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Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.056, de 19 de dezembro de 2011.

 

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas com fins lucrativos, que forem beneficiadas com incentivo fiscal outorgado pelo Município de Piraí – RJ, a destinar, no mínimo 10% (dez por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1° - A concessão de incentivos fiscais previstos na legislação tributária Municipal, inclusive a doação de terreno e galpão, poderá ficar condicionada a que o contribuinte beneficiário, pessoa física ou jurídica com fins lucrativos, diretamente ou por meio de consórcio, destine no mínimo 10% (dez por cento) das vagas de trabalho ao primeiro emprego.

  • 1° - Na hipótese de o objetivo do incentivo fiscal ter como meta a execução da obra, ou se o benefício tributário ocorrer apenas durante a fase da execução de obras, o percentual previsto no caput deste artigo deverá ser assegurado pelo período mínimo de 3 (três) anos, a partir da data da primeira parcela de concessão do incentivo ou da isenção fiscal, ou durante todo o período de sua realização.
  • 2° - Compreende-se como primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não possuem qualquer tipo de anotação ou registro de emprego em Carteira de Trabalho (CTPS), ou que tenha trabalhado em período inferior a 3 (três) meses, no mercado informal, independentemente da idade, salvo restrição legal.

Art. 2° - Esta Lei será aplicada às pessoas físicas ou jurídicas, com fins lucrativos, que diretamente ou por meio de consórcios, forem beneficiadas por qualquer incentivo ou isenção fiscal instituído pelo Município de Piraí – RJ.

Art. 3° - O não cumprimento desta Lei acarretará a perda do benefício fiscal recebido, cumulado com o pagamento dos valores dos tributos que tenha deixado de recolher aos cofres públicos Municipal.

 Parágrafo Único – Caso a empresa, diretamente, ou por meio de consórcio já tenha sido beneficiada por qualquer fração do incentivo ou da isenção fiscal terá que ressarcir os cofres públicos.

Art. 4° - No ato da concessão do incentivo tributário outorgado pelo Município de Piraí – RJ, deverá constar as obrigações dispostas na presente lei.

Art. 5°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 22 de dezembro 2011.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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