Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página
Leis Ordinárias
imagem sem descrição.

LEI Nº 1.136, de 17 de julho de 2013.

 

Fica estabelecido para o Município de Piraí, em homenagem ao DR. FERNANDO ARANTES LEAL, a Política Municipal de Incentivo ao Livro e à Cultura da Leitura.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica estabelecido para o Município de Piraí, em homenagem ao Dr. Fernando Arantes Leal, a Política Municipal de Incentivo ao Livro e à Cultura da Leitura, que obedecerá às disposições previstas nesta Lei e terá como objetivos:

I – estimular a leitura e a formação de uma sociedade de leitores;

II – ampliar o acesso ao livro;

III – incentivar a produção literária e editorial;

IV – Fica instituído no município a primeira semana de março como “A Semana Municipal do Livro Infantil e Infanto–Juvenil”, cabendo à Secretaria de Educação e à Secretaria de Cultura promover ações no sentido de despertar o interesse pela leitura em crianças e jovens;

V – fomentar a formação continuada de mediadores de leitura.

Art. 2º - Para a concretização da difusão da leitura e da criação literária e editorial o Poder Executivo Municipal está autorizado a desenvolver programas e projetos que cumpram o objetivo de:

I – estimular o uso do livro como instrumento de formação da cidadania, fonte de conhecimento e prazer, ampliação do imaginário;

II – incentivar o uso do livro como instrumento de difusão de valores e de fomento à cultura da paz;

III – promover a circulação de livros dos autores locais por meio de mecanismos estabelecidos nesta Lei.

Art. 3° - Com a finalidade de cumprir os objetivos previstos no artigo anterior e os desta Lei, o Executivo Municipal estabelecerá, sem prejuízos de outras, as seguintes ações:

I – manter atualizados os acervos das bibliotecas municipais;

II – priorizar as instalações de bibliotecas em bairros e regiões desprovidas destes equipamentos;

III – incentivar a realização de eventos diversificados com vistas à difusão do livro e da leitura no município;

IV – apoiar e estabelecer mecanismos de integração das bibliotecas públicas municipais com as bibliotecas comunitárias;

V – dar apoio à instituições, programas e projetos que tenham como objetivo a difusão do livro e o incentivo à leitura;

VI – criar mecanismos de fomento e apoio à produção, edição, difusão, distribuição e comercialização do livro;

VII – desenvolver programas que estimulem a leitura no âmbito da Administração Pública Municipal, Direta e Indireta;

VIII – dar o necessário estímulo para a realização de concursos que promovam o reconhecimento de leitores, especialmente entre o público infantil e jovem;

IX – estimular e desenvolver programas de formação de mediadores de leitura visando à capacitação permanente dos profissionais do livro e da leitura;

X – criar programas que assegurem o acesso à leitura dos portadores de deficiência visual e auditiva;

XI – realizar oficinas e minicursos de capacitação dos integrantes das bibliotecas comunitárias;

XII – desenvolver e apoiar ações e programas que possibilitem o contato dos autores piraienses com a população em geral e, em especial, com os estudantes da rede municipal de ensino.

Art. 4° - O Executivo priorizará na Lei Orçamentária Anual as ações e metas relativas à implantação da presente lei com seus programas, projetos e congêneres.

Art. 5° - O Executivo Municipal criará condições para que as bibliotecas públicas, bibliotecas e salas de leituras da rede municipal de ensino ampliem o horário de funcionamento e atendam o público em geral.

Art. 6º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios ou parcerias com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, com o objetivo de criar, manter e ampliar bibliotecas existentes, desde que essas deem acesso irrestrito ao público.

Art. 7° - Fica criado o Calendário Básico de Atividades do Livro e da Leitura no Município de Piraí com as seguintes ações:

  •  - Na primeira semana do mês de março realizar-se-á a “Semana Municipal de Incentivo ao Livro e à Leitura” contando com:

I – Realização de feiras, bienais e jornadas de literatura;

  •  - Periodicamente, se concretizará o Programa Aula a Céu Aberto, com o intuito de proporcionar o intercâmbio lítero-cultural e aproximar alunos e professores.

Art. 8° - Fica criado o Programa Cantinho da Leitura que consistirá na disponibilização de livros, periódicos, revistas e similares nos respectivos órgãos do Poder Municipal, seja administração direta ou indireta, em local arejado e de fácil acesso, com estantes de livros para uso dos funcionários e consulta da população local.

Art. 9° - O Executivo Municipal, através do seu órgão competente, deverá organizar anualmente concursos literários de contos, romances, teatro, poesia, contagem de histórias, todos direcionados a escritores da cidade, estudantes do ensino público, com premiação, visando a estimular a criação literária e realizar campanhas de mobilização das comunidades para difundir a importância do hábito da leitura.

Art. 10 - O Executivo, através da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Cultura, deverá realizar ações que estimulem a circulação e maior aproveitamento do livro, criar campanhas de doação de livros para distribuição em escolas e bibliotecas públicas e comunitárias.

Art. 11 - O Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Cultura, deverá fazer campanha de mobilização da comunidade para difundir a importância do ato de ler e atualizar os acervos das bibliotecas públicas e infanto-juvenis.

Parágrafo Único - A Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Cultura, no inicio do ano letivo escolar, elaborarão uma lista de leitura com, no mínimo, 03 (três) livros de literatura para os alunos do ensino infantil e fundamental, onde os alunos deverão ser avaliados através de uma interpretação de texto.

Art. 12 - O Poder Público Municipal, através da Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Cultura, poderá criar parcerias públicas ou privadas para o desenvolvimento de programas de incentivo à leitura e criar projetos voltados para o estímulo e consolidação do prazer de ler.

Art. 13 - O Executivo poderá estabelecer formas de financiamento para as editoras e para o sistema de distribuição de livros por meio de criação de linhas específicas de crédito.

Art. 14 - Cabe à Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria Municipal de Cultura implementar programas anuais para a

manutenção e atualização do acervo de bibliotecas públicas municipais, bibliotecas populares e salas de leitura da Rede Municipal de Ensino, incluídas obras de Sistema Braile.

Art. 15 - As despesas decorrentes da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias vigentes, suplementadas, quando necessária.

Art. 16 - O Poder Executivo deverá regulamentar a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.

Art. 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 05 de setembro de 2013.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
Fim do conteúdo da página


Endereço: Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, Piraí - RJ - 27.175-000
Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

Nós usamos cookie

Os cookies são usados para aprimorar a sua experiência. Ao fechar este banner ou continuar na página, você concorda com o uso de cookies.