Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página
Leis Ordinárias
imagem sem descrição.

LEI Nº 1.118, de 27 de maio de 2013.

 

Dispõe sobre a criação da função pública de Mediador Educacional, nas unidades de ensino da rede municipal, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

 
Art. 1º - Fica criada a função pública de Mediador Educacional, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nas unidades de ensino da rede municipal.

Art. 2º - O Mediador Educacional terá as seguintes atribuições:

I - apoiar o processo de escolarização do aluno com deficiência múltipla ou condutas típicas que, em função da complexidade de seu quadro clínico, tem inviabilizada sua inserção individualmente em sala de aula, em todo período escolar;

II - dar suporte ao aluno na execução das atividades pedagógicas (escritas, de movimento e outras) propostas pelo professor;

III - dar atenção individualizada ao aluno nas atividades da vida autônoma e social, tais como: ajudá-lo a alimentar-se; ajudá-lo com os hábitos de higiene (troca de fraldas, usar o banheiro adequadamente); ajudá-lo no convívio social, promovendo o bem estar da criança no ambiente escolar;

IV - auxiliar o aluno a se locomover por toda a instituição de ensino na qual está matriculado, assegurando sua participação em todas as atividades pedagógicas desenvolvidas dentro ou fora da sala de aula;

V - auxiliar o aluno a transpor eventuais barreiras de acessibilidade existentes;

VI - auxiliar o aluno com o uso de equipamentos, mobiliários e recursos educacionais para acessibilidade da Rede Municipal de Ensino;

VII - auxiliar o aluno em suas comunicações interpessoais;

VIII - se responsabilizar por ministrar medicamentos em alunos que estejam sob tratamento durante o período escolar, segundo prescrição médica;

IX - informar ao professor ou ao diretor da instituição, bem como aos responsáveis pela criança, qualquer tipo de alteração comportamental, física ou emocional que esta apresentar;

X - informar-se junto a Secretaria Municipal de Educação, sobre a deficiência apresentada pelo aluno que irá prestar apoio, bem como capacitando-se, se necessário, para o correto atendimento educacional especializado.

Art. 3º - O Mediador Educacional terá jornada de trabalho equivalente ao tempo de permanência do aluno na escola, não podendo ultrapassar a 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 4º - Fica estabelecida a remuneração da função pública de mediador educacional, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), valor a ser atualizado anualmente, no mês de maio pela variação do IPCA.

Art. 5° - Para o exercício da função pública de mediador educacional, será exigido curso normal de ensino médio e idade mínima de 18(dezoito) anos.

Parágrafo Único – Conforme a natureza das atribuições a serem desempenhadas para o atendimento do público-alvo, segundo suas necessidades, a Secretaria Municipal de Educação, exigirá outros requisitos, além dos fixados no caput.


Art. 6° - A contratação de pessoal para exercer a função pública de mediador educacional, se dará através de procedimento seletivo simplificado, a ser realizado pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 7° - O quantitativo de vagas da função pública de Mediador Educacional, dependerá da quantidade de alunos com necessidades educacionais e especiais matriculados na Rede Municipal de Ensino, respeitados também os demais requisitos da Lei Municipal n° 810, de 13 de dezembro de 2005 e de suas alterações posteriores.


Art. 8° - As contratações estabelecidas na presente Lei, somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária específica, que em sendo necessária, serão suplementadas.

Art. 9° - Ficam mantidas as normas municipais que regulamentam o funcionamento do Serviço de Atendimento Educacional Especializado, necessários ao desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem dos alunos com necessidades educacionais e especiais.

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

 
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 03 de junho de 2013.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
Fim do conteúdo da página


Endereço: Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, Piraí - RJ - 27.175-000
Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

Nós usamos cookie

Os cookies são usados para aprimorar a sua experiência. Ao fechar este banner ou continuar na página, você concorda com o uso de cookies.