LEI Nº 969, de 21 de setembro de 2009.
Mantém o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural - CMDR, dando, inclusive, outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO
Art. 1º - Fica mantido o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural- CMDR, criado pela Lei Municipal nº 500, de 22 de junho de 1998, órgão consultivo e orientador sobre os assuntos agrícolas vinculados à Secretaria Municipal de Agricultura no âmbito municipal..
- 1º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, sub-produtos e derivados, serviços e insumo agrícolas, pecuários, pesqueiros.
- 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto paritariamente pelo Poder Público e por Entidades ou Associações Comunitárias de direito privado, com interesses relacionados à Agricultura.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 2º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo e do Poder Executivo, compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural:
I – promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades Públicas e Privadas voltadas para o desenvolvimento Rural do Município;
II – apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural (P.M.D.R.) e emitir parecer conclusivo, atestando sua viabilidade técnica e financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, e recomendando sua execução;
III – acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de Desenvolvimento Rural;
IV – sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e Entidades Públicas e Privadas que atuam no Município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;
V – sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne à produção, ao fomento agropecuário e à organização, legislação e educação associativista, cooperativista para o público do meio rural e a regularidade do abastecimento alimentar do Município;
VI – assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;
VII – promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais para o desenvolvimento rural;
VIII – dar prioridade à geração e adaptação de tecnologias agrícolas destinadas ao desenvolvimento de pequenos e médios agricultores, enfatizando os alimentos básicos, equipamentos e implementos agrícolas voltados para este público, visando o fortalecimento da agricultura familiar e o abastecimento alimentar diretamente entre produtores e consumidores;
IX – proporcionar ao homem do campo o acesso aos serviços essenciais: saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, comunicação, habitação, saneamento, lazer e outros benefícios sociais;
X – propor critérios para a programação e para as execuções financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
XI – promover articulações e compatibilizações entre as políticas e legislações ambientais e a agropecuária do Município;
XII – elaborar o seu Regimento Interno;
XIII – outras atribuições que lhe forem conferidas em normas complementares ou supletivas.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º - Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá a seguinte composição:
I – Representante do Poder Público:
- Representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
- Representante da Secretaria Municipal de Planejamento, Ciência e Tecnologia;
- Representante da Secretaria Municipal de Fazenda;
- Representante da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano;
- Representante da Secretaria Municipal de Serviços Públicos;
- Representante da Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente;
- Representante da Secretaria Municipal de Promoção Social;
- Representante da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico;
- Representante do Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA);
- Representante das Instituições Federais Agrícolas existentes no Município;
- Representante das Instituições Estaduais Agrícolas existentes no Município;
- Representante de Instituições Financeiras oficiais de crédito agrícola.
II – Representantes das entidades ou associações comunitárias:
- a) Representantes dos Sindicatos Rurais do Município;
- Representantes de Associação de Produtores Rurais e Agropastoris do Município;
- Representantes de Associação de Moradores da área rural do Município;
- Representantes de Cooperativas agropecuárias ou similares existentes no Município;
- Representantes da Associação Comercial Industrial e Agropastoril de Piraí (ACIAP);
- Representantes de entidades religiosas;
- Representantes de profissionais com formação técnica em agropecuária (engenheiro agrônomo, médico veterinário, zootecnista, técnico agrícola).
Art. 4º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural de entidades juridicamente constituídas em regular funcionamento.
Art. 5º - Cada representante, denominado titular, terá um suplente oriundo da mesma categoria representada.
Art. 6º - A não indicação ou a inexistência de representantes para compor o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, previsto nesta lei, não impedirá a instalação e o funcionamento do mesmo.
Art. 7º - Os membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão nomeados pelo Prefeito Municipal mediante indicação:
I – da autoridade Federal ou Estadual correspondente no caso da representação de órgãos federais ou estaduais;
II – das respectivas entidades nos demais casos.
- 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
- 2º - O Secretário Municipal de Agricultura é membro nato do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
- 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá uma Diretoria Executiva (Presidente, 1º Secretário, 2º Secretário e Tesoureiro) que será escolhida pelos demais componentes do Conselho e terá um mandato de dois anos admitindo-se uma recondução.
Art. 8º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:
I – o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado como serviço público relevante;
II – os membros do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural poderão ser substituídos mediante solicitação da autoridade responsável ou entidade representativa, ao Prefeito Municipal.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 9º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá o seu funcionamento regido por um regimento interno obedecendo-se as seguintes normas:
I – o órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II – as sessões ordinárias serão realizadas mensalmente e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;
III – cada membro do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural terá direito a único voto na sessão Plenária, conforme estipular o regimento interno.
IV – as decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural serão consubstanciadas em resoluções numeradas cronologicamente.
V - em todas as sessões ordinárias e/ou extraordinárias deverão ser lavradas atas, constando nestas todos os assuntos abordados e uso da Lista de Presença.
Art. 10 – A Secretaria Municipal de Agricultura, prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 11 – Para melhor desempenho de suas funções o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural poderá recorrer a pessoas ou entidades, mediante os seguintes critérios:
I – como convidadas, pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o conselho em assuntos específicos;
II – poderão ser criadas comissões, constituídas por membros do próprio Conselho e de outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 12 – Todas as sessões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural deverão ter divulgação ampla.
Art. 13 – O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural elaborará e instituirá o seu regime interno no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 14 – Os recursos necessários para atendimento desta Lei correrão pela verba própria do orçamento que, em sendo necessário, será suplementada.
Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 500, de 22 de junho de 1998.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 28 de setembro de 2009.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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