LEI N° 1.023, de 01 de março de 2011.
Dispõe sobre o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
CAPITULO I
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 1° - Fica reestruturado o Conselho de Desenvolvimento Rural (CDMR), mantido pela Lei Municipal nº 969, de 21 de setembro de 2009, com caráter permanente, como órgão consultivo e orientador, sobre os assuntos relacionados ao desenvolvimento rural do Município de Piraí.
- 1º - Para os efeitos desta lei, entende-se por atividade agrícola a produção, o processamento e a comercialização dos produtos, subprodutos e derivados, serviços e insumos agrícolas, pecuários e pesqueiros e turismo rural.
- 2º - Para efeito desta lei, entende-se por produtor rural pessoas físicas ou jurídicas, proprietários, meeiros, arrendatários ou parceiros.
- 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural será composto de um número impar de membros, pelo poder publico e representantes do setor privado, com interesses relacionados a Agropecuária.
CAPITULO II
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 2º - Compete ao Conselho municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR):
I – Promover o entrosamento entre as atividades desenvolvidas pelo Executivo Municipal e órgãos e entidades Públicas e Privadas voltadas para o desenvolvimento rural do Município;
II – Apreciar o Plano Municipal de Desenvolvimento Rural (PMDR) e emitir parecer conclusivo, atestando sua viabilidade técnica e financeira, a legitimidade das ações propostas em relação às demandas formuladas pelos agricultores, de forma que este seja, economicamente viável, politicamente correto, socialmente justo e ambientalmente adequado;
III – Acompanhar e avaliar a execução do Plano de Desenvolvimento Rural Sustentável;
IV – Sugerir ao Executivo Municipal e aos órgãos e Entidades Públicas e Privadas que atuam no município ações que contribuam para o aumento da produção agropecuária e para a geração de emprego e renda no meio rural;
V – Sugerir políticas e diretrizes às ações do Executivo Municipal no que concerne ao apoio da produção, ao fomento agropecuário, à regularidade da produção, distribuição e consumo de alimentos no Município, à preservação e recuperação ambiental e a organização associativista dos agricultores;
VI – Assegurar a participação efetiva dos segmentos promotores e beneficiários das atividades agropecuárias desenvolvidas no Município;
VII – Promover articulações e compatibilizações entre as políticas municipais e as políticas estaduais e federais voltadas para o desenvolvimento rural;
VIII – Compatibilizar o desenvolvimento agropecuário com a preservação ambiental, a qualidade de vida e o uso sustentável dos recursos naturais, cumprindo assim sua função social e ambiental;
IX – Estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para promover a adequação ambiental das propriedades rurais;
X – Dar prioridade à geração e adaptação de tecnologias agrícolas destinadas ao desenvolvimento de pequenos e médios agricultores, enfatizando os alimentos básicos, equipamentos e implementos agrícolas voltados para este público, visando fortalecimento da agricultura familiar e o abastecimento alimentar do Município;
XI – Proporcionar ao homem do campo o acesso aos serviços essenciais: saúde, educação, segurança pública, transporte, eletrificação, saneamento, habitação, disposição adequada de resíduos sólidos, lazer e outros benefícios sociais;
XII – Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
XIII – Elaborar o seu Regimento Interno;
XIV – Outras atribuições que lhe forem conferidas em normas complementares ou supletivas.
CAPITULO III
DA COMPOSIÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 3° - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural constituir-se-á de um numero impar de membros, num total de 13 membros, dos quais:
I – 6 (seis) Representantes dos Poderes Públicos, assim dispostos:
- a) 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura;
- b) 1 (um) representante da Secretaria de Turismo e Meio Ambiente;
- c) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
- d) 1 (um) representante da Defesa Sanitária;
- e) 1 (um) representante do Poder Legislativo;
- f) 1 (um) representante da EMATER;
II – 7 (sete) representantes da Sociedade Civil, assim dispostos:
a)1 (um) representante de Cooperativa e ou Associação de Produtor Rural;
b)1 (um) representante de Sindicato Rural;
- (um) representante dos Produtores Rurais do Distrito de Pirai;
d)1 (um) representante dos Produtores Rurais do Distrito de Arrozal;
e)1 (um) representante dos Produtores Rurais do Distrito de Santanésia;
f)1 (um) representante dos Produtores Rurais do Distrito de Vila Monumento;
g)1 (um) representante de Empresa do Agronegócio.
Art. 4 º - o Conselho de Desenvolvimento Rural reger-se-á pelas seguintes disposições no que se refere a seus membros:
I – Cada representante, denominado titular, terá um suplente oriundo da mesma categoria representada;
II - O mandato dos conselheiros terá duração de 2 (dois) anos;
III – Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Prefeito;
IV – Os representantes de produtores serão escolhidos por votação direta, em reunião ampliada, amplamente divulgada nos meios de comunicação da região;
V – Os conselheiros serão substituídos pelos seus respectivos suplentes se faltarem, sem motivo justo, a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, no período de 1 (um) ano.
VI – A revogação do mandato dos conselheiros somente poderá se dar na hipótese do inciso anterior, bem como por decisão da maioria absoluta dos Conselheiros, no caso de conduta inadequada e incompatível com suas atribuições.
CAPITULO IV
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 5º - O CMDR terá o seu funcionamento regido por um regimento interno obedecendo-se as seguintes normas:
I - O órgão de deliberação máxima é o Plenário;
II – As sessões ordinárias serão realizadas a cada bimestre e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros;
III – Cada membro do conselho terá direito a único voto na sessão Plenária;
IV – As decisões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural (CMDR) serão consubstanciadas em resoluções numeradas cronologicamente, que serão publicadas no Boletim Informativo Oficial do Município de Piraí;
V – As sessões plenárias somente poderão realizar-se com quorum mínimo de 7 (sete) de seus membros, bem como seus pronunciamentos elaborados pela maioria dos presentes.
Art. 6º - Para melhor desempenho de suas funções o CMDR poderá recorrer a pessoas ou entidades, mediante os seguintes critérios:
I – Como convidadas, pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho em assuntos específicos;
II – Poderão ser criadas comissões, constituídas por membros do próprio conselho e de outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos;
Art. 7º - Todas as sessões do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural deverão ter ampla divulgação.
CAPITULO V
DA CRIAÇÃO E NATUREZA DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 8º – Fica instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, como instrumento captador e aplicador dos recursos destinados ao desenvolvimento rural, sem personalidade jurídica, que se vincula à Secretaria Municipal de Agricultura, regendo-se de acordo com as diretrizes e normas estabelecidas por esta Lei.
Parágrafo Único – As receitas do Fundo serão aplicadas segundo deliberação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural.
Art. 9° - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural – FMDR, tem por finalidade apoiar, em caráter suplementar, a implementação de projetos ou atividades necessárias ao desenvolvimento rural.
SEÇÃO II
DA COMPETÊNCIA DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 10 – Compete ao Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural:
- Registrar os recursos orçamentários próprios do Município ou a ele transferidos pelo Estado ou pela União em benefício do agricultor e do produtor rural;
- Registrar os recursos captados pelo Município através de convênios ou doações;
- Manter o controle escritural das aplicações financeiras levadas a efeito;
- Administrar os recursos a serem aplicados em benefício do agricultor e do produtor rural no Município de Piraí;
- Administrar os recursos específicos para programas de atendimento do agricultor e do produtor rural no Município de Piraí.
SEÇÃO III
DOS RECURSOS DO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 11 – Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural serão provenientes de:
I – transferências feitas pelos Governos Federal e Estadual e outras entidades Públicas;
II – dotações orçamentárias específicas do Município;
III – produtos resultantes de convênios, contratos e acordos firmados entre o Município e entidades púbicas ou privadas, nacionais ou internacionais;
IV – recolhimento feito por pessoas físicas ou jurídicas correspondente ao pagamento de prestação de serviço;
V – rendas provenientes de Taxas;
VI – doações ou quaisquer outros repasses efetivados por pessoas físicas ou jurídicas;
VII – resultado de operações de créditos.
Art. 12- Os recursos do FMDR serão alocados em programas e projetos aprovados pelo CMDR.
Parágrafo único – serão consideradas prioritárias as aplicações em programas, projetos e atividades nas seguintes áreas:
I – realização de estudos e projetos para conservação e recuperação de áreas rurais;
II – realização de pesquisas, diagnósticos e desenvolvimento tecnológico de interesse agropecuário,
III – elaboração e implementação de planos de gestão de atividades rurais;
IV – promoção de capacitação de diversos agentes sob a forma de cursos, treinamentos, simpósios, conferências, seminários e outros eventos assemelhados;
V – aquisição de bens e equipamentos, materiais de consumo, contratação de obras e instalações, serviços de terceiros, pessoas físicas e jurídicas, necessários à implementação da Política de Desenvolvimento Rural do Município;
VI – realização de convênios para assistência técnica;
Art. 13 - Os recursos do FMDR serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.
- 1º - O Tesouro Municipal procederá à liberação para o FMDR, dos recursos que lhe venham a ser destinados, até o termino deste exercício, e de outros que sejam autorizados pela presente Lei.
- 2º - A aplicação dos recursos do FMDR no mercado financeiro dependerá:
I – do atendimento das prioridades previamente programadas;
II – de prévia aprovação do Secretário Municipal de Agricultura.
- 3° - o saldo financeiro do FMDR, apurado no final do exercício, será transferido para o exercício seguinte, a critério do próprio FMDR.
- 4º - Fica ressalvado o atendimento das imposições encontradas nos incisos anteriores quando os recursos financeiros forem decorrentes de transferências, convênios, ou similares e que tenham indicação de aplicação financeira determinada no mesmo instrumento.
Art. 14 - Os recursos do FMDR serão aplicados exclusivamente nos projetos e atividades definidos no artigo 12 desta Lei, sendo expressamente vedada a sua utilização para custear as despesas correntes de responsabilidade do Município, nestas incluído o pagamento de pessoal.
Art. 15 - A Secretaria Municipal de Agricultura, como órgão executor da Política Municipal de Desenvolvimento Rural, que na pessoa do seu Secretário caberá;
I – estabelecer e programar a política de aplicação dos recursos do FMDR através de Plano de Ação, elaborada e aprovada pelo CMDR e as prioridades definidas nesta Lei;
II – Ordenar as despesas do FMDR;
III – encaminhar o Relatório de atividades e as prestações de contas anuais ao CMDR;
IV – firmar convênios e contratos, referentes aos recursos do FMDR;
V - acompanhar e controlar a execução dos projetos e atividades aprovados.
Art. 16 - O FMDR terá 1 (um) Coordenador, funcionário publico municipal, preferencialmente do quadro efetivo, com as seguintes atribuições e competências:
I – elaborar Plano de Ação;
II - elaborar proposta orçamentária do FMDR observados o Plano Plurianual – PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e demais normas e padrões estabelecidos na legislação vigente;
III – elaborar o Relatório Anual de Atividades do FMDR;
IV – acompanhar a liberação dos recursos relativos aos projetos e atividades, bem como o pagamento de despesas à conta do FMDR;
V – analisar, emitir parecer conclusivo e submeter ao Secretário Municipal de Agricultura os projetos e atividades apresentados para serem financiados pelo FMDR;
VI – coordenar e desenvolver as atividades administrativas necessárias ao funcionamento do FMDR;
VII – elaborar e manter atualizado cronograma Financeiro das Receitas e Despesas do FMDR, que deverão ser autorizados pelo Secretário Municipal de Agricultura;
VIII – elaborar os relatórios de gestão administrativa e financeira do FMDR;
IX – elaborar propostas de convênios, acordos e contratos, a serem firmados entre SMA e entidades públicas ou privadas, em consonância com seus objetivos.
Parágrafo único – Caberá a Secretaria Municipal de Fazenda proceder a contabilização e demais demonstrativos fiscais e legais, decorrente das receitas e despesas do FMDR.
SEÇÃO IV
DA ADMINISTRAÇÃO FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO RURAL
Art. 17 – O Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural é vinculado ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, subordinando-se administrativamente e operacionalmente à Secretaria Municipal de Agricultura, cujo titular terá a designação de Gestor.
Art. 18 – São atribuições do Gestor do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural:
I – Administrar o Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural e coordenar a execução da aplicação dos seus recursos.
II – Apresentar mensalmente ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural a demonstração das receitas e despesas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural, referentes ao período imediatamente anterior.
III – Apresentar ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, até a reunião ordinária designada para tal deliberação, o quadro geral de operação previsto na Lei Orçamentária e no Plano Plurianual, para o período de suas respectivas abrangências.
Art. 19 – O Tesoureiro (a) da Prefeitura Municipal de Piraí, responderá pelo expediente de tesouraria do Fundo Municipal de Desenvolvimento Rural .
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20 – Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir crédito suplementar para as despesas decorrentes da aplicação da presente Lei.
Art. 21 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 22 – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 969, de 21 de setembro de 2009.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAI, em 02 de março de 2011.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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