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Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.017, de 14 de dezembro de 2010.

 

Concede isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, e das Taxas de Licenciamento Ambiental, incidentes sobre os imóveis integrantes do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Artigo 1º - Fica concedida isenção e/ou redução do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana -IPTU, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza -ISSQN, do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis – ITBI, e das Taxas de Licenciamento Ambiental, incidentes sobre os imóveis integrantes do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, instituído pela Lei Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, bem como para os demais imóveis integrantes de empreendimentos habitacionais de interesse social, expressamente reconhecidos pela Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Urbano, como inseridos na política habitacional municipal, estadual e federal, destinados à população com renda de até 10(dez) salários mínimos.

Artigo 2º - Os imóveis oriundos e vinculados ao Programa “Minha Casa, Minha Vida”, enquanto pertencerem ao agente gestor do programa - Caixa Econômica Federal/CEF, terão os seguintes incentivos fiscais referentes ao IPTU:

- isenção, no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda igual ou inferior a seis salários mínimos;

II - redução de 50% (cinquenta por cento), no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda superior a seis salários mínimos e igual ou inferior a dez salários mínimos.

Parágrafo Único - Os imóveis integrantes de outros empreendimentos habitacionais de interesse social, nos termos do artigo anterior, também terão a isenção e/ou redução de que tratam os incisos I e II deste artigo.

Artigo 3º - As operações de aquisição de imóveis pelo agente gestor -Caixa Econômica Federal/CEF, vinculados ao Programa “Minha Casa Minha Vida”, ficarão isentas do imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.

Parágrafo Único - A primeira transmissão, ao mutuário, relativa a imóvel integrante do empreendimento habitacional de interesse social terá os seguintes incentivos referentes ao ITBI.

I - isenção, no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda igual ou inferior a seis salários mínimos;

II - redução de 50% (cinquenta por cento), no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda superior a seis salários mínimos e igual ou inferior a dez salários mínimos.

Artigo 4º - A prestação dos serviços de engenharia referentes a construção das unidades residenciais objeto do Programa “Minha Casa, Minha Vida” terão os seguintes benefícios fiscais em relação ao imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN:

I - isenção, no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda igual ou inferior a seis salários mínimos;

II - redução de 50% (cinquenta por cento), no caso de imóveis destinados às famílias que possuam renda superior a seis salários mínimos e igual ou inferior a dez salários mínimos.

Parágrafo Único - A prestação dos serviços de engenharia, referentes à construção das unidades residenciais, objeto de outros empreendimentos habitacionais de interesse social, nos termos do artigo 1º, desta lei, também terão a isenção e/ou redução de que tratam os incisos I e II deste artigo.

Artigo 5º – A aprovação dos projetos integrantes do Programa “Minha Casa, Minha Vida”, e de outros empreendimentos habitacionais de interesse social, junto a Secretaria Municipal de Turismo e Meio Ambiente, ficarão isentas das Taxas de Licenciamento Ambiental.

Artigo 6º - Os contribuintes que se encontrarem em débito para com a Fazenda Municipal não poderão gozar dos benefícios fiscais instituídos por esta lei, enquanto não quitarem o débito integralmente, vedado o parcelamento ou outro benefício.

Artigo 7º - O Chefe do Executivo expedirá os atos necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Artigo 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 20 de dezembro de 2010.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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