LEI Nº 1.219, de 29 de setembro de 2015 .
Dispõe sobre a alimentação oferecida nas cantinas e lanchonetes localizadas nas instituições de ensino públicas e privadas no Município de Piraí e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica proibida a comercialização de alimentos de alto teor calórico e/ou ricos em gordura trans nas cantinas e lanchonetes das instituições de ensino públicas e privadas no Município de Piraí.
- 1º – Enquadram-se nas especificações do caput os seguintes alimentos e similares:
I – Salgados de massas ou massas folheadas.
II – Frituras em geral.
III – Biscoitos recheados e tipo chips.
IV – Salgados ou pipocas industrializadas.
V – Refrigerantes e sucos artificiais.
VI – Doces de fabricação industrializada ou caseira, e produtos enlatados.
VII – Balas, pirulitos, gomas de mascar e similares.
VIII – molhos calóricos tipo mostarda, maionese, ketchup e outros.
IX – Qualquer alimento de grande potencial calórico e/ou rico em gordura trans, bem como aqueles de baixo teor nutritivo.
- 2º - Caberá a Vigilância Sanitária promover avaliações técnicas e/ou emitir notas técnicas, que serão objeto de aprovação através de Portaria Conjunta da Secretaria de Saúde e Secretaria de Educação, de outros produtos que se enquadrem no artigo 1º.
3º - Fica autorizado o Poder Executivo, a editar Decreto observado o disposto no § 2º do presente artigo para disciplinar e vedar, a comercialização de outros produtos que sejam entendidos como nocivos à saúde.
- 4º - Aplicam-se às disposições desta Lei, o constante na Portaria SVS/MS nº 27/1998 e a Nota Técnica nº 01/2014 – COSAN/CGPAE/DIRAE/FNDE.
Art. 2º - Os alimentos disponibilizados nas cantinas e lanchonetes devem ser enquadrados em uma dieta saudável, rica em nutrientes que atentem e privilegiem a saúde e bem-estar físico dos consumidores.
- 1º - Enquadram-se nos alimentos indicados no caput do artigo 2º, sanduíches e sucos naturais, salgados assados, frutas, água de coco, queijos magros, iogurtes e cereais.
- 2º - As unidades escolares, de que trata esta lei observarão as necessidades especiais dos alunos, tais como: portadores de diabetes, intolerâncias alimentares, anemias e dislipidemias, dentre outras.
Art. 3º - Todas as cantinas e lanchonetes das instituições de ensino públicas e privadas, deverão expor próximos aos locais de consumo de alimentos, placa ou cartaz com dimensões mínimas de 0,60m (sessenta centímetros quadrados) explicando os benefícios advindos desta Lei.
Parágrafo Único - As informações sobre as necessidades alimentares especiais deverão ser fornecidas pelos pais ou responsáveis, através de expediente a ser protocolado junto à direção da unidade escolar, acompanhada de atestado ou declaração médica.
Art. 4º - Caberá à Vigilância Sanitária Municipal, à Secretaria Municipal de Educação e Conselho de Alimentação Escolar (CAE) Municipal, a fiscalização e monitoramento do comércio dos alimentos referidos nesta Lei.
Art.5º - Na fiscalização e monitoramento, do cumprimento desta Lei, será observado que:
- 1º – O infrator será advertido pela fiscalização sanitária, em prazo estabelecido pela mesma, para promover a retirada de produto que contrarie o estabelecido nesta Lei.
- 2º - O não cumprimento desta determinação implicará sanções nos termos da Lei Complementar 23/2010, tais como:
I - Pena alternativa e/ou educativa;
II - Apreensão e inutilização dos produtos;
III – Multa;
IV - Interdição e cassação de licença;
- 3º - Os valores da multa serão de R$ 120,00 (cento e vinte reais) a R$ 480,00 (quatrocentos reais) e estes serão reajustados de acordo com o artigo 96 da Lei Complementar Municipal nº 23/2010.
Art. 6º - Quando da implantação desta Lei, as instituições de ensino deverão debater com os alunos sobre a nova determinação, expondo os benefícios e incentivando-os a não suprir a falta dos alimentos anteriormente comercializados nas cantinas por alimentos similares trazidos das residências ou de locais próximos.
Art. 7º - Os responsáveis pelas cantinas deverão observar quanto à realização de cursos de manipulação de alimentos necessários sob a supervisão da Vigilância Sanitária, assim como capacitar-se para produzir e oferecer alimentos mais saudáveis, nos termos desta Lei.
Art. 8º - Os estabelecimentos terão o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta Lei para adequar-se às novas determinações.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 05 de outubro de 2015.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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