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Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.148, de 17 de dezembro de 2013.

 

Cria o cargo de Agente Comunitário de Saúde e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - Fica criado no quadro de pessoal permanente da Prefeitura Municipal de Piraí o cargo de Agente Comunitário de Saúde, que exercerá suas funções na Secretaria Municipal de Saúde, com vencimento, atribuições, requisitos, e quantitativo definidos no anexo único desta lei.

Art. 2º - O Agente Comunitário de Saúde sujeitar-se-á ao Regime Jurídico Estatutário e terá jornada diária de 08 (oito) horas e 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 3º - A investidura no cargo de Agente Comunitário de Saúde dependerá de aprovação prévia em processo seletivo público, de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício de suas atividades.

Art. 4º -  O edital do processo seletivo público para provimento do cargo de Agente Comunitário de Saúde deverá estabelecer a inscrição por área geográfica, previamente definida pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo Único - A classificação dos aprovados no processo seletivo público deverá ser feita pela área geográfica de residência do candidato, devendo a comprovação ser feita no ato da inscrição para o processo seletivo.

Art. 5º - As áreas geográficas para atuação do Agente Comunitário de Saúde serão definidas pela Secretaria Municipal de Saúde, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde, bem como a legislação municipal vigente.

Art. 6º - O Agente Comunitário de Saúde poderá ser transferido temporariamente, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, para outra área diversa, para a qual foi aprovado, no caso de interesse público relevante.

Parágrafo Único - O Agente Comunitário de Saúde transferido, pelo prazo de 12 (doze) meses, que tenha passado a residir na área geográfica para a qual foi transferido, poderá a critério e interesse da Administração, observado o devido processo legal e decisão fundamentada do chefe do Executivo, ter autorizada sua relotação.

Art. 7º - O Agente Comunitário de Saúde terá extinto o seu vínculo de trabalho com a Administração, observado o devido processo legal e a ampla defesa, na hipótese de apresentação de declaração falsa de residência e, ainda:

I - Por não mais residir na área geográfica em que atua e para a qual foi aprovado no processo seletivo público;

II - Prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 155, da Lei nº 964 de 11 de agosto de 2009 - Regime Jurídico dos Servidores Públicos de Pirai;

III - Necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos termos da Lei no 9.801, de 14 de junho de 1999;

IV - Insuficiência de desempenho, apurada de acordo com procedimento de avaliação estabelecido em legislação municipal, que apreciará, obrigatoriamente, os padrões e peculiaridades exigidos para as atividades exercidas.

Parágrafo Único - Anualmente ou a qualquer momento que lhe seja exigido o Agente Comunitário de Saúde deverá comprovar sua residência para fins do exercício de suas atividades.

Art. 8º - Aplicam-se ao Agente Comunitário de Saúde as demais disposições da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006 e da Lei Federal nº. 11.350, de 05 de outubro de 2006, no que couber, em especial, adotando as especificidades locais.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais suplementares, se necessário.

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 18 de dezembro de 2013.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO

I – CARGO DE AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE (ACS)

DESCRIÇÃO SINTÉTICA: Exercer atividades de prevenção de doenças e promoção da saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS.

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS:

- Trabalhar com adscrição de famílias em base geográfica definida, a microárea; Cadastrar todas as pessoas de sua microárea e manter os cadastros atualizados;

- Orientar as famílias quanto à utilização dos serviços de saúde disponíveis;

- Realizar atividades programadas e de atenção à demanda espontânea;

- Acompanhar, por meio de visita domiciliar, todas as famílias e indivíduos sob sua responsabilidade. As visitas deverão ser programadas em conjunto com a equipe, considerando os critérios de risco e vulnerabilidade de modo que famílias com maior necessidade sejam visitadas mais vezes, mantendo como referência a média de uma visita/família/mês;

- Desenvolver ações que busquem a integração entre a equipe de saúde e a população adscrita à USF, considerando as características e as finalidades do trabalho de acompanhamento de indivíduos e grupos sociais ou coletividade;

- Desenvolver atividades de promoção da saúde, de prevenção das doenças e agravos e de vigilância à saúde, por meio de vistas domiciliares e de ações educativas individuais e coletivas nos domicílios e na comunidade, por exemplo, combate à dengue, malária, leishmaniose, entre outras, mantendo a equipe informada, principalmente a respeito das situações de risco;

- Estar em contato permanente com as famílias, desenvolvendo ações educativas, visando à promoção da saúde, à prevenção das doenças e ao acompanhamento das pessoas com problema de saúde, bem como ao acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa-Família ou de qualquer outro programa similar de transferência de renda e enfrentamento de vulnerabilidades implantado pelo governo federal, estadual e municipal, de acordo com o planejamento da equipe;

- Orientar e/ou mobilizar a comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores, reservatórios de agentes causadores de doenças e animais peçonhentos.

- Realizar ações de controle da dengue de acordo com as diretrizes municipais em vigor de incorporação das ações de controle da dengue na Estratégia de Saúde da Família.

- Responsabilizar-se pelos equipamentos e meios que lhe sejam oferecidos pela administração para a execução de suas atividades e atribuições;

ATRIBUIÇÕES COMUNS A TODOS OS CARGOS DA SAÚDE

- Realizar ações na área da assistência à saúde, voltadas para a promoção, proteção e recuperação da saúde, para os princípios da integralidade, entendida como conjunto das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema, preservando a autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral, com igualdade da assistência, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie, garantindo o direito à informação às pessoas assistidas sobre sua saúde e divulgação de informações quanto ao potencial dos serviços de saúde e sua utilização pelo usuário.

- Valorizar os diferentes sujeitos implicados no processo de produção de saúde, fomentado a autonomia e o protagonismo destes sujeitos, identificando as necessidades sociais de saúde e colaborando na mudança dos modelos de atenção e gestão dos processos de trabalho, tendo como foco as necessidades dos cidadãos e a produção de saúde, o trabalho em redes e em equipes multiprofissionais.

- Notificar toda forma de violência: doméstica, sexual, e/ou outras interpessoais contra usuários ou familiares de todas as faixas etárias assistidos pelos Serviços de Saúde.(Portaria M.S. nº 104, de 25 de janeiro de 2011, anexo I, item 25.).

- Guardar sigilo sobre todas as questões de trabalho que tenham esta necessidade.

- Utilizar de forma adequada os equipamentos de proteção individual.

- Responsabilizar-se pelos equipamentos e meios que lhe sejam oferecidos pela administração para a execução de suas atividades e atribuições.

ATRIBUIÇÕES ESPECÍFICAS DE TODOS OS CARGOS DA ESTRATÉGIA DE SAÚDE DA FAMÍLIA

- Participar do processo de territorialização e mapeamento da área de atuação da equipe, identificando grupos, famílias e indivíduos expostos a riscos, inclusive aqueles relativos ao trabalho, e da atualização contínua dessas informações, priorizando as situações a serem acompanhadas no planejamento local;

- Realizar o cuidado em saúde da população adscrita, prioritariamente no âmbito da unidade de saúde, no domicílio e nos demais espaços comunitários (escolas, associações,entre outros), quando necessário;

- Realizar ações de atenção integral conforme a necessidade de saúde da população local, bem como as previstas nas prioridades e protocolos da gestão local;

- Garantir a integralidade da atenção por meio da realização de ações de promoção da saúde, prevenção de agravos e curativas; e da garantia de atendimento da demanda espontânea, da realização das ações programáticas e de vigilância à saúde;

- Realizar busca ativa e notificação de doenças e agravos de notificação compulsória e de outros agravos e situações de importância local;

- Realizar a escuta qualificada das necessidades dos usuários em todas as ações, proporcionando atendimento humanizado e viabilizando o estabelecimento do vínculo;

- Responsabilizar-se pela população adscrita, mantendo a coordenação do cuidado mesmo quando esta necessita de atenção em outros serviços do sistema de saúde;

- Participar das atividades de planejamento e avaliação das ações da equipe, a partir da utilização dos dados disponíveis;

- Promover a mobilização e a participação da comunidade, buscando efetivar o controle social;

- Identificar parceiros e recursos na comunidade que possam potencializar ações intersetoriais com a equipe, sob coordenação da SMS;

- Garantir a qualidade do registro das atividades nos sistemas nacionais de informação na Atenção Básica;

- Participar das atividades de educação permanente;

- Realizar outras ações e atividades a serem definidas de acordo com as prioridades locais.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:

I - residir na área da comunidade em que atuar há pelo menos 12 (doze) meses, anterior à data de publicação do edital do processo seletivo público;

II - haver concluído o ensino médio.

VENCIMENTO: R$ 954,05 (Novecentos e cinquenta e quatro reais e cinco centavos)

QUANTITATIVO: 100 (cem)

CARGA HORÁRIA: 40 horas semanais.

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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Endereço: Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, Piraí - RJ - 27.175-000
Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

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