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Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.061, de 20 de dezembro de 2011.

 

Da nova redação ao disposto na Lei 283, de 14 de maio de 1991, que institui, no Município de Piraí, o Conselho Municipal de Saúde, e outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica mantido o Conselho Municipal de Saúde, instituído pela Lei n° 283, de 14 de maio de 1991, também denominado CMS, integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde que passa a ser regido por esta lei.

Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, é órgão colegiado composto por representantes do governo, dos prestadores de serviço, dos profissionais de saúde e dos usuários, atuando na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde do Município, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.

Art. 2° - A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde do Município, que será consubstanciada no Plano Municipal de Saúde.

  • 1° - A Conferência Municipal de Saúde será convocada diretamente pelo Chefe do Poder Executivo ou mediante deliberação do Conselho Municipal de Saúde.
  • 2º - O Regimento da Conferência Municipal de Saúde será aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e consubstanciado em resolução deste, devendo ser divulgado para conhecimento público.

Art. 3º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:

  1. Definir as prioridades de saúde e participar na formulação da política de saúde do Município;
  1. Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
  • Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde; inclusive nos aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para sua aplicação aos setores públicos e privados;
  1. Participar da elaboração de diagnósticos da saúde;
  1. Avaliar modelos assistenciais compatíveis com a realidade de cada região do Município;
  1. Avaliar as ações dos serviços de saúde e propor novas diretrizes a sua expansão e aperfeiçoamento;
  • Definir anualmente prioridades para elaboração de programas e projetos;
  • Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados a população pelos órgãos e entidades públicos, filantrópicos e privados, integrantes do SUS no âmbito do município;
  1. Acompanhar a execução de projetos e planos de saúde do município;
  1. Participar no planejamento e na execução de campanhas educativas na área de saúde;
  1. Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde em consonância com o Plano Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
  • Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos, filantrópicos e privados, no âmbito do SUS;
  • Aprovar a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de serviço de saúde;
  • Estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de unidade prestadora de serviços de saúde público, filantrópicos e privados, no âmbito do SUS;
  1. Elaborar seu Regimento Interno;
  • Outras atribuições que lhe forem conferidas em normas complementares ou supletivas.

Art. 4º - O CMS será constituído de 20 (vinte) membros titulares e igual número de suplentes, designados Conselheiros, observada a seguinte composição:

I – 06 (seis) representantes do governo municipal, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes, garantida a participação das Secretarias Municipais de Saúde, de Promoção Social e de Educação.

II – 04 (quatro) representantes dos prestadores de serviços de saúde, privados, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, com sede no Município de Piraí, sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes, encolhidos de comum acordo pelas respectivas instituições.

III – 10 (dez) representantes dos profissionais de saúde com atuação no Município de Piraí, indicados pelas respectivas entidades de classe, sendo 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes, eleitas na Conferência Municipal de Saúde.

IV – 20 (vinte) representantes dos usuários, sendo 10 (dez) titulares e 10 (dez) suplentes, que serão indicados pelas seguintes entidades e/ou instituições:

  1. a) Das associações de portadores de patologias, com sede no Município;
  2. b) Das associações de portadores de deficiências, com sede no Município;
  3. c) De movimentos sociais e populares organizados, com sede no Município;
  4. d) Dos aposentados e pensionistas, com sede no Município;
  5. e) De entidades sindicais, com base no Município.
  6. f) De organizações de moradores do Município;
  7. g) De organizações religiosas, com sede no Município;
  8. h) De associações de moradores, com sede no Município.

Art. 5º - A escolha dos membros do CMS e seus suplentes será feita de comum acordo pelas entidades e/ou instituições representativas eleitas na Conferência Municipal de Saúde e serão designados pelo Prefeito, após indicação formal.

  • 1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
  • 2º - O (a) Secretário (a) de Saúde é membro nato do CMS.
  • 3º - A não indicação ou inexistência de representantes de membros componentes do CMS, previsto nesta Lei, não impedirá a instalação e o funcionamento do Conselho.
  • 4º - Fica garantida a participação no segmento a que se refere o inciso III, do artigo anterior, de eventual entidade de profissionais de saúde, criada no âmbito do município, para representação dessa categoria, desde que legalmente constituída e em regular funcionamento.
  • 5º - As entidades referidas no inciso IV do artigo anterior deverão estar legalmente constituídas e em regular funcionamento.
  •  - O número de representantes de que trata o inciso IV do artigo anterior não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS, a não ser quando ocorrer a hipótese referida no § 3º deste artigo.

Art. 6º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito, mediante indicação das entidades representativas e terão mandato de 02 (dois) anos.

  •  Os membros do CMS poderão ser substituídos pela autoridade ou entidade representativa, mediante formalização apresentada ao Prefeito.
  •  - Somente os representantes do Governo serão de livre escolha do Prefeito.

Art. 7º - Será destituído da função de Conselheiro o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, no período de um ano.

Art. 8º - As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício como serviço relevante.

Art. 9º - O Conselho Municipal de Saúde terá uma Comissão Executiva, escolhida pelo plenário, mediante escrutínio secreto, constituída dos seguintes cargos:

  1. Presidente;
  2. Vice-Presidente;
  • 1º Secretário;
  1. 2º Secretário.

Art. 10 - A eleição da Comissão Executiva se dará na primeira reunião ordinária que se realizar após a designação do Conselho Municipal de Saúde por ato do Prefeito.

  •  - A reunião de que trata o caput será convocada e presidida pelo (a) Secretário (a) Municipal de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias da designação pelo Prefeito.
  •  - A competência e atribuições dos membros da Comissão Executiva, bem como a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinados no Regimento Interno, aprovado pelo Plenário e homologado por ato do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto no Art. 11, desta lei.

Art. 11 - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:

I – o órgão deliberativo máximo é o plenário;

II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento de pelo menos 05 (cinco) membros titulares do CMS.

III – para realização das sessões será necessária em primeira convocação, a presença de 50% (cinqüenta por cento), mais um, dos membros do CMS, e em segunda convocação, com qualquer número dos membros do CMS, deliberando sempre pela maioria dos votos dos presentes;

IV – cada membro titular ou suplente, na ausência deste, terá direito a um voto na sessão plenária;

V – O conselheiro que abandonar a reunião ordinária ou extraordinária sem justificativa deverá ter a presença anulada.

VI – as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções numeradas cronologicamente.

Art. 12 - A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CMS.

Art. 13 - Para melhor desempenho das funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I – considerando-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membro;

II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;

III – poderão ser criadas comissões, constituídas por membros do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Art. 14 - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.

Parágrafo Único - As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgadas, nos meios de comunicação.

Art. 15 - O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.

Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,.

Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 757, de 19 de novembro de 2004.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 27 de dezembro de 2011.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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