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Leis Ordinárias
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LEI Nº 972, de 24 de novembro de 2009.

 

Ratifica o Protocolo de Intenções celebrado entre os municípios que visam à constituição do Consórcio Intermunicipal de Segurança com Cidadania do Médio Vale do Paraíba, e dá outras providências.

 

ACÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica ratificado o Protocolo de Intenções, subscrito pelos municípios de Barra do Piraí, Barra Mansa, Itatiaia, Pinheiral, Piraí, Porto Real, Quatis, Resende, Rio Claro, Rio da Flores, Valença e Volta Redonda, que visa constituir o Consórcio Intermunicipal de Segurança com Cidadania do Médio Vale do Paraíba Fluminense, pessoa jurídica de direito público, sem fins econômicos ou lucrativos, na forma do anexo.

Art. 2º - O Consórcio Intermunicipal de Segurança com Cidadania do Médio do Vale do Paraíba Fluminense tem por finalidade a adoção de políticas públicas na área de Segurança e Cidadania, conforme definido no Protocolo de Intenções firmado entre todos os municípios subscritores.

Art. 3º - A participação do Município junto ao Consórcio Intermunicipal de Segurança com Cidadania do Médio Vale do Paraíba Fluminense, possibilita firmar convênios, contratos, acordos, receber auxílios e subvenções de entidades e órgãos governamentais na área de segurança pública e cidadania.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data da publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 25 de novembro de 2009.

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

PROTOCOLO DE INTENÇÕES

Protocolo de Intenções que entre si celebram os entes federativos abaixo identificados, na melhor forma do direito, tendo em vista o interesse comum na área de segurança pública com cidadania, que abrange os municípios da região do médio vale do Paraíba fluminense.

CONSIDERANDO a necessidade de se constituir um Consórcio Intermunicipal de Segurança com Cidadania, visando reduzir os índices de criminalidade e de violência existentes nos Municípios da Região do Médio Vale do Paraíba Fluminense, bem como estabelecer políticas públicas de prevenção à violência;

CONSIDERANDO a necessidade de modernizar o sistema de segurança preventiva dos municípios, visando seu pleno desenvolvimento;

CONSIDERANDO a necessidade de valorização dos profissionais que atuam na área de segurança no âmbito da Região do Médio Vale do Paraíba Fluminense;

CONSIDERANDO a necessidade de promover os direitos humanos à população do Médio Vale do Paraíba;

RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Intenções, que será publicado na Imprensa Oficial e que servirá, após ratificação mediante lei de cada Casa Legislativa Municipal, para a formalização do CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SEGURANÇA COM CIDADANIA DO MÉDIO VALE DO PARAÍBA FLUMINENSE, em conformidade com a Lei Federal nº11.107 de 06 de abril de 2005, regulamentada pelo Decreto nº 6.017 de 2007 e demais legislações pertinentes, nos termos das cláusulas e condições seguintes:

I – DOS ENTES FEDERADOS

CLÀUSULA PRIMEIRA – Integram este Protocolo de Intenções os seguintes entes federativos:

1) Município de Barra do Piraí, com CNPJ 28.576.080/0012-08, cuja sede administrativa encontra-se localizada à Rua Travessa Assumpção, nº69, Bairro Centro – Barra do Piraí, CEP 27123-080, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. JOSÉ LUIZ ANCHITE, brasileiro, casado, Economista e Empresário, portador do RG nº 107.218.91-9 IFP/RJ e CPF nº 208.293.537-04, residente e domiciliado na Cidade de Barra do Piraí/RJ, no endereço Rua Dr. Moraes Barbosa, 246 Ap.302 – Centro.

2) Município de Barra Mansa, com CNPJ 36.507.127/0001-49, cuja sede administrativa encontra-se localizada à Rua Luiz Ponce, 267, Centro – Barra Mansa, CEP 27310400, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. JOSÉ RENATO BRUNO CARVALHO, brasileiro, casado, Engenheiro Civil, portador do RG nº 40.20.755 IFP/RJ e CPF nº 622.507.367-15, residente e domiciliado na cidade de Barra Mansa/RJ, no endereço rua Luiz Ponce nº 263 Centro.

3) Município de Itatiaia, com CNPJ 31.846.892/0001-70, cuja sede administrativa encontra-se localizada à Rua Praça Mariana Rocha Leão nº 20, bairro Centro – Itatiaia, CEP 27580-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. LUIZ CARLOS FERREIRA BASTOS, brasileiro, casado, Empresário, portador do RG nº 106.9272 IFP/RJ e CPF nº 153.378.557-00, residente e domiciliado na Cidade de Itatiaia/RJ, no endereço Estrada do Parque Nacional de Itatiaia, Km 13.

4) Município de Pinheiral, com CNPJ 01.648.573/0001-89, cuja sede administrativa encontra-se localizada à Rua Justino Ribeiro nº 228, Bairro Centro – Pinheiral, CEP 27197-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTONIO CARLOS LEITE FRANCO, brasileiro, casado, Médico, portador do RG nº 054.986.82-3 IFP/RJ e CPF nº 320.983.837-210, residente e domiciliado na Cidade de Pinheiral/RJ, no endereço Rua José Breves nº 160 Centro.

5) Município de Piraí, com CNPJ 29.141.322/0001-32, cuja sede administrativa encontra-se localizada à Praça Getúlio Vargas S/N, Bairro Centro - Piraí, CEP 27175-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal Sr. ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA, brasileiro, casado, Professor, portador do RG nº 873.003 IFP/RJ e CPF nº 093.751.577-49, residente e domiciliado na Cidade de Piraí/RJ, no endereço Av. Beira Rio nº 265 – Centro.

6) Município de Porto Real, com CNPJ 01.612.355/0001-02, cuja sede administrativa encontra-se localizada à Rua Hilário Éttori nº 442, Bairro Centro – Porto Real, CEP 27570-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. JORGE SERFIOTIS, brasileiro, casado, Comerciante, portador do RG nº 2651.407 IFP/RJ e CPF nº 110.012.407-15, residente e domiciliado na Cidade de Porto Real/RJ, no endereço Av. A nº 310 – Nova Colônia.

7) Município de Quatis, com CNPJ 39.560.008/0002-29, cuja sede administrativa encontra-se localizada à Rua Faustino Pinheiro nº205, Bairro Centro – Quatis, CEP 27410-130, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. JOSÉ LAERTE D’ELIAS, brasileiro, casado, Advogado, portador do RG nº 812.74.755-7 IFP/RJ e CPF nº 232.334.607-59, residente e domiciliado na Cidade de Quatis/RJ, no endereço Estrada Quatis – Roma, nº 1048 Sítio Santo Antonio.

8) Município de Resende, com CNPJ 29.178.233/0001-60, cuja sede administrativa encontra-se localizada à Rua Augusto Xavier de Lima nº251, Bairro Jardim Jalisco – Resende, CEP 27510-090, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. JOSÉ RECHUAN JÚNIOR, brasileiro, casado, Médico, portador do RG nº072.947.91-4 IFP/RJ e CPF nº 466.908.327-91, residente e domiciliado na Cidade de Resende/RJ, no endereço Rua Cel. Rocha Santos, nº515, Casa 22 Jr. Brasília.

9) Município de Rio Claro, com CNPJ 29.051.216/0001-68, cuja sede administrativa encontra-se localizada à Av. João Batista Portugal nº 230, Bairro Centro – Rio Claro, CEP 27460-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. RAUL FONSECA MACHADO, brasileiro, casado, Médico, portador do RG nº 523.56.25 IFP/RJ e CPF nº 469.722.647-04, residente e domiciliado na Cidade de Rio Claro/RJ, no endereço Av. João Batista Portugal nº 255.

10) Município de Rio das Flores, com CNPJ 29.179.454/0001-53, cuja sede administrativa encontra-se localizada à Rua Dr. Leone Ramos nº 12, Bairro Centro – Rio das Flores, CEP 27660-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. LUIZ CARLOS FERREIRA DOS REIS, brasileiro, casado, Aposentado, portador do RG nº 86.400.822-2 IFP/RJ e CPF nº 394.122.887-00, residente e domiciliado na Cidade de Rio das Flores/RJ, no endereço Rod. RJ – 145- Km 93, nº 53.540, Bairro Elizabete.

11) Município de Valença, com CNPJ 29.076.130/0008-66, cuja sede administrativa encontra-se localizada à Rua Dr. Figueiredo nº 320, Bairro Centro – Valença, CEP 27600-000, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. VICENTE DE PAULA DE SOUZA GUEDES, brasileiro, casado, Funcionário Público, portador do RG nº 364.496 SSP/MG e CPF nº 193.479.956-49, residente e domiciliado na Cidade de Valença/RJ, no endereço Rua Raif Tabet, nº 130, Esp. Cruzeiro.

12) Município de Volta Redonda, com CNPJ 32.512.501/0001-43, cuja sede administrativa encontra-se localizada à Rua Praça Sávio Gama nº 53, Bairro Aterrado – Volta Redonda, CEP 27295-620, neste ato representado pelo Prefeito Municipal, Sr. ANTÔNIO FRANCISCO NETO, brasileiro, solteiro, Comerciante, portador do RG nº 087.309.870-1 IFP/RJ e CPF nº 654.177.047-68, residente e domiciliado na Cidade de Volta Redonda/RJ, no endereço Rua Senador Irineu Machado, nº 10, aptº 601, Jardim Amália.

II – DA CONSTITUIÇÃO

CLÁUSULA SEGUNDA – O Consórcio Intermunicipal de Segurança com Cidadania do Médio Vale do Paraíba Fluminense a ser constituído, será uma associação pública com personalidade jurídica de direito público, integrante da Administração Indireta dos entes federativos que ora pactuam este Protocolo, com prazo indeterminado e com sede no Município de Barra Mansa, cujo Estatuto será definido em Assembléia Geral, mediante decisão de – no mínimo – dois terços dos Municípios consorciados.

CLÁUSULA TERCEIRA – A Assembléia Geral do Consórcio, mediante decisão de dois terços dos consorciados, poderá alterar a sede.

III – DA PARTICIPAÇÃO

CLÁUSULA QUARTA – Poderão participar do Consórcio Intermunicipal de Segurança com Cidadania do Médio Vale do Paraíba Fluminense todos os municípios fluminenses, localizados ou conurbados à região Médio de Vale Paraíba do estado do Rio de Janeiro, ou que através de integração aprovada pela Assembléia Geral Consorcial.

  • 1º - A área de atuação do Consórcio Intermunicipal de Segurança com Cidadania do Médio Vale do Paraíba Fluminense corresponderá à área de abrangência dos municípios consorciados.
  •  - Os municípios que subscrevem este Protocolo terão até 02 anos para ratificá-lo, contados da data de assinatura deste instrumento.
  • 3º - Para converter-se em Contrato de Consórcio Público o Protocolo de Intenções deverá ser ratificado pela maioria simples dos municípios que o subscrevem.

IV – DA FINALIDADE

CLÁUSULA QUINTA - Consórcio Intermunicipal de Segurança com Cidadania do Médio Vale do Paraíba Fluminense terá por finalidade a gestão associada dos serviços públicos de Segurança com Cidadania em toda a área dos municípios que aderirem ao mesmo, por meio de esforços entre os participes para enfrentar a criminalidade e a violência visando reduzir os seus índices e promover diretrizes de políticas públicas de segurança de forma integrada.

V – DA DELIBERAÇÃO E FUNCIONAMENTO

CLÁUSULA SEXTA – São critérios que autorizam o consórcio público a representar os entes federados consorciados perante outras esferas do governo nos termos do inciso V do artigo 4º da Lei Federal 11.107, de 06 de abril de 2005:

1 – A Política Nacional de Segurança Pública e a Política Nacional de Cidadania;

2 – A Política Estadual de Segurança Pública e a Política Estadual de Direitos Humanos e Cidadania;

3 – Os interesses mútuos dos consorciados nas áreas de finalidade do Consórcio Intermunicipal de Segurança com Cidadania do Médio Vale do Paraíba Fluminense;

4 – As questões relativas a Segurança com Cidadania que afete qualquer um dos consorciados, inclusive questões advindas de outros municípios não consorciados;

5 – Os índices de criminalidade e violência dos municípios consorciados.

6 – A existência de recursos financeiros subvenções sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos de governo; 

7 – A representação dos consorciados na defesa dos interesses destes e dos objetivos do Consórcio Intermunicipal de Segurança com Cidadania do Médio Vale do Paraíba Fluminense.

CLÁUSULA SÈTIMA – O Consórcio Público de Segurança e Cidadania terá a seguinte estrutura:

I – Assembléia Geral;

II – Presidente e Vice-Presidente;

III – Conselho Fiscal;

IV – Diretoria Executiva.

CLÁUSULA OITAVA – A estrutura organizacional do Consórcio Intermunicipal de Segurança com Cidadania do Médio Vale do Paraíba Fluminense, não disporá de agentes públicos próprios. A estrutura organizacional deverá ser provida por agentes cedidos pelos respectivos entes consorciados, observando-se o princípio da legalidade.

CLÁUSULA NONA – Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, o consórcio poderá contratar agentes públicos por tempo determinado, nos termos da Constituição Federal Brasileira.

CLÁUSULA DÉCIMA – O consórcio disporá de legitimidade para contratação de serviços de terceiros a serem prestados aos entes consorciados, de forma independente ou coletiva, observado o que dispõe as Leis Federais 8.666/93, 8.987/95, 11.079/04 e 11.107/05.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – As despesas decorrentes das cláusulas oitava, nona e décima, correrão por conta e responsabilidade do Consórcio e serão rateadas entre todos os entes consorciados, de acordo e forma de rateio estabelecida pela Assembléia Geral.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – O contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro, com observância da legislação orçamentária e financeira do ente consorciado contratante e depende da previsão de recursos orçamentários que suportem o pagamento das obrigações contratadas.

VI – DA ASSEMBLÉIA GERAL DO CONSÓRCIO

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – A Assembléia Geral é o órgão máximo e soberano do Consórcio, constituído pelos Municípios em pleno gozo de seus direitos consorciais, sendo representados pelo Chefe do Poder Executivo de cada município.

  • 1º - A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente a cada 02 (dois) meses e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo presidente, ou requerida por 1/3 (um terço) dos membros da Assembléia, mediante justificativa.
  • 2º - A instalação da Assembléia Geral dar-se-á mediante a presença da maioria absoluta, em primeira convocação, e em segunda, por maioria simples.
  • 3º - As deliberações da Assembléia Geral, ordinárias ou extraordinárias, ocorrerão por maioria simples, com exceção dos casos previstos no Estatuto.
  • 4º - Em caso de empate nas votações, o voto Minerva caberá ao Presidente do Consórcio.
  • 5º - A Assembléia Geral será realizada em local previamente definido no ato de convocação da mesma ou por acordo entre os consorciados.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Admitir-se-á, à exceção da assembléia geral:

I- a participação de representantes da sociedade civil nos órgãos colegiados que eventualmente venham a ser constituídos no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Segurança com Cidadania do Médio Vale do Paraíba Fluminense;

II – que os eventuais órgãos colegiados instituídos no âmbito do Consórcio Intermunicipal de Segurança com Cidadania do Médio Vale do Paraíba Fluminense, sejam compostos por representantes da sociedade civil ou por representantes apenas dos entes consorciados diretamente interessados nas matérias de competência de tais órgãos.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Para deliberar sobre a reforma do Estatuto Social, dissolução do Consórcio ou eleição, a Assembléia Geral reunir-se-á em sessão unicamente convocada para este fim, considerando-se aprovadas as resoluções que obtiverem os votos de 2/3 (dois terços) dos presentes, sendo proibido o voto por procuração ou por correspondência, exclusivamente nestas hipóteses.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Cada ente consorciado terá direito a um único voto.

CLÁUSULA DÉCIMA SÈTIMA – Os membros que integram a Assembléia Geral não serão remunerados nem receberão qualquer vantagem pecuniária pela participação nas assembléias.

VII – DOS EMPREGOS PÚBLICOS

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – O quadro de pessoal do Consórcio, inicialmente, será composto por agentes públicos cedidos pelos entes consorciados, com ônus para a origem, conforme deliberação em Assembléia Geral.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – O Estatuto Social e o Regimento Interno deliberarão sobre a estrutura administrativa do Consórcio, obedecido ao disposto neste Protocolo de Intenções, especificando descrição das funções, lotação, jornada de trabalho e denominação de seus agentes públicos.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – Quando a Assembléia Geral entender necessária a contratação de empregados públicos para o Consórcio, esta deverá ser feita mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.

CLÁUSULA VIGÈSIMA PRIMEIRA – Os editais do concurso público deverão ser subscritos pelo Presidente e, no mínimo, por mais dois entes consorciados.

  •  - Por meio de ofício, cópia do edital será entregue a todos os entes consorciados.
  •  - O edital, em sua íntegra, será publicado em sítio que o Consórcio mantiver em rede mundial de computadores – internet, ou, na forma de extrato será publicado na imprensa oficial do Estado do Rio de Janeiro.

VIII – DO CONTRATO DE RATEIO

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – Os Municípios consorciados submeter-se-ão aos critérios do rateio, a fim de divisão dos recursos auferidos com os programas aprovados.

  • 1º - Para efeito de rateio dos recursos auferidos por transferência voluntária, será utilizado como critério de divisão a representação populacional dos Municípios consorciados, segundo o IBGE ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.
  •  - Nos casos de projetos enviados para programas específicos, deliberados pela Assembléia Geral, não haverá rateio de recursos.
  • 3º - A contrapartida será proporcional, conforme critério especificado no parágrafo primeiro, a cada Município beneficiado com o respectivo recurso.

IX – DA GESTÃO ASSOCIADA

CLÁUSULA VIGÈSIMA TERCEIRA – Fica autorizada a gestão associada de serviços públicos, nos seguintes termos:

  1. a) A competência do consórcio público para desenvolver e propor ações integradas na área de segurança com cidadania, bem como incentivar os Municípios a participarem da formulação de políticos de segurança com cidadania;
  1. b) O objetivo da gestão associada é reduzir os índices de criminalidade e violência na área dos consorciados e também assegurar os direitos humanos em sentido amplo;
  1. c) O consórcio público fica autorizado a licitar e contratar, observada a legislação e normas gerais em vigor;
  1. d) A definição clara dos aspectos estruturais para a elaboração formal e material do contrato de programa;
  1. e) São critérios para o cálculo das tarifas, preços públicos bem como seus reajustes e revisões, caso existentes, as previstas na Lei 8666/93 e Lei 8987/95, bem como as demais normas aplicáveis ao caso concreto.

CLÁUSULA VIGÈSIMA QUARTA – É direito de qualquer dos contratantes, quando adimplente, exigir pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público.

X – DA CONCESSÃO, PERMISSÃO E AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS, DOS TERMOS DE PARCERIA E DOS CONTRATOS DE GESTÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – O Consórcio pode conceder, permitir ou autorizar prestação de serviços públicos objeto da gestão associada, seja em nome próprio, seja em nome dos entes consorciados. Podendo ainda o Consórcio estabelecer termo de parceria ou contrata de gestão que tenha por objeto quaisquer dos serviços sob regime da gestão associada.

XI – DAS ELEIÇÕES

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – A eleição do primeiro representante legal do consórcio público, doravante denominado Presidente, será feita durante a Assembléia Geral de instalação do Consórcio, sendo eleito àquele que obtiver a maioria absoluta dos votos, ou ainda, por acordo entre as partes, para um mandato de 01 (um) ano, cabendo reeleição.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – Em qualquer situação o mandato do Presidente do Consórcio não poderá ultrapassar ao último dia de seu mandato eletivo, hipótese em que será sucedido por quem preencha essa condição.

XII – DA PUBLICAÇÃO

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – O Protocolo de Intenções deverá ser publicado na imprensa oficial da forma usual por cada município e na imprensa oficial do Estado do Rio de Janeiro.

PARÁGRAFO ÚNICO – A publicação do Protocolo de Intenções poderá dar-se de forma resumida, desde que indique o local e o sítio da rede mundial de computadores – internet em que se poderá obter seu texto integral.

Resende, 11 de novembro de 2009.

JOSÉ LUIZ ANCHITE

Prefeito de Barra do Piraí

JOSÉ RENATO BRUNO CARVALHO

Prefeito de Barra Mansa

LUIZ CARLOS FERREIRA BASTOS

Prefeito de Itatiaia

ANTONIO CARLOS LEITE FRANCO

Prefeito de Pinheiral

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito de Piraí

JORGE SERFIOTIS

Prefeito de Porto Real

JOSÉ LAERTE D’ ELIAS

Prefeito de Quatis

JOSÉ RECHUAN JÚNIOR

Prefeito de Resende

RAUL FONSECA MACHADO

Prefeito de Rio Claro

LUIZ CARLOS FERREIRA DOS REIS

Prefeito de Rio das Flores

VICENTE DE PAULA DE SOUZA GUEDES

Prefeito de Valença

ANTONIO FRANCISCO NETO

Prefeito de Volta Redonda

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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Endereço: Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, Piraí - RJ - 27.175-000
Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
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