Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página
Leis Ordinárias
imagem sem descrição.

LEI N° 1.009, de 26 de outubro de 2010.

 

Concede isenção da taxa de licença e dos impostos municipais aos hotéis no Município.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica concedida, pelo prazo de cinco anos, isenção dos tributos municipais abaixo discriminados, incidentes sobre os hotéis e congêneres, relativos a estabelecimentos instalados ou que venham a se instalar neste município, obedecidas as condições e requisitos previstos na presente Lei:

  1. a)TLLF – Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento;
  1. b)IPTU – Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
  1. c) ISSQN – Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza.

Parágrafo Único – Para usufruir da isenção contida na alínea 'b” do presente artigo, o imóvel deverá obrigatoriamente, estar cadastrado em nome da pessoa jurídica, ou de um dos sócios do estabelecimento.

Art. 2º - O benefício descrito no artigo anterior será concedido mediante requerimento do interessado, acompanhado da comprovação de atendimento das seguintes exigências:

  1. a) regularização do requerente como pessoa jurídica;
  1. b) cumprimento de todas as disposições normativas, federal, estadual e municipal, condicionantes da exploração do ramo;
  1. cverificação, pelas autoridades municipais, de serem satisfatórias as condições de higiene, conforto e segurança oferecidas aos usuários dos serviços.

Parágrafo Único – Os benefícios estabelecidos nesta Lei não se aplicam ao contribuinte que:

Iesteja irregular junto ao Cadastro Fiscal;

IIesteja inscrito na Dívida Ativa;

IIIseja participante ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa ou que tenha, ou venha a ter a inscrição cadastral cancelada ou suspensa;

IVesteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário

Art. 3º - O enquadramento nas condições impostas poderá ser objeto de verificação anual pelo Município, através das Secretarias competentes, e a falta de observância de qualquer um dos itens alinhados implicará na revogação do benefício.

Art. 4º - A isenção ora concedida não se estenderá aos estabelecimentos de frequência de “alta rotatividade” (motéis).

Art. 5º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de novembro de 2010.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
Fim do conteúdo da página


Endereço: Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, Piraí - RJ - 27.175-000
Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

Nós usamos cookie

Os cookies são usados para aprimorar a sua experiência. Ao fechar este banner ou continuar na página, você concorda com o uso de cookies.