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Leis Ordinárias
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LEI N° 1.010, de 26 de outubro de 2010.

 

Dispõe sobre a Política Municipal do Idoso e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ, aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Título I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal do Idoso e as normas gerais para sua adequada aplicação.

Art. 2º - É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao Idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e a convivência familiar e comunitária.

Art. 3º - Caberá ao Conselho Municipal do Idoso, expedir normas para a organização e funcionamento das entidades a que se refere o art. 48, caput, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Art. 4º - O Conselho Municipal do Idoso funcionará em sede própria, mantendo uma secretaria destinada ao seu funcionamento, tendo à disposição 1(uma) linha telefônica fixa, 1(um) computador com acesso à internet e 1(uma) secretária.

Parágrafo Único – O Poder Público Municipal instituirá dotação específica, sem ônus para o Fundo Municipal do Idoso, a fim de custear as despesas do Conselho Municipal do Idoso, inclusive aquelas relacionadas a capacitação dos Conselheiros.

TÍTULO II

DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 5º - O atendimento dos Direitos dos Idosos no Município de Piraí far-se-á por meio de um conjunto de ações articuladas entre o Poder Público e a Sociedade Civil e será garantido através de:

I – Políticas sociais básicas de educação, saúde, habitação, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outros que assegurem os direitos estabelecidos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;

II – Políticas e programas de assistência social em caráter supletivo para os que dele necessitem;

III – Serviços especiais.

Parágrafo Único - Para fins desta Lei, serviços especiais são aqueles que visam a:

  1. Proteção e atendimento médico e psicológico as vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
  2. Identificação e localização de familiares desaparecidos;
  3. Proteção jurídico social.

Art. 6º - São órgãos e instrumentos da Política de Atendimento do Idoso:

I – Conselho Municipal do Idoso;

II – Fundo Municipal do Idoso.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO CONSELHO

Art. 7º - Fica mantido o Conselho Municipal do Idoso, criado pela Lei Municipal nº 529, de 16 de setembro de 1999, composto paritariamente por representantes do Governo Municipal e da Sociedade Civil, orgão deliberativo e controlador das ações em todos os níveis, incumbido de zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta ao Idoso.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Art. 8º - Compete ao Conselho Municipal do Idoso:

I – Estabelecer a Política Municipal do Idoso, fixar prioridades e garantir o cumprimento das mesmas;

II – Acompanhar e avaliar os serviços de assistência prestados ao Idoso pelos orgãos do Poder Público ou Entidades da Sociedade Civil no Município;

III – Proceder o registro das organizações da Sociedade Civil no Município, que prestem serviço de atendimento aos Idosos e suas famílias;

IV – Proceder a inscrição de programas de atendimento aos Idosos e suas respectivas famílias executados no Município por órgãos do Governo ou por Organizações da Sociedade Civil;

V – Fixar por meio de planos de aplicação, critérios de utilização dos recursos destinados ao Fundo Municipal do Idoso;

VI - Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo Municipal do Idoso, podendo a qualquer tempo solicitar informações necessárias à fiscalização de suas atividades;

VII – Examinar e aprovar as contas do Fundo Municipal do Idoso;

VIII – Elaborar e aprovar o seu Regimento Interno;

IX – Convocar ordinariamente a cada 2(dois) anos, ou extraordinariamente por maioria absoluta de seus membros a Conferência Municipal do Idoso que terá a atribuição de avaliar a Política Municipal do Idoso e propor diretrizes para o aperfeiçoamento da mesma;

X – Conduzir o processo de escolha dos membros representantes da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal do Idoso.

Parágrafo Único – As decisões tomadas pelo Conselho Municipal do Idoso no âmbito de suas atribuições e competências vinculam as ações Governamentais e da Sociedade Civil, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta ao Idoso.

SEÇÃO III

DA COMPOSIÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DO IDOSO

Art. 9º - O Conselho Municipal do Idoso será composto paritariamente por membros titulares e suplentes, representantes do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil.

  •  - Para cada titular corresponderá apenas 1(um) suplente.
  • 2º - O mandato dos Conselheiros será de 2(dois) anos.

Art. 10 – A função de Conselheiro é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.

Parágrafo Único – Caberá a administração pública municipal o custeio ou reembolso de despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros do Conselho Municipal do Idoso, titulares ou suplentes, para que se façam presentes a eventos e solenidades nos quais representem oficialmente o Conselho.

Art. 11 – O funcionamento do Conselho Municipal do Idoso obedecerá, as seguintes normas:

I – O Conselho Municipal do Idoso reunir-se-á ordinariamente 1(uma) vez por mês obedecendo ao Calendário prévio anual que deverá ser aprovado até o mês de dezembro do ano anterior;

II – As reuniões extraordinárias, por assunto de relevância, serão realizadas a critério do Presidente do Conselho ou mediante proposta da maioria de seus membros, cuja convocação deverá ser feita com antecedência mínima de 48(quarenta e oito) horas;

III – A falta de convocação comprovada de qualquer membro do Conselho Municipal do Idoso, poderá impugnar as decisões da reunião extraordinária;

IV – O orgão de deliberação máxima é o plenário e suas decisões serão consubstanciadas em Resolução que serão publicadas no Boletim Informativo Oficial do Município de Piraí.

SUBSEÇÃO I

DOS REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO

Art. 12 – O Poder Executivo Municipal se fará representar no Conselho Municipal do Idoso por meio dos seguintes órgãos:

I – Secretaria Municipal de Promoção Social;

II – Secretaria Municipal de Saúde;

III – Secretaria Municipal de Educação;

IV – Secretaria Municipal de Esporte e Lazer;

V - Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente;

VI – Secretaria Municipal de Fazenda;

VII – Procuradoria Jurídica Municipal.

  •  - Os representantes do Poder Executivo Municipal deverão ser designados pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 30(trinta) dias após sua posse.
  •  - Para cada titular deverá ser indicado um suplente, que o substituirá em caso de ausência ou impedimento, nos termos do Regimento Interno do Conselho Municipal do Idoso.
  •  - O exercício da função de Conselheiro, titular ou suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções em razão ao interesse público e da prioridade absoluta assegurado aos direitos do Idoso.
  •  - O mandato dos representantes do Poder Executivo Municipal está condicionado à manifestação expressa por ato designatório da autoridade competente publicada no Informativo Oficial do Município de Piraí.
  •  - O afastamento de qualquer representante do Poder Executivo Municipal, deverá ser previamente comunicado e justificado ao Conselho Municipal do Idoso e o novo representante deverá ser indicado no prazo máximo da realização da assembléia ordinária subsequente ao afastamento a que alude este parágrafo.

SUBSEÇÃO II

DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

Art. 13 – A Sociedade Civil se fará representar no Conselho Municipal do Idoso por meio dos seguintes segmentos:

I – Um representante de Entidade Prestadora de Serviço Assistencial voltado ao atendimento do Idoso;

II – Um representante de Entidade Prestadora de Serviço Assistencial voltado ao atendimento do Portador de Deficiência;

III – Um representante de Entidade Prestadora de Serviço Assistencial voltado ao atendimento à Infância e a Juventude;

IV – Um representante dos Usuários;

V – Um representante dos Clubes de Serviços;

VI – Um representante de Associações Religiosas ;

VII – Um representante de Associações de Moradores e/ou Federação das Associações de Moradores de Piraí.

  •  - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal do Idoso, as entidades juridicamente constituídas, em regular funcionamento e registradas no Conselho Municipal do Idoso.
  •  - O segmento que não encontrar-se representado na eleição para o Conselho Municipal do Idoso, será automaticamente substituído pela entidade(suplente), que concentrar o maior número de votos em seu segmento.

Art. 14 – O processo de escolha dos membros representantes da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal do Idoso, proceder-se-á da seguinte forma:

  1. A convocação da eleição será realizada pelo Conselho Municipal do Idoso, em no mínimo 60(sessenta) dias antes do término do mandato;
  2. Será designada pelo Conselho Municipal do Idoso uma Comissão eleitoral composta paritariamente por representantes do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil;
  3. A eleição para escolha dos representantes da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal do Idoso, deverá ser realizada durante a Conferência Municipal do Idoso;
  4. Na impossibilidade definitiva do Conselho Municipal do Idoso realizar sua Conferência Municipal, poderá o mesmo, através de convocação por Edital, realizar a eleição de seus membros, atendendo ao que encontra-se preconizado no § 2º, do art. 9º, da presente Lei.

Art. 15 – O mandato no Conselho Municipal do Idoso, pertencerá à organização da Sociedade Civil eleita, que indicará, no prazo máximo de 10(dez) dias após a eleição, seus representantes para o Conselho.

Parágrafo Único – A eventual substituição dos representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal do Idoso, deverá ser previamente comunicada e justificada.

Art. 16 – É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público Municipal, sobre o processo de escolha de representantes da Sociedade Civil junto ao Conselho Municipal do Idoso.

Art. 17 – Os representantes da Sociedade Civil no Conselho Municipal do Idoso, titulares e suplentes, deverão ser empossados pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 30(trinta) dias, após a proclamação do resultado da respectiva eleição.

SUBSEÇÃO III

DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO

Art. 18 – Estão impedidos de compor o Conselho Municipal do Idoso:

I – Conselhos de Políticas Públicas;

II – Representantes de órgãos de outras esferas Governamentais;

III – Autoridades Judiciárias, Legislativas, representantes do Ministério Público e da Defensoria Pública com atuação na Comarca de Piraí;

Art. 19 – Os membros do Conselho Municipal do Idoso estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I – Suspensão do mandato quando:

  1. Faltar, injustificadamente, a 3(três) reuniões consecutivas ou a 5(cinco) sessões intercaladas;
  2. For determinado, em procedimento para apuração de irregularidade em entidade de atendimento à qual pertença o membro, a suspensão cautelar de seus dirigentes, conforme disposto no art. 66, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

II – Cassação do mandato quando:

  • For constatada a prática do ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a administração pública;
  • For aplicada à entidade a qual pertença o membro, alguma das sanções previstas nos incisos I e II, do art. 55, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Parágrafo Único – A suspensão ou cassação do mandato de membros do Conselho Municipal do Idoso, em qualquer hipótese, dependerá de instauração de procedimento administrativo específico, garantindo o direito a ampla defesa a ao contraditório, sendo a decisão final tomada por maioria de votos do Conselho.

CAPÍTULO III

DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO

Art. 20 – Nos termos do art. 48, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, as entidades governamentais e não governamentais que se destinam a prestar atendimento a Idosos e suas respectivas famílias no Município de Piraí, somente poderão funcionar depois de registradas no Conselho Municipal do Idoso.

  •  - São documentos mínimos necessários para o registro de entidades de atendimento governamentais e não governamentais:
  1. Cartão do CNPJ;
  2. Estatuto Registrado;
  3. Ata de posse, endereço completo e qualificação dos membros da Diretoria;
  4. Alvará de localização e funcionamento;
  5. Plano de trabalho compatível com os princípios da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.
  •  - O Conselho Municipal do Idoso, visando exclusivamente a comprovar a capacidade da entidade em garantir os princípios da política de atendimento prevista na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, poderá através de Resolução, determinar a apresentação de documentos adicionais para fins de registro a que se refere o caput deste artigo.
  •  - Será negado o registro a entidade nas hipóteses relacionadas no Parágrafo Único do art. 48, da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, ou em outras situações definidas em Resolução do Conselho Municipal do Idoso.

Art. 21 – Os programas de atendimento à Idosos e suas respectivas famílias, elaborados por entidades governamentais e não governamentais com atuação no Município de Piraí, somente poderão ser executados após sua inscrição no Conselho Municipal do Idoso.

Art. 22 – O Conselho Municipal do Idoso deverá a cada 2(dois) anos, realizar o recadastramento das Entidades e dos programas de atendimentos em execução no Município de Piraí.

Art. 23 – Para fins da presente Lei, são consideradas entidades de atendimento, aquelas que executam os programas previstos na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

Art. 24 – O Conselho Municipal do Idoso, poderá solicitar o auxílio de outros órgãos e serviços públicos a fim de certificar-se da adequação da entidade e/ou programas às normas e princípios estatutários, bem como, a outros requisitos que venham a ser exigidos por meio de Resolução própria.

Art. 25 – O Conselho Municipal do Idoso expedirá ato próprio, dando publicidade ao registro das entidades e inscrições de programas , que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo da comunicação ao Juízo da Comarca.

Art. 26 – Verificada a ocorrência de quaisquer irregularidades previstas em Lei, poderá ser cassado o registro da entidade ou a inscrição do programa, devendo o fato ser comunicado à autoridade Judiciária e ao Ministério Público.

CAPÍTULO IV

DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO

Art. 27 – Fica instituído o Fundo Municipal do Idoso, como instrumento captador e aplicador dos recursos destinados ao atendimento e proteção do Idoso no Município de Piraí.

Parágrafo Único – As receitas do Fundo serão aplicadas segundo deliberação do Conselho Municipal do Idoso.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO

Art. 28 – Compete ao Fundo Municipal do Idoso:

  1. Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado ou pela União em benefício do Idoso;
  2. Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou doações;
  3. Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito;
  4. Administrar os recursos a serem aplicados em benefício do Idoso no Município de Piraí;
  5. Administrar os recursos específicos para programas de atendimento do Idoso no Município de Piraí.

SEÇÃO III

DOS RECURSOS

Art. 29 – Os recursos do Fundo Municipal do Idoso serão provenientes de:

I – Repasses do Município, do Estado e da União.

II – Doações públicas e/ou particulares.

III – Outras fontes não especificadas na presente Lei.

SEÇÃO IV

DA ADMINISTRAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DO IDOSO

Art. 30 – O Fundo Municipal do Idoso é vinculado ao Conselho Municipal do Idoso, subordina-se administrativamente e operacionalmente à Secretaria Municipal de Promoção Social, cujo titular terá a designação de Gestor.

Art. 31 – São atribuições do Gestor do Fundo Municipal do Idoso:

I – Administrar o Fundo Municipal do Idoso e coordenar a execução da aplicação dos seus recursos.

II – Apresentar mensalmente ao Conselho Municipal do Idoso a demonstração das receitas e despesas do Fundo Municipal do Idoso, referentes ao período imediatamente anterior.

III – Apresentar ao Conselho Municipal do Idoso, até a reunião ordinária do mês de setembro, o quadro geral de operação previsto na Lei Orçamentária e no Plano Plurianual, para o período de suas respectivas abrangências.

Art. 32 – O Tesoureiro (a) da Prefeitura Municipal de Piraí, responderá pelo expediente de tesouraria do Fundo Municipal do Idoso.

TÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 33 – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei.

Art. 34 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 35 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 529, de 16 de setembro de 1999, a Lei Municipal nº 625, de 19 de dezembro de 2001 e a Lei Municipal nº 803, de 03 de outubro de 2005.

.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 04 de novembro de 2010.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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