LEI Nº 1.136, de 17 de julho de 2013.
Fica estabelecido para o Município de Piraí, em homenagem ao DR. FERNANDO ARANTES LEAL, a Política Municipal de Incentivo ao Livro e à Cultura da Leitura.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica estabelecido para o Município de Piraí, em homenagem ao Dr. Fernando Arantes Leal, a Política Municipal de Incentivo ao Livro e à Cultura da Leitura, que obedecerá às disposições previstas nesta Lei e terá como objetivos:
I – estimular a leitura e a formação de uma sociedade de leitores;
II – ampliar o acesso ao livro;
III – incentivar a produção literária e editorial;
IV – Fica instituído no município a primeira semana de março como “A Semana Municipal do Livro Infantil e Infanto–Juvenil”, cabendo à Secretaria de Educação e à Secretaria de Cultura promover ações no sentido de despertar o interesse pela leitura em crianças e jovens;
V – fomentar a formação continuada de mediadores de leitura.
Art. 2º - Para a concretização da difusão da leitura e da criação literária e editorial o Poder Executivo Municipal está autorizado a desenvolver programas e projetos que cumpram o objetivo de:
I – estimular o uso do livro como instrumento de formação da cidadania, fonte de conhecimento e prazer, ampliação do imaginário;
II – incentivar o uso do livro como instrumento de difusão de valores e de fomento à cultura da paz;
III – promover a circulação de livros dos autores locais por meio de mecanismos estabelecidos nesta Lei.
Art. 3° - Com a finalidade de cumprir os objetivos previstos no artigo anterior e os desta Lei, o Executivo Municipal estabelecerá, sem prejuízos de outras, as seguintes ações:
I – manter atualizados os acervos das bibliotecas municipais;
II – priorizar as instalações de bibliotecas em bairros e regiões desprovidas destes equipamentos;
III – incentivar a realização de eventos diversificados com vistas à difusão do livro e da leitura no município;
IV – apoiar e estabelecer mecanismos de integração das bibliotecas públicas municipais com as bibliotecas comunitárias;
V – dar apoio à instituições, programas e projetos que tenham como objetivo a difusão do livro e o incentivo à leitura;
VI – criar mecanismos de fomento e apoio à produção, edição, difusão, distribuição e comercialização do livro;
VII – desenvolver programas que estimulem a leitura no âmbito da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta;
VIII – dar o necessário estímulo para a realização de concursos que promovam o reconhecimento de leitores, especialmente entre o público infantil e jovem;
IX – estimular e desenvolver programas de formação de mediadores de leitura visando à capacitação permanente dos profissionais do livro e da leitura;
X – criar programas que assegurem o acesso à leitura dos portadores de deficiência visual e auditiva;
XI – realizar oficinas e minicursos de capacitação dos integrantes das bibliotecas comunitárias;
XII – desenvolver e apoiar ações e programas que possibilitem o contato dos autores piraienses com a população em geral e, em especial, com os estudantes da rede municipal de ensino.
Art. 4° - O Executivo priorizará na Lei Orçamentária Anual as ações e metas relativas à implantação da presente lei com seus programas, projetos e congêneres.
Art. 5° - O Executivo Municipal criará condições para que as bibliotecas públicas, bibliotecas e salas de leituras da rede municipal de ensino ampliem o horário de funcionamento e atendam o público em geral.
Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de criar, manter e ampliar bibliotecas existentes, desde que essas deem acesso irrestrito ao público.
Art. 7° - Fica criado o Calendário Básico de Atividades do Livro e da Leitura no Município de Piraí com as seguintes ações:
- 1° - Na primeira semana do mês de março realizar-se-á a “Semana Municipal de Incentivo ao Livro e à Leitura” contando com:
I – Realização de feiras, bienais e jornadas de literatura;
- 2° - Periodicamente, se concretizará o Programa Aula a Céu Aberto, com o intuito de proporcionar o intercâmbio lítero-cultural e aproximar alunos e professores.
Art. 8° - Fica criado o Programa Cantinho da Leitura que consistirá na disponibilização de livros, periódicos, revistas e similares nos respectivos órgãos do Poder Municipal, seja administração direta ou indireta, em local arejado e de fácil acesso, com estantes de livros para uso dos funcionários e consulta da população local.
Art. 9° - O Executivo Municipal, através do seu órgão competente, deverá organizar anualmente concursos literários de contos, romances, teatro, poesia, contagem de histórias, todos direcionados a escritores da cidade, estudantes do ensino público, com premiação, visando a estimular a criação literária e realizar campanhas de mobilização das comunidades para difundir a importância do hábito da leitura.
Art. 10 - O Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Cultura, deverá realizar ações que estimulem a circulação e maior aproveitamento do livro, criar campanhas de doação de livros para distribuição em escolas e bibliotecas públicas e comunitárias.
Art. 11 - O Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Cultura, deverá fazer campanha de mobilização da comunidade para difundir a importância do ato de ler e atualizar os acervos das bibliotecas públicas e infanto-juvenis.
Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Cultura, no inicio do ano letivo escolar, elaborarão uma lista de leitura com, no mínimo, 03 (três) livros de literatura para os alunos do ensino infantil e fundamental, onde os alunos deverão ser avaliados através de uma interpretação de texto.
Art. 12 - O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Cultura, poderá criar parcerias públicas ou privadas para o desenvolvimento de programas de incentivo à leitura e criar projetos voltados para o estímulo e consolidação do prazer de ler.
Art. 13 - O Executivo poderá estabelecer formas de financiamento para as editoras e para o sistema de distribuição de livros por meio de criação de linhas específicas de crédito.
Art. 14 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria Municipal de Cultura implementar programas anuais para a
manutenção e atualização do acervo de bibliotecas públicas municipais, bibliotecas populares e salas de leitura da Rede Municipal de Ensino, incluídas obras de Sistema Braile.
Art. 15 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias vigentes, suplementadas, quando necessária.
Art. 16 - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 05 de setembro de 2013.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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