LEI Nº 1.044, de 15 de agosto de 2011.
Dá nova redação ao inciso I do art. 2º da Lei nº 857, de 27 de março de 2007 e outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O inciso I do artigo 2º da Lei nº 857, de 27 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - …
I - ….
- a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1(um) da Secretaria Municipal de Educação, ou órgão educacional equivalente;
- b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
- c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
- d) (1) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
- e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
- f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
- g) 1 (um) representante do Conselho Tutelar; e
- h) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 17 de agosto de 2011.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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