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Leis Ordinárias
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LEI Nº 984, de 15 de dezembro de 2009.

 

Institui, no âmbito do Município de Piraí, o Programa de Mobilidade no Transporte Coletivo, cria o Conselho Municipal de Transportes e o Fundo Municipal de Transportes, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA

Art.1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Piraí, o Programa de Mobilidade no Transporte Coletivo, destinado a assegurar aos munícipes, usuários do serviço convencional de transporte coletivo municipal de passageiros, a concessão de subsídios para a cobertura da diferença entre o valor da tarifa fixada e o valor de R$ 1,00 (um real) que será doravante cobrado aos usuários, para utilização em qualquer linha no território municipal.

CAPÍTULO II

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 2° - Para a operacionalização do Programa instituído por esta Lei, todos os veículos das empresas concessionárias ou permissionárias dos serviços de transporte coletivo municipal deverão estar equipados com sistema de bilhetagem eletrônica e GPS.

  • 1º – Para atendimento no Caput deste artigo poderá ser estendido a linhas intermunicipais, com as mesmas normas e regras estabelecidas nesta Lei.
  • 2º - Será emitido um cartão eletrônico denominado de Cartão “...cujos modelos e denominações serão definidos através de Decreto, que será utilizado no Sistema de Bilhetagem Eletrônica implantado nos veículos que prestam o serviço convencional de transporte coletivo municipal de passageiros, que fazem ligações entre Distritos e Bairros, no território do município.
  • 3º - Para controle das viagens, horários e itinerários realizados, as empresas concessionárias e permissionárias deverão disponibilizar conexão com o sistema de monitoramento de frota, denominado GPS.
  • 4º - As empresas concessionárias, permissionárias deverão disponibilizar para a Prefeitura Municipal de Piraí, acesso ao sistema de Catraca Eletrônica, via internet, contendo: número do cartão do usuário do Programa de Mobilidade no Transporte Coletivo, data e horário da viagem, itinerário e seção.

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DO CARTÃO TRANSPORTE

Art. 3° - A concessão do Cartão “...” será regulamentada por ato do Poder Executivo, de acordo com as seguintes modalidades:

I - Cartão “...” – Isenção: serão beneficiários os idosos, as pessoas portadoras de deficiências físicas, as pessoas portadoras de deficiências mentais e gestantes, conforme Legislação vigente.

II - Cartão “...”– Redução: serão beneficiários todos os munícipes, usuários do serviço convencional de transporte coletivo municipal de passageiros.

  • 1° - O beneficiário do Cartão “...” Redução - pagará, no ato do embarque, com recursos próprios, o valor de R$ 1,00 (um real) por passagem, nas linhas de ônibus municipais, que fazem ligações entre Distritos e Bairros, no território do município, cabendo ao Poder Executivo arcar com a diferença entre o valor pago pelo usuário e o valor da tarifa fixada.
  • 2º - Cartão Transporte, instituído pela presente Lei é pessoal e intransferível, com utilização restrita a cada viagem, sendo que o empréstimo, doação, transferência ou qualquer infração na utilização do cartão importará no imediato cancelamento dos benefícios desta Lei, sujeitando-se ainda o infrator, seja ele usuário, terceiro ou mesmo empregado da permissionária, às sanções cabíveis à espécie.

Art. 4º - Fica assegurada a gratuidade do serviço de transporte, na forma do disposto nesta Lei, com a respectiva fonte de custeio.

  • 1º - Os recursos para o custeio a que se refere o Inciso II do Artigo 3º, serão provenientes do Orçamento Municipal.

CAPÍTULO IV

DO CADASTRO

Art. 5º - Competirá a Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, efetuar o cadastro dos beneficiários do Programa, bem como prestar as informações necessárias às concessionárias do serviço de transporte coletivo de passageiros e/ou ao Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros para confecção dos Cartões instituídos pela presente Lei .

  • 1º - A concessão do Cartão Transporte não implica em qualquer ônus ou encargo para o beneficiário, salvo na hipótese de solicitação de novo cartão em decorrência de perda, extravio, danificação, furto, roubo ou qualquer outro evento análogo, conforme disposto em regulamento.
  • 2º - Para requerer o Cartão Transporte, o usuário deverá apresentar os seguintes documentos:

I - cadastro de Pessoa Física – CPF;

II - cédula de Identidade;

III - título de Eleitor;

IV - comprovante de Residência;

V - fotografia 3X4 colorida atual;

VI - certidão de Nascimento para menores, de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos;

VII- certidão de Casamento;

VIII - título de Eleitor para maiores de 16 anos;

IX – no caso de portador de deficiência física ou gestante, deverá o requerente apresentar o respectivo laudo médico comprovando a situação.

  • 3º - para comprovação de união estável, deverá ser apresentado os seguintes documentos:
  1. a) declaração de vida em comum registrada em cartório;
  1. b) declaração de imposto de renda, em que conste os dependentes;
  1. c) anotação constante na carteira profissional, feita pelo órgão competente;
  • 4º - Para verificação do vínculo e da dependência econômica, o Município poderá confrontar os dados fornecidos, junto ao cadastro existente no Programa de Saúde da Família.
  • 5º - O cartão transporte deverá conter as seguintes informações:

I - Nome completo do usuário;

II - Foto digitalizada do usuário;

III - Brasão do Município;

IV - Modalidade do subsídio do transporte, nos termos do artigo 3º;

V - Data de Validade.

  • 6º - O cartão transporte deverá ser recadastrado anualmente, no mês de abril.

CAPÍTULO V

DO REPASSE FINANCEIRO

Art. 6° - Para a execução do Programa de Mobilidade no Transporte Coletivofica o Poder Executivo autorizado a efetuar pagamento da diferença do valor da tarifa prevista nesta Lei, às empresas concessionárias e permissionárias do serviço convencional de transporte coletivo de passageiros no Município, diretamente, ou através do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros.

Art. 7º - A cada exercício orçamentário o Poder Executivo, na fixação da remuneração prevista nesta Lei, observará os seguintes critérios:

I - o pagamento será fixado por passageiro transportado, de acordo com o relatório de controle produzido pelo sistema de catraca eletrônica, constando número do cartão transporte do usuário, data e horário da viagem, itinerário e seção, auditado diariamente pela Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito e pela Secretaria Municipal de Fazenda, visando apurar a real prestação dos serviços.

II - o repasse financeiro ocorrerá quinzenalmente, cabendo à Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito indicar o valor a ser repassado.

Art. 8º – Em caso de inadimplência por parte do Poder Executivo, após 90(noventa) dias, fica assegurado à concessionária do serviço de transporte coletivo de passageiros, o direito a cobrança direta ao usuário do valor integral da tarifa independentemente de outras medidas.

Parágrafo Único – A comunicação aos usuários, do retorno da cobrança da tarifa integral, deverá ser feita com 30 (trinta) dias de antecedência do seu início.

CAPÍTULO VI

DA DIVULGAÇÃO

Art. 9º - A Prefeitura Municipal de Piraí utilizará os diversos meios de comunicação disponíveis e permitidos pela legislação vigente, na divulgação do Programa de Mobilidade no Transporte Coletivo.

  • 1º - As empresas que operam nas linhas de tarifas subsidiadas deverão disponibilizar espaços nos veículos de transporte coletivo, de sua propriedade, que circulam nas referidas linhas, bem como em seu site, para divulgação do Programa de Mobilidade no Transporte Coletivo.
  • 2º - A criação e confecção do material utilizado na divulgação ficarão a cargo da Prefeitura Municipal de Piraí, que fará a distribuição junto às empresas para cumprimento do estabelecido no parágrafo anterior.

CAPÍTULO VII

DO DEPARTAMENTO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

Art. 10 - Para atender ao disposto nesta Lei, fica a Secretaria Municipal de Transportes e Trânsito, através do Setor de Transporte, responsável pela Fiscalização e Controle do Programa de Mobilidade no Transporte Coletivo.

CAPÍTULO VIII

DO CONSELHO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO

Art. 11 - Fica criado o Conselho Municipal de Transporte e Trânsito, órgão colegiado de caráter permanente, deliberativo e paritário, composto por representantes do Governo e de segmentos da sociedade civil organizada, vinculado à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, destinado a assessorar, orientar, acompanhar e fiscalizar a formulação e a execução das políticas de transporte, trânsito e do sistema viário no Município de Piraí.

Art. 12 - O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito – CMTT, rege-se pelas disposições da Lei Orgânica Municipal, por esta Lei e pelo Regimento Interno que adotar, ficando vinculado à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito.

CAPÍTULO IX

DA COMPETÊNCIA

Art. 13- Compete ao Conselho Municipal de Transporte e Trânsito:

I - controlar, acompanhar e avaliar a política municipal de transporte e trânsito e do sistema viário no Município;

II - colaborar na elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana e Rural, propondo normas e diretrizes de planejamento, implantação e operação do sistema viário, dos sistemas de transporte público, individual e coletivo;

III - fiscalizar e acompanhar a implantação do Plano Municipal de Mobilidade Urbana e Rural;

IV - propor critérios para a programação e para a execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito - FMTT, e fiscalizar a movimentação e a aplicação dos recursos;

V - emitir pareceres sobre as políticas de transportes, trânsito e o sistema viário no Município;

VI - acompanhar a gestão dos serviços de transportes públicos municipais, auxiliando na avaliação de desempenho dos operadores do sistema, bem como do contrato de concessão e permissão para execução e exploração do serviço, consoante as normas vigentes;

VII - acompanhar e fiscalizar a prestação dos serviços de transporte público coletivo e individual (táxi);

VIII - convocar representantes e técnicos da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito ou de qualquer outro órgão da Administração Municipal, quando julgar necessário, para discutir questões relativas ao transporte, à circulação e ao planejamento viário, democratizando as decisões e as informações sobre as políticas públicas;

IX - constituir grupos técnicos ou comissões, temporárias ou permanentes, quando julgar necessário para o pleno desempenho de suas funções;

X - participar das discussões sobre as políticas tarifárias dos serviços de transportes públicos municipais;

XI - emitir pareceres sobre:

  1. a) reclamação de usuários dos transportes coletivos e de táxi do Município;
  1. b) estudos que visem à implantação de novos serviços no Município na área de transportes e trânsito;
  1. c) criação e modificação de itinerários e de novas linhas urbanas e rurais;
  1. d) estacionamento rotativo pago;
  1. e) aplicação de outras medidas que visem melhorias na área de transportes, trânsito e sistema viário;
  1. f) receber informações referentes à operacionalização do Programa de Mobilidade no Transporte Coletivo, avaliar, emitir parecer e encaminhar à Secretaria Municipal de Fazenda;
  1. g) questões de transporte submetidas à sua apreciação.

XII - emitir e publicar Resoluções sobre assuntos de sua competência;

XIII - elaborar o regimento interno do Conselho, estabelecendo as normas para o seu funcionamento e das suas Comissões;

XIV - outras atribuições estabelecidas em normas suplementares.

CAPÍTULO X

DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Seção I

Da Composição

Art. 14 - O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito – CMTT compõe-se de 08 (oito) membros, representantes de órgãos do Governo e de entidades representativas da sociedade civil, nomeados pelo Prefeito, na forma seguinte:

I - 04 (quatro) membros do Governo Municipal, sendo:

  1. a) 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito;
  1. b) 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Indústria, Comércio e Desenvolvimento Econômico;
  1. c) 1 (um) membro da Procuradoria-Geral do Município;
  1. d) 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Fazenda.

II - 04 (quatro) membros de entidades legalmente constituídas e com atuação no Município, que desempenham atividades relativas às áreas de transporte e trânsito e usuários do sistema, na forma seguinte:

  1. a) 1 (um) membro representante da Associação Comercial e Empresarial de Piraí – ACEPI;
  1. b) 1 (um) membro representante de sindicato de empresas de transportes rodoviários;
  1. c) 1 (um) membro representante da Federação das Associações de Moradores;
  1. d) 1 (um) membro representante da Câmara Municipal.
  • 1° - Os representantes do Governo Municipal são de livre escolha do Prefeito.
  • 2º - Os representantes das entidades referidas nas alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso II deste artigo, serão escolhidos em assembléia convocada especificamente para esse fim, na forma do regimento.
  • 3º - A cada membro titular do Conselho corresponde um suplente, indicado pelo mesmo órgão ou entidade que representa.
  • 4° - Somente será considerada como existente, para fins de participação no CMTT o órgão ou a entidade regularmente organizada e efetivamente funcionando no Município, há pelo menos 1 (um) ano.

Art. 15 - Os membros titulares e suplentes do CMTT serão nomeados pelo Prefeito.

Art. 16 - O CMTT será regido pelas seguintes disposições, no que se refere a seus membros:

I - a função de Conselheiro não será remunerada, sendo o seu efetivo exercício considerado relevante serviço prestado à comunidade, permitido o acesso aos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional, quando no exercício de suas funções;

II - os membros do CMTT poderão ser substituídos pelo órgão ou entidade que representam, mediante solicitação dirigida ao Prefeito;

III - ocorrendo vacância do cargo de conselheiro, o Prefeito nomeará o sucessor, observados os mesmos critérios adotados para a escolha do sucedido, e pelo tempo necessário ao complemento do mandato interrompido;

IV - tratando-se de mera substituição nos casos previstos no Regimento Interno, o suplente será convocado pelo Presidente do CMTT;

V - o mandato de qualquer Conselheiro será considerado extinto nos casos de:

  1. a) renúncia expressa;
  1. b) renúncia tácita, configurando-se esta pela ausência por mais de 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou 5 (cinco) reuniões intercaladas, ou ainda 3 (três) reuniões extraordinárias, sem justificativa formal ao Plenário.

VI - o mandato dos membros do CMTT será de 2 (dois) anos, admitida a recondução.

Parágrafo Único - A eleição para renovação de mandato dos membros do CMTT será realizada em data estabelecida no seu Regimento Interno, que disporá também sobre a forma de convocação, prazos e processo eleitoral.

Seção II

Do Funcionamento

Art. 17 -  O Conselho Municipal de Transporte e Trânsito - CMTT, funcionará de acordo com o seu Regimento Interno, obedecidas as seguintes normas:

I - o órgão de deliberação máxima é o Plenário;

II - as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada 30 (trinta) dias, e extraordinariamente quando convocadas pelo Prefeito, pelo Presidente do Conselho, ou mediante requerimento da maioria absoluta dos seus membros;

III - o Conselho se reunirá com a presença de, no mínimo, metade dos seus membros, mas somente deliberará pela maioria dos votos dos presentes;

IV - cada membro do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito - CMTT, terá direito a um único voto na sessão plenária;

V - as decisões do CMTT deverão constar de atas das reuniões e serão consubstanciadas em resoluções;

VI - ao Presidente do CMTT será garantido o voto em caso de empate nas deliberações do Plenário, além do voto a que tem direito individualmente como membro.

Parágrafo Único - As sessões extraordinárias previstas no inciso II deste artigo serão convocadas com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, através de publicação de edital em jornal local, contendo a finalidade de sua convocação e a respectiva ordem do dia.

Art. 18 - Para melhor desempenho de suas funções o CMTT poderá recorrer a outros órgãos, entidades e pessoas, mediante os seguintes critérios:

I - consideram-se colaboradoras do CMTT, as instituições e entidades representativas de usuários, empresários ou trabalhadores em transporte e trânsito, sem prejuízo de sua condição de membro;

II - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMTT em assuntos específicos, sem ônus para o Município;

III - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por órgãos e entidades, membros do CMTT, além de outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art. 19 - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMTT, bem como as resoluções, os temas tratados em plenário, as reuniões de diretoria e comissões, deverão ter ampla divulgação e acesso garantido ao público, inclusive por meio eletrônico.

CAPÍTULO XI

DA ESTRUTURA DO CONSELHO E DOS DIRIGENTES

Seção I

Da Estrutura

Art. 20 - A estrutura do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito -CMTT é composta dos seguintes órgãos, cujas atribuições serão definidas no Regimento Interno:

I - Presidência;

II - Vice-Presidência;

III - Secretaria Executiva;

IV - Comissões Temáticas.

Parágrafo Único - A Presidência do CMTT será exercida pelo Secretário Municipal de Transporte e Trânsito, na condição de membro nato do Conselho.

Art. 21 - Os titulares dos cargos de Vice-Presidente e Secretário-Executivo serão eleitos pelos membros do Conselho para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

Seção II

Dos Dirigentes dos Órgãos do Conselho

Art. 22 - São dirigentes dos órgãos do Conselho, os titulares dos cargos respectivos da sua estrutura, aos quais corresponde à denominação legal e regimental para os fins de tratamento verbal ou escrito.

Parágrafo Único - As competências e atribuições específicas dos titulares dos órgãos do CMTT serão detalhadas no Regimento Interno do Conselho.

CAPÍTULO XII

DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO

Art. 23 - Fica criado o Fundo Municipal de Transporte e Trânsito - FMTT, órgão captador e aplicador de recursos, a serem utilizados segundo diretrizes e deliberações do CMTT, vinculado à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito, tendo sua estrutura de execução e controle contábeis, inclusive para efeitos de prestação de contas na forma da lei.

Art. 24 - O Fundo Municipal de Transporte e Trânsito - FMTT tem como objetivo prover recursos para custear a execução dos programas de investimento e manutenção das ações destinadas às políticas municipais de transporte e trânsito, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO XIII

DA COMPETÊNCIA DO GESTOR

Art. 25 - O Fundo Municipal de Transporte e Trânsito – FMTT será gerido pelo Secretário Municipal de Transporte e Trânsito, cabendo-lhe as seguintes competências:

I - registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos destinados a subsidiar, aperfeiçoar e financiar o desenvolvimento dos serviços de transportes e do sistema viário;

II - registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou de doações ao FMTT;

III - manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito pelo Município;

IV - liberar os recursos a serem aplicados na execução da política municipal de transporte e trânsito e do sistema viário;

V - administrar os recursos específicos para a consecução dos programas relativos à política municipal de transporte, trânsito e do sistema viário, ordenando as respectivas despesas;

VI - assinar, em conjunto com o Secretário Municipal de Fazenda, toda a movimentação bancária;

VII - prestar contas da aplicação dos recursos do FMTT ao CMTT, sempre que por este solicitado.

VIII - preparar e apresentar ao CMTT, demonstração mensal da receita e da despesa executada do Fundo;

IX - emitir e assinar notas de empenho, cheques e ordens de pagamento das despesas do Fundo;

X - tomar conhecimento e dar cumprimento no tocante às obrigações definidas em convênios ou contratos relativos ao transporte coletivo e individual de passageiros, trânsito e ao sistema viário;

XI - manter o controle dos bens patrimoniais adquiridos com recursos do FMTT;

XII - encaminhar à Contabilidade Geral do Município e concomitantemente ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro – TCE/RJ:

  1. a) mensalmente, demonstração da receita e da despesa;
  1. b) trimestralmente, inventário de bens materiais;
  1. c) anualmente, inventário dos bens móveis e balanço geral do Fundo.

XIII - providenciar junto à Contabilidade do Município a demonstração da situação econômico-financeira do Fundo;

XIV - apresentar ao CMTT, a análise e a avaliação da situação econômico-financeira do Fundo, de acordo com os demonstrativos;

XV - fornecer ao Ministério Público e à Câmara Municipal, quando solicitado, demonstração de aplicação dos recursos do Fundo, em conformidade com a legislação pertinente.

CAPÍTULO XIV

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE DO FUNDO

Seção I

Do Orçamento

Art. 26 - O orçamento do Fundo será elaborado dentro dos princípios de unidade, universalidade e anuidade e evidenciará a política e o programa de trabalho aprovado para o exercício a que se referir.

  • 1º - O orçamento do FMTT integrará o Orçamento do Município.
  • 2º - O orçamento do FMTT observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e normas estabelecidos na legislação pertinente.

Seção II

Da Contabilidade

Art. 27 - A contabilidade do FMTT tem por objetivo evidenciar a situação financeira e orçamentária das políticas municipais de transportes, trânsito e do sistema viário, observados os padrões estabelecidos na legislação aplicável.

Art. 28 - A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício de suas funções de controle prévio, concomitante e subsequente de informar, apropriar e apurar custos dos serviços, e, consequentemente, de concretizar o objetivo do Fundo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.

CAPÍTULO XV

DOS RECURSOS E DAS DESPESAS DO FUNDO

Seção I

Dos Recursos

Art. 29 - Os recursos do FMTT serão constituídos de:

I - dotações consignadas anualmente na legislação orçamentária do Município e créditos adicionais estabelecidos no decorrer de cada exercício;

II - doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de pessoas físicas e jurídicas e de organizações nacionais e internacionais, governamentais e não governamentais;

III - receitas provenientes de convênios, acordos e contratos realizados entre o Município e organizações governamentais ou não-governamentais, que tenham destinação específica;

IV - rendimentos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;

V - receitas obtidas pela exploração de espaços publicitários;

VI - receitas advindas do Sistema de Estacionamento Rotativo Pago;

VII - receitas obtidas pelo desenvolvimento de projetos específicos de sua área de atuação;

VIII - receitas provenientes da aplicação de penalidades aos participantes do sistema de transporte coletivo e individual de passageiros, escolar, turístico, de fretamento e de cargas;

IX - receitas provenientes da cobrança de taxas de vistoria em veículos de transporte coletivo, individual de passageiros, escolar, turístico, de fretamento e cargas;

X - receitas provenientes dos repasses da Contribuição de Intervenção de Domínio Econômico - CIDE;

XI - receitas provenientes da arrecadação de multas de trânsito;

XII - outros legalmente constituídos.

Art. 30 - As receitas do FMTT serão depositadas em estabelecimento bancário, em conta-corrente especificamente aberta para este fim, a ser movimentada em conjunto pelos Secretários Municipais de Transporte e Trânsito e de Fazenda.

Art. 31 - A receita arrecadada pelo FMTT com a aplicação de multas de trânsito será destinada, no percentual estabelecido pelo Código de Trânsito Brasileiro, fundo de âmbito nacional previsto no Parágrafo Único do artigo 320 daquele diploma;

Parágrafo Único – A diferença entre a receita arrecadada e as taxas referentes aos convênios firmados com Órgãos federais e estaduais, conforme estabelece a Deliberação nº 33 de 03 de abril de 2002 do CONTRAN, será aplicada em projetos de:

I - sinalização;

II - engenharia de tráfego;

III - engenharia de transportes;

IV - fiscalização;

V - educação de trânsito.

Seção II

Das Despesas

Art. 32 - As despesas do FMTT serão destinadas à execução da política municipal de transportes e trânsito, de seus programas, bem como ao financiamento de projetos, operações e melhoria do sistema viário.

CAPÍTULO XVI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 - O Regimento Interno do Conselho será elaborado no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir de sua instalação, e após aprovado pela maioria absoluta de seus membros, será homologado por ato do Poder Executivo.

Art. 34 - As despesas com a implantação do Conselho Municipal de Transporte e Trânsito e do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito, correrão à conta das dotações próprias da Lei Orçamentária em vigor, que poderão ser suplementadas.

Art. 35 - As despesas com a execução do Programa de Mobilidade no Transporte Coletivo correrão à conta das dotações consignadas no Fundo Municipal de Transporte e Trânsito.

Art. 36 - O Programa de Mobilidade no Transporte Coletivo será implantado em até 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 37 - O Poder Executivo expedirá Decretos Regulatórios necessários à execução do disposto nesta Lei.

Art. 38 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 921/2008 de 07 de julho de 2008.

Art. 39 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 12 de janeiro de 2010.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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