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Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.044, de 15 de agosto de 2011.

 

Dá nova redação ao inciso I do art. 2º da Lei nº 857, de 27 de março de 2007 e outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - O inciso I do artigo 2º da Lei nº 857, de 27 de março de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º - …

I - ….

  1. a) 2 (dois) representantes do Poder Executivo Municipal, dos quais pelo menos 1(um) da Secretaria Municipal de Educação, ou órgão educacional equivalente;
  1. b) 1 (um) representante dos professores da educação básica pública;
  1. c) 1 (um) representante dos diretores das escolas básicas públicas;
  1. d)  (1) um representante dos servidores técnico-administrativos das escolas básicas públicas;
  1. e) 2 (dois) representantes dos pais de alunos da educação básica pública;
  1. f) 2 (dois) representantes dos estudantes da educação básica pública, sendo 1 (um) indicado pela entidade de estudantes secundaristas;
  1. g) 1 (um) representante do Conselho Tutelar; e
  1. h) 1 (um) representante do Conselho Municipal de Educação.”

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 17 de agosto de 2011.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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