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Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.101, de 18 de dezembro de 2012.

 

Altera a forma de remuneração devida aos servidores municipais efetivos pelo exercício de cargos de provimento em comissão e funções de confiança submetidos ao regime de subsídio e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º -  Esta lei altera a forma de remuneração devida aos servidores públicos efetivos pelo exercício de cargos de provimento em comissão e funções de confiança submetidos ao regime de subsídio; transforma a parcela remuneratória prevista na Lei nº 953, de 19 de maio de 2009, incorporada em decorrência do exercício de cargos desses cargos ou funções em Vantagem de Ordem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI; cessa o pagamento e veda a concessão daquela parcela nas condições que especifica e institui a verba de representação.

Art. 2º -  A partir da data de entrada em vigor desta lei, a remuneração devida pelo exercício de cargo de provimento em comissão ou de função de confiança submetidos ao regime de subsídio passa a ser a estabelecida no artigo 4º.

CAPÍTULO II

DA TRANSFORMAÇÃO DA PARCELA REMUNERATÓRIA

Art. 3º -  Em decorrência da alteração da forma de remuneração dos cargos e funções de confiança submetidos ao regime de subsídio operadas por esta lei, a parcela remuneratória prevista na Lei nº 953, de 19 de maio de 2009, incorporada em decorrência do exercício desses cargos ou funções, fica automaticamente transformada em vantagem de ordem pessoal, denominada Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, no valor correspondente ao da respectiva incorporação, acrescido de eventuais diferenças no cálculo dos adicionais de tempo.

  • 1º - A transformação a que se refere este artigo não poderá acarretar redução do valor nominal da parcela incorporada, bem como dos valores decorrentes da incorporação.
  • 2º - A vantagem de ordem pessoal de que trata este artigo integrará a remuneração no cargo efetivo e será:

I - revista e reajustada anualmente na forma da legislação que rege a revisão e reajuste da remuneração dos servidores municipais, nas mesmas bases, condições e percentuais;

II - considerada para efeito de concessão de benefícios previdenciários, inclusive na fixação de proventos e pensão, férias e décimo terceiro salário.

  •  - Sobre a vantagem de que trata este artigo, não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.
  • 4º - O disposto neste artigo aplica-se a aposentados, pensionistas e legatários que façam jus à garantia constitucional da paridade, observada a forma de cálculo dos proventos, pensão ou legado, prevista na legislação aplicável na data de sua concessão.

CAPÍTULO III

DA REMUNERAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGOS EM COMISSÃO

E DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA

Art. 4º -  O servidor titular de cargo de provimento efetivo perceberá, a título de remuneração, pelo exercício dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança submetidas ao regime de subsídio, uma verba de representação que corresponderá à diferença havida entre o padrão de seu cargo efetivo e o correspondente ao subsídio.

  •  - Sobre a verba de representação, não incidirá vantagem alguma a que faça jus o servidor, vedada, assim, sua utilização, sob qualquer forma, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outra vantagem pecuniária.
  •  - A verba de representação prevista neste artigo, desde que percebida por 01 (um) ano, adquirirá caráter permanente, à razão de 1/30 (um trinta avos) do respectivo valor, limitado a 30 (trinta) anos e a 100% (cem por cento) do maior valor cargo ou função exercidos, considerado aquele em vigor quando da permanência da última parcela.
  • 3º - Para fins de permanência, o valor da verba de representação será obtido pela média aritmética simples dos valores mensais percebidos nos 12 (doze) meses a que se referirem.
  •  - Nas hipóteses em que o servidor, já alcançada a permanência da verba de representação, venha a exercer outro cargo ou função, pelo qual faça jus, àquele título, a valor maior, perceberá ele apenas a respectiva diferença, até que, pelo decurso do prazo previsto no § 2º, este último se torne permanente.
  •  - O servidor que já tenha alcançado a permanência da verba da representação e esteja exercendo outro cargo a que corresponda verba de representação menor, perceberá apenas aquele já tornado permanente.
  • 6º - A verba de representação tornada permanente nos termos deste artigo integrará a remuneração no cargo efetivo do servidor e será:

I - revista e reajustada anualmente na forma da legislação que rege a revisão e reajuste da remuneração dos servidores municipais, nas mesmas bases, condições e percentuais;

II - considerada para efeito de benefícios previdenciários, inclusive na fixação de proventos, pensão, férias e décimo terceiro salário.

  •  - A alteração dos valores dos cargos de provimento em comissão e das funções de confiança submetidas ao regime de subsídio não implicará a das parcelas já tornadas permanentes na forma deste artigo, mantida a estabilidade financeira na forma do disposto no inciso I do art. 6º, desta lei.

Art. 5º -  As remunerações a seguir discriminadas são inacumuláveis entre si:

I – o valor do subsídio do cargo de provimento em comissão ou função de confiança;

II – o valor da verba de representação prevista no artigo 4º desta lei;

III – a parcela remuneratória prevista na Lei nº 953, de 19 de maio de 2009;

IV - qualquer gratificação, adicional, parcela ou vantagem devidos em razão do exercício de cargos de provimento em comissão ou função de confiança.

Parágrafo Único -  A Vantagem de Ordem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, prevista no artigo 3º desta lei percebida na atividade, não é inacumulável com a remuneração a que alude o inciso II deste artigo nas condições estabelecidas no art. 7º, e são inacumuláveis com as demais.

Art. 6º -  A verba de representação de que trata o artigo 4º desta lei integrará, obrigatoriamente, a base de contribuição previdenciária para o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Piraí – RPPS.

CAPÍTULO IV

DA OPÇÃO PELA NOVA REMUNERAÇÃO

Art. 7º -  Em decorrência da alteração da forma de remuneração operadas por esta lei, aos atuais servidores em exercício dos cargos em comissão ou funções de confiança em regime de subsídio, que façam jus à Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI de que trata o art. 3º, fica assegurado o direito de opção, em caráter irretratável, pela nova remuneração prevista no artigo 4º, renunciando, nessa hipótese, à percepção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI.

  • 1º - A opção de que trata o “caput” deste artigo será realizada na seguinte conformidade:

I - no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da publicação desta lei: para os servidores que titularizarem, na data de sua publicação, cargos de provimento em comissão ou função de confiança submetidos ao regime de subsídio;

II – no ato da posse: quando vierem a ser nomeados ou designados para os cargos ou funções referidos no inciso I deste parágrafo.

  •  - Uma vez formalizada a opção, o servidor perceberá a nova remuneração na forma prevista no artigo 4º desta lei.
  •  - Ao servidor que realizar a opção prevista no § 1º deste artigo, fica assegurado o direito à permanência dos valores anteriormente percebidos a título de parcela remuneratória prevista na Lei nº 953, de 19 de maio de 2009, na forma e condições previstas no art. 4º para a permanência da verba de representação.
  •  - Ao servidor que não realizar opção na forma prevista no § 1º deste artigo, fica assegurado o direito à percepção da Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI de que trata o art. 3º desta lei, quando no exercício de cargo em comissão e função de confiança submetido ao regime de subsídio, sendo que, nessa hipótese, receberá a título de verba de representação apenas a diferença havida entre esta e a VPNI.

CAPÍTULO V

DA VEDAÇÃO DE NOVAS CONCESSÕES DA PARCELA REMUNERATÓRIA PREVISTA NA LEI Nº 953, DE 19 de maio de 2009

Art. 8º -  A partir da data de entrada em vigor desta lei, fica cessado o pagamento, assim como novas concessões, da parcela remuneratória prevista na Lei nº 953, de 19 de maio de 2009, quando do exercício de cargos de provimento em comissão e funções de confiança submetidos ao regime de subsídio.

Art. 9º -  Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 -  Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 19 de dezembro de 2012.

 

ARTHUR HENRIQUE GONÇALVES FERREIRA

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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