eleitor;
III – por sete (7) dias consecutivos em razão de:
- a) casamento;
- b) falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos.
Art. 121 – Poderá ser concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo ou função.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto neste artigo será exigida a compensação de horários na repartição, respeitada a duração semanal do trabalho.
Art. 122- Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário.
Parágrafo Único - As disposições do parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário, respeitada a duração semanal de trabalho.
Art. 123 – Sem prejuízo ao disposto na Lei Orgânica Municipal, o servidor poderá ser cedido mediante requisição, para ter exercício em outro órgão ou entidade dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nas seguintes hipóteses.
I – para exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
II – em casos previsto em leis específicas.
Parágrafo Único – Na hipótese do inciso I deste artigo, o ônus da remuneração será do órgão ou entidade requisitante.
Art. 124 - O servidor estável poderá ausentar-se do Município para estudo, desde que autorizado pela maior autoridade a que estiver subordinado.
CAPÍTULO VII
DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO
Art. 125 – Ao servidor municipal investido em mandato eletivo, aplicam-se às disposições previstas na Lei Orgânica Municipal e na Constituição da República.
Parágrafo Único – O servidor investido em mandato eletivo municipal é inamovível de ofício pelo tempo de duração de seu mandato.
CAPÍTULO VIII
DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 126 - A assistência a saúde do servidor ativo ou inativo e de sua família compreende assistência médica, hospitalar, odontológica, prestada pelo Sistema Único de Saúde.
CAPÍTULO IX
DO DIREITO DE PETIÇÃO
Art. 127 – É assegurado ao servidor requerer aos Poderes Públicos em defesa de direito ou interesse legítimo.
Art. 128 – O requerimento regularmente instruído, será dirigido à autoridade competente para decidi-lo, e encaminhado por intermédio daquela a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 129 - Cabe pedido de reconsideração à autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira decisão, não podendo ser renovado.
Parágrafo Único – O requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os artigos anteriores deverão ser despachados ao prazo de dez (10) dias e decididos dentro de trinta (30) dias.
Art. 130 - Caberá recurso:
I – do indeferimento do pedido de reconsideração;
II – das decisões sobre os recursos sucessivamente interpostos.
- 1º - O recurso será dirigido à autoridade imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão, e, sucessivamente, em escala ascendente, às demais autoridades.
- 2º - O recurso será encaminhado por intermédio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente.
Art. 131 - O prazo para interposição de pedido de reconsideração ou de recurso é de 10 (dez) dias a contar da publicação ou da ciência pelo interessado da decisão recorrida.
Art. 132 – O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo a juízo da autoridade competente.
Parágrafo Único – Em caso de provimento do pedido de reconsideração ou de recurso, os efeitos da decisão retroagirão a data do ato impugnado.
Art. 133 – O direito de requerer prescreve:
I - em cinco (5) anos, quanto aos atos de demissão e de cessação de aposentadoria ou disponibilidade ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho;
II - em cento e vinte (120) dias, nos demais casos, salvo quanto outro prazo for fixado em lei.
Parágrafo Único - O prazo de prescrição será contado da data da publicação do ato impugnado ou da data da ciência, pelo interessado, quando o ato não for publicado.
Art. 134 – O pedido de reconsideração e o recurso, quando cabíveis, interrompem a prescrição.
Parágrafo Único - Interrompida a prescrição, o prazo recomeçará a correr pelo restante, no dia em que cessar a interrupção.
Art. 135 - A prescrição é de ordem pública, não podendo ser relevada pela Administração.
Art. 136 – Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista do processo ou documento, na repartição, ao servidor ou fora da repartição se representado por advogado regularmente constituído.
Art. 137 - A administração deverá rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade.
Art. 138 – São fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste Capítulo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
TÍTULO III
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DOS DEVERES
Art. 139 – São deveres do servidor:
I – exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;
II – ser leal às instituições a que servir;
III – observar as normas legais e regulamentares;
IV – cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;
V – atender com presteza:
- a) ao público em geral prestando as informações requeridas ressalvadas as protegidas por sigilo;
- b) à expedição de certidões requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situação de interesse pessoal;
- c) às requisições para a defesa da Fazenda Pública.
VI – levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo;
VII – zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público;
VIII – guardar sigilo sobre assuntos de repartição;
IX – manter conduta compatível com a moralidade administrativa;
X – ser assíduo e pontual ao serviço;
XI – tratar com urbanidade as pessoas;
XII – representar contra a ilegalidade ou abuso do poder;
XIII – exercer suas atividades, quando designado por ato do Secretário Municipal, aos sábados, domingos, feriados, ponto facultativo, festividades ou demais situações excepcionais porventura reconhecidas pela Administração;
XIV – fornecer os documentos e informações solicitados para fins cadastrais junto à Administração.
Parágrafo Único – A representação de que trata o inciso XII será encaminhada pela via hierárquica e obrigatoriamente apreciada pela autoridade superior àquela contra a qual é formulada, assegurando-se ao representado o direito de defesa.
SEÇÃO I
DAS PROIBIÇÕES
Art. 140– Ao servidor é proibido:
I – ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato;
II – retificar, sem prévia anuência da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
III - recusar fé a documentos públicos;
IV – opor resistência injustificada ao andamento de documento e processo ou execução de serviço;
V – promover manifestação de apreço ou desapreço no recinto da repartição;
VI – referir-se de modo depreciativo ou desrespeito às autoridades públicas ou aos atos do Poder Público, mediante manifestação escrita ou oral.
VII – cometer a pessoa estranha à repartição, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuição que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado;
VIII – compelir ou aliciar outro servidor no sentido de filiação e associação profissional, sindical ou partido político;
IX – manter sob sua chefia imediata, cônjuge, companheiro ou perante até o segundo grau civil;
X – valer-se do cargo ou função para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
XI – participar de gerência ou de administração de empresa privada, de sociedade civil, ou exercer comércio e, nessa qualidade, negociar com o Município, exceto se a negociação for precedida de licitação;
XII – atuar como procurador ou intermédio junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até segundo grau e de cônjuge ou companheiro;
XIII – receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIV - praticar usuras sob quaisquer de suas formas;
XV – proceder de forma desidiosa;
XVI – utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviço ou atividades particulares;
XVII – cometer o outro servidor atribuições estranhas às do cargo que ocupa, exceto em situações transitórias de emergência;
XVIII – exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho;
XIX – recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
SEÇÃO II
DA ACUMULAÇÃO
Art. 141 - Ressalvados os casos previstos na Constituição da República, é vedada a acumulação remunerada de cargos e funções públicas.
- 1º - A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
- 2º - A acumulação ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários, através de declaração que deverá ser firmada, anualmente, pelo servidor.
- 3º - Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade.
Art. 142 – O servidor não poderá exercer mais de um cargo em comissão ou função de confiança, exceto no caso previsto no §2º do art. 12.
Art. 143– O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois (2) cargos de carreira, quando investido em cargo de provimento em comissão ou função de confiança, ficará afastado de ambos os cargos efetivos.
Parágrafo Único – O afastamento previsto neste artigo ocorrerá apenas em relação a um dos cargos se houver compatibilidade de horários, e se o cargo em comissão for compatível.
SEÇÃO III
DAS RESPONSABILIDADES
Art. 144 – O servidor responde, civil, penal e administrativamente, pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 145 – A responsabilidade civil decorre do ato omissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao Erário ou a terceiros.
- 1º - Tratando-se de dano causado a terceiros responderá o servidor perante a Fazenda Pública em ação regressiva.
- 2º - A obrigação de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles será executada, até o limite do valor da herança recebida.
Art. 146 – A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade.
Art. 147 – A responsabilidade administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
Art. 148 - As sanções civis, penais e administrativas poderão acumular-se sendo independentes entre si.
Art. 149 – A responsabilidade civil ou administrativa do servidor será afastada no caso de absolvição criminal que negue a existência do fato ou a sua autoria.
SEÇÃO IV
DAS PENALIDADES
Art. 150 – São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II – suspensão;
III – demissão;
IV – extinção de aposentadoria ou disponibilidade;
V – destituição de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 151 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo Único. O ato de imposição de penalidades mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar e será averbado nos assentos funcionais do servidor.
Art. 152 – A advertência será aplicada por escrito, nos casos de violação de proibição constante do art. 139, incisos I a XIV, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamento ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 153 – A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com a advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de noventa (90) dias.
- 1º - Será punido com suspensão de até quinze (15) dias o serviço que injustificadamente recusar-se a ser submetido à inspeção médica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinação.
- 2º - Quando houver conveniência para o exercício a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa na base de cinquenta por cento (50%) por dia do vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Art. 154 – As penalidades de advertência e de suspensão terão seus registros cancelados após o decurso de três (3) e cinco (5) anos de efetivo exercício, respectivamente, se o servidor não houver, nesse período, praticado nova infração disciplinar.
Art. 155 – A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I – crime contra a Administração Pública;
II – abandono de cargo ou função;
III – inassiduidade habitual;
IV – improbidade administrativa;
V – incontinência pública e conduta escandalosa;
VI – insubordinação grave em serviço;
VII – ofensa física, em serviço, a funcionário ou a particular, salvo em legítima defesa ou defesa de outrem;
VIII – aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX – revelação de segredo apropriado em razão do cargo;
X – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;
XI – corrupção;
XII – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII – transgressão ao art. 140.
Art. 156 – Verificada, em processo disciplinar, acumulação proibida e provada a boa-fé, o servidor optará por um dos cargos.
- 1º - Provada a má-fé, perderá também o cargo que exercia a mais tempo e restituirá o que tiver percebido indevidamente.
- 2º - Na hipótese do parágrafo anterior, sendo um dos cargos empregos ou função exercido em outro órgão ou entidade a demissão lhe será comunicada.
Art. 157 – Será cassada a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que houver praticado na atividade falta punível com a demissão.
Art. 158 – A exoneração de cargo em comissão ou de função de confiança de não ocupante de cargo efetivo será aplicada nos casos de infração sujeita às penalidades de suspensão e de demissão.
Art. 159 – A demissão ou a destituição do cargo em comissão ou função de confiança nos casos dos incisos IV, VIII e X do art. 155, implica a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao Erário sem prejuízo da ação penal cabível.
Parágrafo Único – Não poderá retornar ao serviço público municipal o servidor que for demitido ou destituído do cargo em comissão ou função de confiança por infringência do art. 155, incisos I, V, VIII. X e XI.
Art. 160 – Configura abandono de cargo ou função a ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta (30) dias consecutivos.
Art. 161 – Estende-se por inassiduidade habitual a falta ao serviço, sem causa justificada por sessenta dias (60), intercalado, durante o período de doze (12) meses.
Art. 162 – O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Art. 163 – As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Prefeito, pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo dirigente superior da autarquia e fundação quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão ou entidade;
II – pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso I, quando se tratar de suspensão superior a trinta (30) dias;
III – pelo chefe da repartição e outra autoridade, na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até trinta (30) dias;
IV – pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão ou função de confiança de não ocupante de cargo efetivo.
Art. 164 – A ação disciplinar prescreverá:
I – em cinco (5) anos, quanto à infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão ou função de confiança;
II – em dois (2) anos, quanto à suspensão;
III – em cento e oitenta (180) dias, quanto à advertência.
- 1º - O prazo de prescrição começa a decorrer da data em que o fato se tornou conhecido.
- 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se à infrações disciplinares capituladas também como crime.
- 3º - A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
- 4º - Interrompido o curso da prescrição, esse recomeçará a correr pelo prazo restante, a partir do dia em que cessar a interrupção.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 165 - A autoridade competente que tiver ciência de irregularidade no serviço público é obrigada a promover a sua apuração imediata mediante sindicância administrativa disciplinar, sindicância administrativa investigatória ou processo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa.
- º 1º – Caso existam indícios suficientes, a autoridade poderá instaurar imediatamente o processo disciplinar.
- 2º - Será realizada apenas sindicância no caso de servidores exercendo o estágio probatório.
Art. 166 – A sindicância poderá ser conduzida por Comissão, por servidor designado pelo Prefeito Municipal ou pelo chefe do setor ou divisão.
Art. 167 - Não poderá haver aplicação de penalidade sem a oitiva do servidor ou apresentação de defesa por escrito, exceto no caso de revelia.
Art. 168 – A sindicância será instaurada por ato da autoridade competente ou Portaria do Prefeito Municipal, que descreverá sucintamente o fato a ser apurado.
Art. 169 – O servidor será intimado para oitiva ou apresentação defesa por escrito e será facultado o prazo máximo de 10 (dez) dias para tanto.
Art. 170 – A defesa do servidor será apreciada pela Autoridade Processante, que deliberará a necessidade de outros elementos ou proferirá decisão, que deverá ser motivada.
Art. 171 - As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
Parágrafo Único – Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a denúncia será arquivada, por falta de objeto.
Art. 172 – Da sindicância poderá resultar:
I – arquivamento de processo;
II – aplicação de penalidade de advertência ou suspensão de até trinta (30) dias;
III – instauração de processo disciplinar.
Art. 173 – O servidor será regularmente notificado da decisão proferida na sindicância.
SEÇÃO II
DO AFASTAMENTO PREVENTIVO
Art. 174 – Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá ordenar o seu afastamento do exercício do cargo ou função, pelo prazo de até sessenta (60) dias, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo Único – O afastamento poderá ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessarão os seus efeitos, ainda que não concluído o processo.
SEÇÃO III
DO PROCESSO DISCIPLINAR
SUBSEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 175 - O processo disciplinar é o instrumento destinado a apurar as responsabilidades do servidor por infração praticada no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação mediata com as atribuições do cargo ou função em que se encontra investido.
Art. 176 – O processo disciplinar será conduzido por comissão composta de três (3) servidores designados pelo Prefeito Municipal, que indicará, entre eles, o seu presidente.
- 1º– O Presidente deverá ser ocupante de cargo de nível superior ou de mesmo nível ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
- 2º - A Comissão terá como secretário, servidor designado pelo seu presidente, podendo a designação recair em um dos seus membros.
- 3º - Não poderá participar de comissão de sindicância ou de processo administrativo, cônjuge, companheiro ou parente do acusado, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.
Art. 177 - O Prefeito Municipal poderá constituir Comissão Permanente de Sindicância e Processo Administrativo através de Decreto.
Parágrafo Único – A Comissão poderá requerer ao Prefeito, servidor para auxiliá-la no desempenho de suas atribuições em virtude da matéria a ser apreciada no decorrer do processo administrativo.
Art. 178 – A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurado o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da Administração.
Art. 179 – O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases:
I – instauração;
II – fase probatória;
III – julgamento.
Art. 180 – O processo administrativo será instaurado através de Portaria do Prefeito Municipal, que descreverá os fatos a serem apurados, os indícios de autoria e o enquadramento legal.
Art. 181 – O prazo para a conclusão do processo disciplinar não excederá sessenta (60) dias, contados da data da publicação da Portaria de instauração, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
- 1º - Sempre que necessário, a comissão dedicará tempo integral aos seus trabalhos, ficando seus membros dispensados do ponto, até a entrega do relatório final.
Art. 182 – Os atos de movimentação do processo, a colheita de provas, tomada de depoimentos, oitivas, acareações, requerimentos, bem como todos os atos necessários à instrução do processo administrativo, serão de responsabilidade do Presidente da Comissão.
Parágrafo Único – Os atos mencionados no caput poderão ser objeto de delegação para outro membro da Comissão.
SUBSEÇÃO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 183 – O processo administrativo será contraditório, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilização dos meios e recursos admitidos em direito.
Art. 184 – Os autos da sindicância integrarão o processo disciplinar, como peça informativa de instrução.
Parágrafo Único – Na hipótese do relatório da sindicância concluir que a infração está capitulada como ilícito penal, a autoridade competente encaminhará cópia dos autos ao Ministério Público, independentemente de imediata instrução do processo disciplinar.
Art. 185 – Na fase do processo administrativo, a comissão promoverá a tomada de depoimentos, acareações, investigações e diligências cabíveis, bem como todos os meios de prova legítimos, objetivando a coleta de prova, recorrendo, quando necessário, a técnicos e peritos, de modo a permitir a completa elucidação dos fatos.
Art. 186 – É assegurado ao servidor o direito de acompanhar o processo, pessoalmente ou por intermédio de procurador, regularmente constituído através de instrumento de mandato, arrolar e reinquirir testemunhas, produzir provas e contraprovas e formular quesitos, quando se tratar de prova pericial.
- 1º - O presidente da comissão poderá denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatórios ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos.
- 2º - Será indeferido o pedido de prova pericial, quando a comprovação do fato independer de conhecimento especial de perito.
Art. 187 – As testemunhas serão chamadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comissão, devendo a segunda via, com o ciente do intimado, ser anexada aos autos.
Parágrafo Único - Se a testemunha for servidor público, a expedição do mandado será imediatamente comunicada ao chefe da repartição onde serve, com indicação do dia e da hora marcados para a inquirição.
Art. 188 – O depoimento será prestado oralmente e reduzido a termo, não sendo lícito à testemunha trazê-lo por escrito.
- 1º - As testemunhas serão inquiridas separadamente.
- 2º - Na hipótese de depoimentos contraditórios ou que se infirmem, proceder-se-á a acareação entre os depoentes.
Art. 189 – Concluída a inquirição das testemunhas, a comissão promoverá o interrogatório do acusado, observados os procedimentos previstos nos artigos 187 e 188.
- 1º - No caso de mais de um acusado, cada um deles será ouvido separadamente, e, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou circunstâncias, será promovida acareação entre eles.
- 2º - O procurador do acusado poderá assistir ao interrogatório, bem como à inquirição das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-lhe, porém, reinquiri-las, por intermédio do presidente da comissão.
Art. 190 – Quando houver dúvida sobre a sanidade mental do acusado a comissão proporá à autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta médica oficial, da qual participe pelo menos um médico psiquiatra.
Parágrafo Único – O incidente de sanidade mental será processado em autos apartados e apensos ao processo principal, após a expedição do laudo pericial.
Art. 191 – Concluída a fase probatória, o Presidente da Comissão efetuará o indiciamento do servidor.
Art. 192 - O servidor será citado por mandado expedido pelo Presidente da comissão para apresentar defesa escrita, no prazo de dez (10) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartição ou, fora da repartição, a advogado regularmente constituído.
- 1º - Havendo dois (2) ou mais servidores, o prazo será comum e de vinte (20) dias.
- 2º - O prazo de defesa poderá ser prorrogado até dobro para diligências reputadas indispensáveis, a critério da autoridade competente.
- 3º - No caso de recusa do servidor em apor o ciente na cópia da citação, o prazo para defesa contar-se-á da data declarada em termo próprio pelo membro da comissão que fez a citação.
Art. 193 – O servidor que mudar de residência fica obrigado a comunicar à comissão o lugar onde poderá ser encontrado, sob pena de ser reputado intimado no endereço que consta dos autos.
Art. 194 – Achando-se o servidor em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Órgão Oficial do Município para apresentar defesa.
Parágrafo Único – Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de quinze (15) dias a partir da publicação do edital.
Art. 195 – Considerar-se-á revel o servidor que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
- 1º - A revelia será declarada por tempo nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
- 2º - Para defender o servidor revel, o Presidente da Comissão designará um servidor que seja advogado como defensor dativo, poderá ainda oficiar à Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ou ao Presidente da Subsecional da OAB para tanto.
Art. 196 – Apreciada a defesa, o Presidente da Comissão elaborará relatório minucioso, devidamente fundamentado, resumindo as peças principais dos autos e mencionará as provas em que se baseou para formar a sua convicção.
- 1º – O relatório será submetido aos outros membros para manifestação, em caso de discordância, será elaborado relatório em separado, sendo todos submetidos à Autoridade Julgadora.
- 2º - O relatório será sempre conclusivo quanto à inocência ou à responsabilidade do servidor.
- 3º - Reconhecida a responsabilidade do servidor, o relatório indicará o dispositivo legal ou regulamentar transgredido, bem como as circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Art. 197 – Os relatórios da Comissão serão remetidos à autoridade competente para julgar o servidor, para proferir a decisão final.
SUBSEÇÃO III
DO JULGAMENTO
Art. 198 - No prazo de sessenta (60) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferirá a sua decisão.
- 1º - Havendo mais de um servidor e diversidade de sanções, o julgamento caberá à autoridade competente para a imposição de pena mais grave.
- 2º - Se a penalidade prevista for a de demissão ou cassação de aposentadoria ou disponibilidade, o julgamento caberá às autoridades de que tratar o inciso I do art. 163.
Art. 199 – O julgamento se baseará nas deliberações da comissão, salvo quando forem contrárias a provas dos autos.
Parágrafo Único – Caso exista mais de um relatório, a Autoridade Julgadora poderá optar por um deles, ou discordar de todos, desde que motivadamente.
Art. 200 - Verificada a existência do vício insanável, a autoridade julgadora declarará a nulidade total e ordenará seja realizado novo processo.
- 1º - O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo.
- 2º - Em caso de vício sanável, poderá haver convalidação dos atos atingidos.
- 3º - A autoridade julgadora que der causa à prescrição de que trata o art. 164, inciso I, será responsabilizada na forma desta Lei.
Art. 201 – Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
Art. 202 – Quando a infração estiver capitulada como crime, o processo disciplinar será remetido ao Ministério Público para instauração de ação penal, ficando um translado na repartição.
Art. 203 – O servidor que responde a processo disciplinar só poderá ser exonerado a pedido ou aposentado voluntariamente após a conclusão do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada.
Parágrafo Único – Ocorrida a exoneração de que trata o inciso I, do Parágrafo Único do art. 43, o ato será convertido em demissão, se for o caso.
Art. 204 – Serão assegurados transportes e diárias:
I – ao servidor convocado para prestar depoimentos fora da sede de sua repartição, na condição de testemunha, denunciado ou servidor respondendo a processo;
II – aos membros da comissão e ao secretário, quando obrigados a se deslocarem da sede do trabalho para a realização de diligência essencial para esclarecimento dos fatos.
SUBSEÇÃO IV
DA REVISÃO DO PROCESSO
Art. 205 – O processo disciplinar poderá ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando se aduzirem fatos novos ou circunstâncias suscetíveis de justificarem a inocência do punido ou a inadequação da penalidade aplicada.
- 1º - Em caso de falecimento, ausência ou desaparecimento do servidor, qualquer pessoa da família poderá requerer a revisão do processo.
- 2º - No caso de incapacidade mental do servidor, a revisão será requerida pelo respectivo curador.
Art. 206 – No processo revisional, o ônus da prova cabe ao requerente.
Art. 207 – A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para a revisão, que requer elementos novos ainda não apreciados no processo originário.
Art. 208 – O requerimento de revisão de processo será dirigido ao Prefeito Municipal, que, se autorizá-la, encaminhará o pedido ao dirigente de órgão ou entidade onde se originou o processo disciplinar.
Parágrafo Único – Recebida a petição, o dirigente do órgão ou entidade providenciará a constituição de comissão, na forma prevista no art. 176 desta Lei.
Art. 209 – A revisão correrá em apenso ao processo originário.
Parágrafo Único - Na petição inicial, o requerente pedirá dia e hora para a produção de provas e inquirição das testemunhas que arrolar.
Art. 210 – A comissão revisora terá até sessenta (60) dias para a conclusão dos trabalhos, prorrogáveis por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.
Art. 211 – Aplicam-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios da comissão do processo disciplinar.
Art. 212 – O julgamento caberá à autoridade que aplicou a penalidade.
Parágrafo Único – O prazo para julgamento será de até sessenta (60) dias, contados do recebimento do processo, no curso do qual a autoridade julgadora poderá determinar diligências.
Art. 213 – Julgada procedente a revisão, será declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor.
Parágrafo Único – Da revisão do processo não poderá resultar agravamento de penalidade.
TÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 214 - As relações da Administração Pública com os servidores aposentados pela Fazenda Municipal serão regidas, no que couber, pela legislação que regulamenta o Fundo de Previdência Social do Município.
Art. 215 – Os instrumentos de procuração utilizados para recebimento de direitos ou vantagens de servidores municipais terão validade por doze (12) meses, devendo ser renovados após findo esse prazo.
Art. 216 – As matérias não previstas na presente Lei continuam regulamentadas nas leis pertinentes ou serão objeto de legislações especiais.
Art. 217 – Contar-se-ão por dias corridos os prazos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único – Não se computará no prazo o dia inicial, prorrogando-se para o primeiro dia útil o vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado.
Art. 218 – São isentos de taxas, emolumentos ou custas os requerimentos, certidões ou outros papéis que, na esfera administrativa, interessarem ao servidor Municipal, ativo ou inativo, nessa qualidade.
Art. 219 – É vedado exigir atestado de ideologia como condição de posse ou exercício em cargo público.
Art. 220 – A presente lei aplicar-se-á aos servidores da Câmara Municipal, cabendo ao Presidente desta as atribuições reservadas ao Prefeito Municipal, quando for o caso.
Art. 221 – Poderão ser admitidas, para cargos adequados, pessoas de capacidade física, reduzida, aplicando-se processos especiais de seleção.
Art. 222 – O dia vinte e oito (28) de outubro será consagrado ao servidor público municipal.
Art. 223 – O servidor que porventura contabilizar mais de 05 (cinco) faltas injustificadas e/ou se afastar para tratamento de saúde por prazo superior a 60 (sessenta) dias, perderá o direito ao percebimento de gratificação ou abono que vier a ser instituído pelo Poder Executivo através de lei própria.
Art. 224 - A jornada de trabalho nas repartições municipais será fixada por atos do Prefeito Municipal, as da Prefeitura e pelo Presidente, na Câmara Municipal.
Art. 225 - O Prefeito Municipal baixará, por decreto, os regulamentos necessários à execução da presente lei.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 226 – Ficam submetidos ao regime previsto nesta Lei todos os servidores da Administração direta, das autarquias e das fundações públicas municipais.
Parágrafo Único – Ficam mantidas as leis especiais que tratam de agentes públicos não disciplinados na presente lei.
Art. 227 – O servidor público ocupante de cargo de provimento efetivo do Poder Executivo Municipal que, em razão de concurso público anterior ou posterior a publicação desta Lei, ingressar em novo cargo das carreiras instituídas pelas leis que tratam do Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais, fará jus continuar percebendo as vantagens adquiridas de acordo com o previsto na Lei nº 953/2009.
Art. 228 – Serão assegurados os direitos adquiridos previstos na Lei nº 324, de 16 de junho de 1992.
Art. 229 – Cabe a lei municipal fixar as diretrizes dos planos de carreira para a Administração direta, autarquias e as fundações municipais, de acordo com sua peculiaridades.
Art. 230 – As despesas decorrentes desta Lei serão atendidas através de dotações específicas do orçamento em vigor, que se necessário, será suplementada.
Art. 231 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 232 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente, a Lei nº 324, de 16 de junho de 1992.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 14 de agosto de 2009.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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