Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página
Leis Ordinárias
imagem sem descrição.

LEI Nº 1.221, de 15 de setembro de 2015 .

 

Dispõe sobre a Instituição de Programa para Castração de Cães e Gatos por Médico-Veterinário, e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir no município de Piraí – RJ, o Programa para Castração de Cães e Gatos por Médico-Veterinário,da população carente e, ainda, animais de rua. 

Parágrafo único. O programa ora instituído pelo “caput” deste artigo será prestado por meio de implantação de atendimento veterinário destinado à castração de animais domésticos de pequeno porte, sendo estes exclusivamente dirigidos para ações programáticas vinculadas a instituições públicas ou de caráter emergencial, bem como a divulgação da posse responsável.

Art. 2° - O atendimento objeto desta proposta alcançará os animais domésticos de pequeno porte, como cães e gatos, devendo ser realizado por médicos-veterinários.

Parágrafo único. Os proprietários dos animais atendidos serão preferencialmente aqueles com cadastro no CRAS, comprovando-se tratar de pessoa carente sem recursos para atendimento particular.

Art. 3º O programa terá obrigatoriamente para seu funcionamento, o devido registro do médico-veterinário junto ao Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado do Rio de janeiro, com sua respectiva averbação de Responsabilidade Técnica (RT).

Art. 4º - A Unidade de Atendimento contará com condições mínimas de instalações e equipamentos para o funcionamento do serviço médico-veterinário, como:

I - Sala de cirurgia, em ambiente adequado.

II - Balança para pesagem dos animais;

III - Suportes para soluções ou local para fixação das mesmas;

IV - Kit de emergência para ressuscitação cardiorrespiratória;

V - Esterilização de materiais de acordo com as normas vigentes;

VI - Material para acondicionamento e descarte dos resíduos, de acordo com a legislação vigente;

  • 1º- A equipe de trabalho do programa será composta por pelo menos 1(um) médico-veterinário e 1 (um) auxiliar.
  •  - A recuperação cirúrgica dos animais atendidos pelo programa dar-se-á após liberação do veterinário, sob a responsabilidade do proprietário ou responsável.
  •  - Os proprietários dos animais atendidos deverão apresentar os esquemas vacinais atualizados conforme recomendação dos programas oficiais, em especial contra raiva.

Art. 5º - A divulgação da posse responsável e da castração será efetivada com a divulgação de material desenvolvido e/ou aprovado pela instituição pública responsável.

Art. 6º - Fica o Poder Público autorizado a celebrar convênio e/ou parcerias com entidades de proteção animal e outras organizações não governamentais, universidades, estabelecimentos veterinários, empresas públicas ou privadas, para a consecução dos objetivos desta Lei.

Art. 7º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 27 de outubro de 2015.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
Fim do conteúdo da página


Endereço: Praça Getúlio Vargas, s/n°, Centro, Piraí - RJ - 27.175-000
Telefones: (24) 2431 9950
Atendimento: Segunda a sexta-feira de 08h às 17h
E-mail: ouvidoria@pirai.rj.gov.br

Nós usamos cookie

Os cookies são usados para aprimorar a sua experiência. Ao fechar este banner ou continuar na página, você concorda com o uso de cookies.