LEI Nº 1.174, de 10 de novembro de 2014.
Estabelece a responsabilidade contábil e de prestação de contas do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito – FMTT e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – Fica a Secretaria Municipal de Fazenda responsável pelas atribuições contábeis do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito do Município de Piraí, instituído pelo artigo 23 da Lei nº 984, de 15 de dezembro de 2009.
Art. 2º – Ante o estabelecido no artigo 1º desta Lei, a Secretaria Municipal de Fazenda deverá promover os atos estabelecidos nos incisos I, II, III, IV, VI, IX, XII do artigo 25 da Lei nº 984/2009.
Parágrafo Único – Caberá ao titular da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito,' atender o disposto no inciso VII do artigo 25 da Lei nº 984/2009.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 17 de novembro de 2014.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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