LEI Nº 1.047, de 12 de setembro de 2011.
Dispõe sobre a instituição da “Semana Municipal de Prevenção ao Câncer de Mama e Colo de Útero e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1° - Fica instituída a “Semana Municipal de Prevenção do Câncer de Mama e Colo de Útero” no Município de Piraí, sempre com início na primeira segunda feira do mês de agosto, encerrando-se no domingo desta mesma semana.
Art. 2° - Durante essa semana serão intensificados os trabalhos de atenção primária para prevenção e detecção precoce da doença e garantidos imediatos encaminhamentos para atendimentos secundários, quando for o caso, buscando o engajamento de todos os órgãos e entidades que atuam na área.
Art. 3° - De acordo com o Projeto, a semana contará com as seguintes atividades:
a – campanha institucional, nos meios de comunicação, com mensagens sobre o que é o câncer de mama e de colo de útero e suas formas de prevenção;
b – exames preventivos gratuitos em mulheres com mais de 35 (trinta e cinco) anos, por meio de parcerias com as secretarias estaduais e municipais de saúde;
c – atendimentos, palestras e outras promoções voltadas para a conscientização da população e divulgação de dados sobre a redução dos índices de mortalidade vinculada à doença;
d – no resto do ano, campanha publicitária sobre a prevenção ao câncer de mama e colo de útero;
Art. 4° - A “Semana Municipal de Prevenção ao Câncer de Mama e Colo de Útero”, será precedida de ampla campanha de conscientização e alerta à população sobre os riscos da doença, vantagens do diagnóstico precoce e de sua cura.
Art. 5°- Paralelamente aos trabalhos de atendimento, deverão ser viabilizados seminários, palestras ou jornadas de estudos para atualização dos profissionais que atuam na área da saúde.
Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAI, em 15 de setembro de 2011.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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