LEI N° 1.012, de 23 de novembro de 2010.
Altera dispositivo à Lei nº 719, de 30 de março de 2004, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – O Cargo de Agente de Obras e Serviços Públicos, constante no Anexo V – Descrição de Classes, Grupo: Obras e Serviços Públicos, da Lei nº 719, de 30 de março de 2004, passa a vigorar com as seguintes atribuições:
“ 1. Classe: AGENTE DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
- ...
- Atribuições típicas:
- quebrar pavimentos, abrir e fechar valas;
- retirar entulhos;
- realizar a escavação, manilhamento, colocação de canos e outros trabalhos necessários a implantação e manutenção da rede de água e esgotos;
- carregar e descarregar veículos, empilhando as mercadorias nos lugares indicados;
- transportar materiais de construção, móveis, equipamentos e ferramentas, de acordo com as instruções recebidas;
- executar serviços de manutenção e limpeza de cemitérios;
- auxiliar no sepultamento e exumação de cadáveres;
- podar árvores, de acordo com a orientação recebida;
- auxiliar no transporte e assentamento de tijolos, pedras, ladrilhos, telhas, manilhas e similares;
- lavar veículos e máquinas pesadas, interna e externamente, utilizando os produtos apropriados, bem como dar polimento usando produtos específicos;
- auxiliar nos trabalhos de calçamento, ensaibramento e pavimentação de vias e caminhos públicos;
- auxiliar na montagem e instalação de sistemas de tubulação, unindo e
- vedando tubos, de acordo com orientação recebida;
- auxiliar na pintura de superfícies externas e internas das edificações, muros, meios-fios e outros;
- realizar os serviços relativos à limpeza urbana, obedecendo a roteiros preestabelecidos;
- realizar a varredura de ruas, avenidas, travessas e praças;
- exercer a vigilância dos próprios municipais zelando por sua conservação;
- recolher animais soltos ou perdidos em vias e caminhos públicos;
- zelar pela conservação dos equipamentos utilizados no trabalho;
- cumprir as normas de segurança e prevenção de acidentes de trabalho;
- executar outras atribuições afins.
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Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 30 de novembro de 2010.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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