LEI Nº 1.212, de 09 de junho de 2015.
Autoriza o Poder executivo Municipal a implantação do Programa "Lixo Reciclado na Escola", nas Escolas Municipais de Piraí.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a instituir o programa “Lixo Reciclado na Escola”, nas escolas da rede pública municipal.
Artigo 2º - O Programa “Lixo Reciclado na Escola” consiste na implantação de sistema de coleta seletiva de resíduos recicláveis nos estabelecimentos de ensino da rede pública municipal, sob a orientação da direção da escola, professores e funcionários habilitados.
- 1º - As atividades didático-pedagógicas fundamentadas na educação ambiental consistem em ações por parte dos professores, que possibilitem a compreensão do gerenciamento do programa, bem como a implementação do processo da coleta seletiva e sua viabilidade econômica, estimulando, ainda, a apresentação de trabalhos, por parte dos alunos, envolvendo o tema.
- 2º - Poderá, ainda, os professores dar ênfase à educação ambiental, podendo contar com a participação de outros órgãos do governo e/ ou Organizações Não Governamentais.
Artigo 3º - O processo de coleta seletiva a que se refere esta Lei consiste na separação de matérias descartadas, tais como papel, papelão, plástico, alumínio, vidro, entre outros bens, como seu armazenamento em recipientes próprios dispostos no interior das escolas, em local de fácil acesso para sua posterior comercialização.
Parágrafo único – Os recipientes, a que se refere o caput deste artigo, poderão ser utilizados para armazenar lixo, de forma separada, identificados com as cores personalizadas para reciclagem, na forma abaixo:
I – verde, para armazenamento do vidro;
II – azul, para armazenamento de papel e papelão;
III - vermelha, para armazenamento dos plásticos;
IV – amarela, para armazenamento de alumínio.
Artigo 4º - No início de cada ano letivo, será formado um grupo de conselheiros constituído por pais, alunos, professores e funcionários em cada unidade escolar com o objetivo de discutir e planejar as ações a serem desenvolvidas, e visando sensibilizar a comunidade escolar sobre a importância da participação no Programa.
Artigo 5º - Compete ao Conselho, juntamente com a direção da escola, apresentar semestralmente, o balanço financeiro do produto obtido com o material reciclado.
Artigo 6º - Caberá ainda ao Conselho:
I - planejar e executar ações com o objetivo de recolher materiais recicláveis junto à comunidade onde a escola esteja instalada;
II - promover atividades didáticas com o propósito de difundir a educação ambiental dentro e fora da escola;
III - participar e organizar, junto à comunidade, ações referentes à conservação e preservação do meio ambiente;
IV - instituir o espaço físico que será destinado ao armazenamento dos materiais recicláveis recolhidos pelos alunos, bem como os doados pela comunidade;
V - manter o controle da quantidade dos materiais recicláveis que entram no recinto escolar;
VI - organizar gincanas com o objetivo de ampliar a participação dos alunos na coleta de materiais recicláveis.
Artigo 7º - O lucro financeiro obtido com a comercialização do lixo será revertido em benefício da própria escola.
Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 24 de junho de 2015.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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