LEI Nº 1.061, de 20 de dezembro de 2011.
Da nova redação ao disposto na Lei 283, de 14 de maio de 1991, que institui, no Município de Piraí, o Conselho Municipal de Saúde, e outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica mantido o Conselho Municipal de Saúde, instituído pela Lei n° 283, de 14 de maio de 1991, também denominado CMS, integrante da estrutura administrativa da Secretaria Municipal de Saúde que passa a ser regido por esta lei.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Saúde, em caráter permanente e deliberativo, é órgão colegiado composto por representantes do governo, dos prestadores de serviço, dos profissionais de saúde e dos usuários, atuando na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde do Município, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros.
Art. 2° - A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde do Município, que será consubstanciada no Plano Municipal de Saúde.
- 1° - A Conferência Municipal de Saúde será convocada diretamente pelo Chefe do Poder Executivo ou mediante deliberação do Conselho Municipal de Saúde.
- 2º - O Regimento da Conferência Municipal de Saúde será aprovado pelo Conselho Municipal de Saúde e consubstanciado em resolução deste, devendo ser divulgado para conhecimento público.
Art. 3º - Sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, são competências do CMS:
- Definir as prioridades de saúde e participar na formulação da política de saúde do Município;
- Estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Saúde;
- Atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da política de saúde; inclusive nos aspectos econômicos e financeiros e propor estratégias para sua aplicação aos setores públicos e privados;
- Participar da elaboração de diagnósticos da saúde;
- Avaliar modelos assistenciais compatíveis com a realidade de cada região do Município;
- Avaliar as ações dos serviços de saúde e propor novas diretrizes a sua expansão e aperfeiçoamento;
- Definir anualmente prioridades para elaboração de programas e projetos;
- Acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços de saúde prestados a população pelos órgãos e entidades públicos, filantrópicos e privados, integrantes do SUS no âmbito do município;
- Acompanhar a execução de projetos e planos de saúde do município;
- Participar no planejamento e na execução de campanhas educativas na área de saúde;
- Propor critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Saúde em consonância com o Plano Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e o destino dos recursos;
- Definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de saúde públicos, filantrópicos e privados, no âmbito do SUS;
- Aprovar a celebração de contratos ou convênios entre o setor público e as entidades privadas de saúde, no que tange a prestação de serviço de saúde;
- Estabelecer diretrizes quanto a localização e o tipo de unidade prestadora de serviços de saúde público, filantrópicos e privados, no âmbito do SUS;
- Elaborar seu Regimento Interno;
- Outras atribuições que lhe forem conferidas em normas complementares ou supletivas.
Art. 4º - O CMS será constituído de 20 (vinte) membros titulares e igual número de suplentes, designados Conselheiros, observada a seguinte composição:
I – 06 (seis) representantes do governo municipal, sendo 03 (três) titulares e 03 (três) suplentes, garantida a participação das Secretarias Municipais de Saúde, de Promoção Social e de Educação.
II – 04 (quatro) representantes dos prestadores de serviços de saúde, privados, sem fins lucrativos, de caráter filantrópico, com sede no Município de Piraí, sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes, encolhidos de comum acordo pelas respectivas instituições.
III – 10 (dez) representantes dos profissionais de saúde com atuação no Município de Piraí, indicados pelas respectivas entidades de classe, sendo 05 (cinco) titulares e 05 (cinco) suplentes, eleitas na Conferência Municipal de Saúde.
IV – 20 (vinte) representantes dos usuários, sendo 10 (dez) titulares e 10 (dez) suplentes, que serão indicados pelas seguintes entidades e/ou instituições:
- a) Das associações de portadores de patologias, com sede no Município;
- b) Das associações de portadores de deficiências, com sede no Município;
- c) De movimentos sociais e populares organizados, com sede no Município;
- d) Dos aposentados e pensionistas, com sede no Município;
- e) De entidades sindicais, com base no Município.
- f) De organizações de moradores do Município;
- g) De organizações religiosas, com sede no Município;
- h) De associações de moradores, com sede no Município.
Art. 5º - A escolha dos membros do CMS e seus suplentes será feita de comum acordo pelas entidades e/ou instituições representativas eleitas na Conferência Municipal de Saúde e serão designados pelo Prefeito, após indicação formal.
- 1º - A cada titular do CMS corresponderá um suplente.
- 2º - O (a) Secretário (a) de Saúde é membro nato do CMS.
- 3º - A não indicação ou inexistência de representantes de membros componentes do CMS, previsto nesta Lei, não impedirá a instalação e o funcionamento do Conselho.
- 4º - Fica garantida a participação no segmento a que se refere o inciso III, do artigo anterior, de eventual entidade de profissionais de saúde, criada no âmbito do município, para representação dessa categoria, desde que legalmente constituída e em regular funcionamento.
- 5º - As entidades referidas no inciso IV do artigo anterior deverão estar legalmente constituídas e em regular funcionamento.
- 6º - O número de representantes de que trata o inciso IV do artigo anterior não será inferior a 50% (cinqüenta por cento) dos membros do CMS, a não ser quando ocorrer a hipótese referida no § 3º deste artigo.
Art. 6º - Os membros efetivos e suplentes do CMS serão nomeados pelo Prefeito, mediante indicação das entidades representativas e terão mandato de 02 (dois) anos.
- 1º Os membros do CMS poderão ser substituídos pela autoridade ou entidade representativa, mediante formalização apresentada ao Prefeito.
- 2º - Somente os representantes do Governo serão de livre escolha do Prefeito.
Art. 7º - Será destituído da função de Conselheiro o membro que, sem motivo justificado, deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou a seis intercaladas, no período de um ano.
Art. 8º - As funções de membro do Conselho Municipal de Saúde não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício como serviço relevante.
Art. 9º - O Conselho Municipal de Saúde terá uma Comissão Executiva, escolhida pelo plenário, mediante escrutínio secreto, constituída dos seguintes cargos:
- Presidente;
- Vice-Presidente;
- 1º Secretário;
- 2º Secretário.
Art. 10 - A eleição da Comissão Executiva se dará na primeira reunião ordinária que se realizar após a designação do Conselho Municipal de Saúde por ato do Prefeito.
- 1º - A reunião de que trata o caput será convocada e presidida pelo (a) Secretário (a) Municipal de Saúde, no prazo de 30 (trinta) dias da designação pelo Prefeito.
- 2º - A competência e atribuições dos membros da Comissão Executiva, bem como a organização e o funcionamento do Conselho Municipal de Saúde serão disciplinados no Regimento Interno, aprovado pelo Plenário e homologado por ato do Chefe do Poder Executivo, observado o disposto no Art. 11, desta lei.
Art. 11 - O CMS terá seu funcionamento regido pelas seguintes normas:
I – o órgão deliberativo máximo é o plenário;
II – as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente a cada mês e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento de pelo menos 05 (cinco) membros titulares do CMS.
III – para realização das sessões será necessária em primeira convocação, a presença de 50% (cinqüenta por cento), mais um, dos membros do CMS, e em segunda convocação, com qualquer número dos membros do CMS, deliberando sempre pela maioria dos votos dos presentes;
IV – cada membro titular ou suplente, na ausência deste, terá direito a um voto na sessão plenária;
V – O conselheiro que abandonar a reunião ordinária ou extraordinária sem justificativa deverá ter a presença anulada.
VI – as decisões do CMS serão consubstanciadas em resoluções numeradas cronologicamente.
Art. 12 - A Secretaria Municipal de Saúde prestará apoio administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CMS.
Art. 13 - Para melhor desempenho das funções o CMS poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:
I – considerando-se colaboradores do CMS, as instituições formadoras de recursos humanos para a saúde e entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de saúde, sem embargo de sua condição de membro;
II – poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o CMS em assuntos específicos;
III – poderão ser criadas comissões, constituídas por membros do CMS e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.
Art. 14 - As sessões plenárias ordinárias e extraordinárias do CMS deverão ter divulgação ampla e acesso assegurado ao público.
Parágrafo Único - As resoluções do CMS, bem como os temas tratados em plenário, reuniões de diretoria e comissões deverão ser amplamente divulgadas, nos meios de comunicação.
Art. 15 - O CMS elaborará seu Regimento Interno no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação desta Lei.
Art. 16 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,.
Art. 17 - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei n° 757, de 19 de novembro de 2004.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 27 de dezembro de 2011.
ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA
Prefeito Municipal
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