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Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.209, de 22 de junho de 2015.

 

Obrigatoriedade da divulgação explícita de cartaz contendo informações sobre a validade dos produtos alimentícios postos em promoção nos supermercados e estabelecimentos similares.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Artigo 1º - Ficam obrigados os supermercados e estabelecimentos similares a divulgação explícita de cartaz contendo informações sobre a validade dos produtos alimentícios postos em promoção.

Parágrafo Único: O cartaz deverá conter a seguinte informação: 'CONSUMIDOR, OBSERVE A VALIDADE DESTE PRODUTO!".

Artigo 2º - A inobservância desta Lei acarretará multa no valor de 01 (um) salário mínimo nacional vigente na data da autuação.

Artigo 3º – Essa Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 24 de junho de 2015.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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