LEI Nº 1.140, de 24 de setembro de 2013.
Estabelece gratificação para os profissionais de saúde da atenção básica e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono as seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituída para os profissionais que atuam nas Equipes de Estratégia de Saúde da Família da Secretaria Municipal de Saúde a gratificação denominada “INCENTIVO PMAQ”, a ser concedida de acordo com o ÍNDICE DE VALORIZAÇÃO DO DESEMPENHO NA ATENÇÃO BÁSICA (IVDab), a ser regulamentado no prazo de 15 (quinze) dias da publicação da presente lei.
Parágrafo Único - Considera-se Equipe de Estratégia de Saúde da Família, o grupo constituído pelas categorias profissionais abaixo discriminados, com carga horária de 40 horas semanais:
- Médico, enfermeiro e odontólogo;
- Técnico de enfermagem, ACS (agente comunitário de saúde), ASB (auxiliar de saúde bucal), THD (técnico de higiene dental) e demais profissionais de nível médio da Equipe de atenção básica.
Art. 2º – Para o pagamento do incentivo PMAQ, ou seja , da gratificação, incluídos os encargos sociais, a que se refere esta lei, será destinado 85% dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional de Saúde referentes ao Incentivo Financeiro do Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB), de acordo com as portarias n° 1.654, de 19 de julho de 2011 e n° 1.089, de 28 de maio de 2012, ambas do Ministério da Saúde.
Art. 3º - O pagamento do INCENTIVO PMAQ obedecerá os seguintes critérios:
I – O pagamento do incentivo está condicionado à avaliação externa da Equipe na classificação: BOM e ÓTIMO pelo Sistema de Avaliação Externa – PMAQ, do Ministério da Saúde.
II – A Equipe que cumprir o estabelecido no critério de avaliação externa terá seus profissionais inseridos no processo de avaliação individual vinculado ao IVDab.
- 1º - Somente fará jus ao pagamento do incentivo financeiro o profissional considerado APTO no Índice de Valorização do desempenho da Atenção Básica – IVD ab.
- 2º - Do valor apurado de acordo com o art. 2º. desta lei para o pagamento do incentivo PMAQ 40% (quarenta por cento) serão destinados aos profissionais de nível superior e 60% (sessenta por cento), para os profissionais de nível médio.
Art. 4º - Durante o período considerado para avaliação, os profissionais que estiveram afastados por motivo de licença de quaisquer espécies, terão o pagamento da gratificação calculado de forma proporcional aos dias trabalhados.
Art. 5º - As gratificações decorrentes desta lei não serão objeto de incorporação, para nenhum efeito, nem serão computadas para fins de cálculo de quaisquer adicionais ou vantagens.
Art. 6º - As despesas decorrentes da presente lei correrão a conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 25 de setembro de 2013.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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