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Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.112, de 25 de março de 2013.

 

“Lei “Prata da Casa”, dispõe sobre apresentação de artistas locais na abertura de shows musicais que ocorrerem no Município de Piraí”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Nos shows musicais de cantores ou grupos nacionais ou internacionais realizados no município de Piraí, fica assegurado, na abertura ou encerramento dos eventos, espaço para apresentação de músicos, cantores ou grupos musicais locais.

Parágrafo Primeiro – O disposto no “caput” deste artigo não se aplicará aos shows musicais que ocorrerem em recinto fechado com capacidade de abrigo menor ou igual a 500 (quinhentas) pessoas.

Parágrafo Segundo – Fica a Secretaria Municipal da Cultura incumbida todo ano de se organizar junto aos artistas locais com base no princípio de isonomia, para criar a pauta de apresentação dos eventos municipais, com o objetivo de contemplar todos os artistas locais nos eventos municipais para que estes possam difundir seus talentos junto aos munícipes e ao grande público que é recebido de todas as localidades nestas datas.

Art. 2º - É de competência da Secretaria Municipal de Cultura, promover a organização e adotar as providências relativas ao cadastramento dos artistas locais.

Parágrafo Primeiro – Todos os artistas e/ou bandas deverão estar totalmente legalizados, perante aos órgãos competentes.

Parágrafo Segundo – Entende-se como artistas ou grupo musical local, aquele sediado no Município de Piraí, independente da nacionalidade ou naturalidade dos artistas.

Art. 3° - Os músicos, cantores ou grupos musicais locais, deverão ser cadastrados junto a Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 4° - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, se necessárias.

Art. 6° - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 05 de abril de 2013.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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