Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página
Leis Ordinárias
imagem sem descrição.

LEI Nº 1.051, de 07 de novembro de 2011.

 

Institui no Calendário Oficial do Município de Piraí, a “Semana Municipal de Combate às Drogas” e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1° - Fica instituída no Calendário Oficial do Município de Piraí, a Semana Municipal de Combate às Drogas, a realizar-se anualmente, de 20 a 26 de junho, passando a integrar o Calendário Oficial do Município de Piraí.

Art. 2° – Na Semana Municipal de Combate às Drogas serão desenvolvidas ações de sensibilização da sociedade e do governo, por meio de campanhas e eventos para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde dos usuários de álcool e outras drogas, e que visem:

I - Informar, orientar e sensibilizar a comunidade acerca do uso abusivo de álcool e outras drogas, seus riscos e prejuízos para o individuo, a família e o meio social.

II - Incentivar entidades sociais civis e programas governamentais de atenção aos usuários de álcool e outras drogas a incorporarem ações intersetoriais no enfrentamento ao problema.

III - Fomentar programas de esporte, educação, cultura e lazer, envolvendo escolas públicas e privadas, movimentos comunitários, associações de moradores, conselhos municipais, clubes de serviços e instituições religiosas.

IV - Sensibilizar as entidades e programas governamentais à implantação de ações que visem a reinserção social, através do estímulo ao acompanhamento em saúde, e o resgate de vínculos familiares, laborativos e comunitários.

V -  Divulgar os programas e os projetos existentes.

Art 3º - O Poder Público Municipal promoverá campanhas educativas de prevenção ao uso de drogas, realizando as seguintes atividades:

I – A transmissão de noções sobre os efeitos de drogas nos estabelecimentos de ensino público e privado.

a - Para o cumprimento do item I, os estabelecimentos de ensino devem programar os seguintes eventos:

  • palestras com educadores e especialistas no assunto;
  • exposições de trabalhos escritos, concursos de redação, gincanas, cartazes e apresentações artísticas relativas ao tema;

- caminhadas, passeatas e atos públicos;

II - Eventos na comunidade com distribuição de material acessível de divulgação, como folders, panfletagens, e mídias, visando esclarecer a população sobre as conseqüências do uso de álcool e drogas.

 a - As atividades educativas realizadas durante o ano, serão intensificadas durante a Semana Municipal de Combate às drogas, culminando com eventos, como: encontros, palestras, seminários e atos públicos.

Art. 4º - Todas as atividades da Semana Municipal de Combate às Drogas culminarão no dia 26 de junho, quando se comemora o Dia Nacional e Internacional de Combate às Drogas.

Art. 5º - A Prefeitura Municipal proporcionará a participação de diversas Secretarias Municipais nas atividades de apoio a Semana Municipal de Combate às Drogas.

Art. 6º – O Poder Legislativo deve realizar, anualmente, em 01 (um) dia da Semana Municipal de Combate as Drogas, a ser determinado pela Presidência, uma sessão especial para debater o tema.

Art. 7º - As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e suplementadas, se necessária.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 11 novembro de 2011.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
Fim do conteúdo da página


Endereço: Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, Piraí - RJ - 27.175-000
Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

Nós usamos cookie

Os cookies são usados para aprimorar a sua experiência. Ao fechar este banner ou continuar na página, você concorda com o uso de cookies.