LEI Nº 981, de 14 de dezembro de 2009.
Dispõe sobre a Regulamentação e Organização da Procuradoria Jurídica do Município de Piraí e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo I
Da Organização e Competência
Art. 1º - Esta Lei regulamenta e organiza a Procuradoria Jurídica do Município de Piraí, define suas atribuições e dispõe sobre o regime jurídico dos integrantes da carreira de Procurador do Município.
Art. 2º - A Procuradoria Jurídica do Município de Piraí é o Órgão municipal que o representa judicial e extrajudicialmente.
Parágrafo Único - À Procuradoria Jurídica do Município de Piraí cabem as atividades de consultoria, assessoria e representação judicial do Município.
Capítulo II
Da Composição
Art. 3º - A Procuradoria Jurídica do Município de Piraí compreende:
I - Órgão de direção:
- Procuradoria Geral
- Consultoria Jurídica;
II - Órgãos de execução:
- Procuradoria Judicial;
- Procuradoria Administrativa e do Patrimônio;
- Procuradoria de Fazenda
III - Órgãos de assessoramento e apoio:
- Secretaria;
TITULO II
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
Das atribuições da Procuradoria Geral do Município
Art. 4º - A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa o Município, como advocacia geral, judicial ou extrajudicial, estruturada em nível de Secretaria Municipal, com organização e competências próprias, na forma disposta na Lei Orgânica do Município e nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DA PROCURADORIA GERAL
Art. 5º - A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município, auxiliar direto do Prefeito Municipal.
§1º - O Procurador Geral do Municipal ocupa cargo em comissão, com responsabilidades e vantagens atribuídos aos Secretários Municipais, de livre e exoneração pelo Senhor Prefeito Municipal.
§2º - O Prefeito Municipal poderá prover o cargo de Procurador Geral por escolha de um integrante do quadro de procuradores municipais.
Art. 6º - Compete ao Procurador Geral do Município:
I – receber citações, notificações e intimações nas ações propostas contra o Município;
II – avocar a defesa de interesse do Município em qualquer ação ou processo, bem como atribuí-la a uma das Procuradorias especialmente designada;
III – representar o Município nas assembléias das sociedades anônimas, sociedade de economia mista ou empresas públicas das quais o Município participe ou designar Procurador para esse fim;
IV – representar ao Tribunal de Justiça, juntamente com o Prefeito, sobre inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
V – autorizar a Procuradoria Administrativa e do Patrimônio a receber ou outorgar, em nome da Fazenda do Município, escrituras referentes a negócios imobiliários em que o Município seja parte, observadas as formalidades legais;
VI – propor ao Prefeito a declaração de nulidade ou a revogação de atos administrativos;
VII – tomar as medidas necessárias à uniformização da jurisprudência administrativa através de súmulas;
VIII – determinar as medidas necessárias visando ao aperfeiçoamento da defesa judicial ou extrajudicial da Fazenda do Município;
IX – despachar o expediente da Procuradoria Geral do Município com o Prefeito e entender-se com os demais Secretários Municipais sobre assuntos das respectivas Pastas relacionadas com as atribuições da Procuradoria Geral do Município;
X – apresentar ao Prefeito informações sobre os serviços da Procuradoria Geral do Município;
XI – submeter ao Prefeito, para homologação, a lista de classificação nos concursos de ingresso na carreira de Procurador do Município, bem como listas de progressão e promoção;
XII – superintender os serviços administrativos da Procuradoria Geral do Município;
XIII – baixar portarias e expedir instruções disciplinando as atividades dos órgãos da Procuradoria Geral do Município;
XIV – exercer as funções administrativas que lhe forem delegadas no termos da Lei Orgânica do Município;
XV – exercer outras atribuições necessárias ao desempenho do seu cargo.
Parágrafo Único – O Procurador Geral do Município poderá delegar atribuições aos Procuradores, Assessores ou Assistentes Jurídicos, ou autorizá-los a praticarem os atos previstos no inciso II e IV deste artigo.
CAPÍTULO III
DA CONSULTORIA JURÍDICA
Art. 7º – A Consultoria Jurídica é o órgão de execução da advocacia consultiva e preventiva da Administração Municipal.
Art. 8º – O Consultor Jurídico ocupa cargo em comissão, com responsabilidades e vantagens atribuídos aos Secretários Municipais, de livre e exoneração pelo Senhor Prefeito Municipal.
Art. 9º – São atribuições da Consultoria Jurídica:
I – opinar sobre todos os assuntos que forem submetidos pelo Prefeito e pelos Secretários Municipais em processos, expedientes ou papéis;
II – instruir os pedidos de informações necessários à defesa do Município em Juízo, que forem encaminhados pelas Procuradorias;
III – exercer outras atribuições que lhe forem cometidas por lei, decreto, portaria ou regulamento.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE EXECUÇÃO
SEÇÃO I
DAS PROCURADORIAS
Art. 10 - As Procuradorias são órgãos incumbidos da defesa judicial e extrajudicial do Município.
SEÇÃO II
DA PROCURADORIA JUDICIAL
Art. 11 - Constitui a competência da Procuradoria Judicial representar e defender o Município em Juízo, como autor, réu, assistente ou opoente nas ações cíveis, criminais, trabalhistas ou de acidente do trabalho e nos processos especiais.
SEÇÃO III
DA PROCURADORIA DA FAZENDA
Art. 12 - São competências da Procuradoria da Fazenda:
I – promover a execução fiscal dos créditos do Município;
II – colaborar com os órgãos competentes no exame dos projetos de lei, decretos e atos normativos de natureza tributária;
III – realizar outros trabalhos relacionados com o estudo e a divulgação da legislação fiscal.
Parágrafo Único – A Procuradoria da Fazenda funciona junto à Secretaria Municipal de Fazenda com a qual manterá entendimentos diretos e estreita cooperação no que tange ao desempenho de suas funções.
SEÇÃO IV
DA PROCURADORIA ADMINISTRATIVA E DO PATRIMÔNIO
Art. 13 - São competências da Procuradoria Administrativa e do Patrimônio:
I – preparar as informações e acompanhar os processos de representação de inconstitucionalidade, mandado de segurança, ação civil pública, interpondo os recursos cabíveis;
II – emitir parecer em papéis, expedientes e Processos que versem sobre matéria de interesse do Município e sua administração;
III – opinar nos inquéritos administrativos;
IV – minutar contratos, escrituras, convênios, consórcios de interesse do Município, representando-o, quando designado, no ato de assinatura;
V – redigir os decretos de declaração de utilidade pública, interesse social, para fins de desapropriação ou instituição de servidões públicas de interesse do Município;
VI – promover por via amigável ou judicial as desapropriações de interesse do Município;
VII – acompanhar, perante ao Tribunal de Contas, os processos das contas do Município, juntamente com a Coordenadoria de Controle Interno;
VIII – promover as medidas judiciais e administrativas necessárias à regularização dos títulos de domínio dos imóveis do Município;
IX – defender o Município nas ações que versem sobre seu patrimônio imobiliário, sobre direito real, bem como nos processos acessórios;
X – promover os registros imobiliários em matérias de sua competência;
XI – emitir parecer para venda ou arrendamento de bens imóveis do Município;
XII – ceder, autorizar, aforar, arrendar, gravar e onerar bens imóveis do Município, quando autorizada;
XIII – emitir parecer quanto ao uso de terrenos públicos municipais e do subsolo, na forma da lei;
XIV – receber e outorgar escrituras referentes a bens imóveis do Município, quando houver delegação de poderes;
XV – inventariar e cadastrar próprios municipais, procedendo aos necessários registros e mantendo-os sempre atualizados quanto aos respectivos valores e sucessivas mutações físicas, com a participação direta da Secretaria Municipal de Fazenda;
XVI – zelar pela guarda e conservação dos bens imóveis sem destinos especial ou ainda não efetivamente transferidos à responsabilidade de outros órgãos da Administração;
XVII – manifestar-se nos processos que envolvam meio ambiente;
XVIII – redigir decretos autorizando recebimento de doações sem encargos e projetos de lei para recebimento de doações com encargos, os quais serão submetidos à prévia aprovação da Consultoria para Assuntos Legislativos;
XIX – emitir parecer sobre matéria de sua competência;
XX – emitir parecer nos processos licitatórios, quando solicitado;
XXI – integrar as comissões de processo administrativo.
Art. 14 - Enquanto não forem preenchidas funções das procuradorias referidas nos artigos 11, 12 e 13, o Procurador Geral distribuirá entre os Procuradores, Assessores e Assistentes Jurídicos em exercício na Procuradoria Geral as diversas atribuições de cada uma das Procuradorias a que se referem os artigos acima mencionados.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS AUXILIARES
SEÇÃO I
DA SECRETARIA
Art. 15 – Funcionará, junto à Procuradoria Geral do Município, uma secretaria de apoio às funções dos Procuradores.
§ 1º - O responsável pela secretaria realizará o controle dos processos submetidos à analise da Procuradoria, mantendo os livros, revistas, publicações, súmulas, acórdãos e decisões judiciais de forma à propiciar pronta consulta aos Procuradores.
§2º - O servidor indicado no caput deste artigo fará a leitura dos diários oficiais para recorte das publicações de interesse dos processos judiciais a cargo da Procuradoria e manterá sistema de comunicação que assegure conhecimento aos Procuradores dos prazos e intimações, sem excluir a responsabilidade destes no controle de seus processos.
TÍTULO III
DOS PROCURADORES JURÍDICOS, ASSESSORES JURÍDICOS E ASSISTENTES JURÍDICOS
CAPÍTULO I
DO REGIME JURÍDICO
Art. 16 – Aplica-se a todos os Procuradores, sejam eles Procuradores Jurídicos, Assessores Jurídicos e Assistentes Jurídicos do Município o regime jurídico de direito público, nos termos da Lei nº 964, de 11 de agosto de 2009.
Art. 17 – Aos Procuradores Jurídicos, Assessores Jurídicos e Assistentes Jurídicos, desde que lotados na Procuradoria Geral e na Procuradoria Fiscal, serão assegurados os direitos já previstos no art. 22 e seguintes da Lei Federal 8.906/94, mediante critérios a serem estabelecidos por meio de Decreto, ou por autorização expressa através de Portaria da Procuradoria Geral do Município, desde que não fruste a garantia do direito. .
Parágrafo Único – O direito previsto no caput é qualificado como direito adquirido atribuído aos procuradores efetivos que se enquadrarem nas condições lá previstas, enquanto exercerem o cargo no Município.
Art. 18- Os Procuradores Jurídicos, Assessores Jurídicos e Assistentes Jurídicos do Município de Piraí têm os direitos assegurados pela Lei Federal nº 8906/94 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, incluídos os pareceres da Ordem dos Advogados do Brasil e aqueles previstos nesta Lei, observado o artigo anterior.
Seção II
Dos Deveres, das Proibições e dos Impedimentos
Art. 19 - Os Procuradores Jurídicos, Assessores Jurídicos e Assistentes Jurídicos do Município de Piraí têm os deveres previstos na Lei nº 964/2009, sujeitando-se, ainda, às proibições e impedimentos estabelecidos nesta Lei, e na Lei Federal nº 8906/94 - Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil.
Art. 20 - Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos Procuradores Jurídicos, Assessores Jurídicos e Assistentes Jurídicos do Município de Piraí é vedado:
I - descumprir acórdão e parecer normativo adotados pela Procuradoria Geral e aprovados pelo Prefeito Municipal;
II - manifestar-se, publicamente, por qualquer meio de divulgação, sobre assunto pertinente às suas funções, salvo ordem, ou autorização expressa do Prefeito Municipal.
Art. 21 - É defeso aos Procuradores Jurídicos, Assessores Jurídicos e Assistentes Jurídicos do Município de Piraí exercer suas funções em processo judicial ou administrativo:
I - em que sejam parte;
II - em que hajam atuado como advogado de qualquer das partes;
III - em que seja interessado parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.
Art. 22 - Os Procuradores do Município de Piraí devem dar-se por impedidos:
I - quando hajam proferido parecer ou voto favorável à pretensão deduzida em juízo pela parte adversa;
II - nas hipóteses da legislação processual.
Parágrafo Único - Nas situações previstas neste artigo, cumpre seja dada ciência ao superior hierárquico imediato, em expediente reservado, dos motivos do impedimento, objetivando a designação de substituto.
Art. 23 - Os Procuradores Jurídicos do Município de Piraí não podem participar de comissão ou banca de concurso realizados pelo Município, intervir no seu julgamento, bem como votar sobre organização de lista para promoção ou remoção, quando concorrer parente consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau, bem como cônjuge ou companheiro.
TÍTULO III
DOS PARECERES E ACÓRDÃOS DA PROCURADORIA JURÍDICA DO MUNICÍPIO DE PIRAÍ
Art. 24 - É privativo do Prefeito Municipal, dos Secretários Municipais e dos responsáveis pelos Órgãos equiparados ao status de Secretaria, além dos Procuradores Jurídicos, Assessores Jurídicos e Assistentes Jurídicos, submeter assuntos ao exame da Procuradoria Jurídica do Município, inclusive para seu parecer.
Art. 25 - Os pareceres da Procuradoria Geral do Município de Piraí e aqueles por ele confirmados serão submetidos à aprovação do Prefeito Municipal.
§ 1º - O parecer ou o acórdão aprovado pelo Prefeito e publicado juntamente com o despacho de aprovação, vincula a Administração Municipal, cujos órgãos e entidades ficam obrigados a lhe dar fiel cumprimento.
§ 2º - O parecer ou o acórdão aprovado, mas não publicado, obriga apenas as repartições interessadas, a partir do momento em que deles tenham ciência.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA CONVOCAÇÃO DO PROCURADOR GERAL
Art. 26 – Aplica-se ao Procurador Geral e ao Consultor Jurídico as mesmas disposições referentes aos Secretários Municipais nas convocações para comparecer ao Plenário ou às Comissões da Câmara Municipal, ressalvando-se:
I – as informações sobre teses jurídicas a serem sustentadas pela Procuradoria em processos administrativos ou judiciais, que não serão questionadas.
II – a posição da Procuradoria diante de fatos ou atos sobre os quais não tenha ainda se pronunciado, que não será questionada, na salvaguarda dos interesses do Município.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS FINAIS
Art. 27 - As atribuições e competência dos órgãos que compõem a Procuradoria Jurídica do Município de Piraí serão fixadas em Regimento Interno.
Art. 28 - As despesas decorrentes da presente Lei, serão atendidas através da verba própria do orçamento em vigor que, em sendo necessário, será suplementada.
Art. 29 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 30 – Revogam - se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 18 de dezembro de 2009.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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