LEI Nº 1.231, de 14 de dezembro de 2015 .
INSTITUI NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO A SEMANA DA SAÚDE BUCAL.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
A P R O V A:
Art. 1° - Fica instituído, no âmbito do Município de Piraí, a Semana da Saúde Bucal, a ser comemorada, anualmente, na semana que compreende o dia 25 de outubro, data em que se comemora o Dia Nacional do Cirurgião-Dentista.
Art. 2° - A “Semana Municipal da Saúde Bucal” passa a integrar o Calendário Oficial do Município de Piraí.
Art. 3º - Os objetivos da Semana Municipal da Saúde Bucal são:
I – promover debates e outros eventos sobre as políticas públicas de atenção a Saúde Bucal;
II – estimular ações preventivas e campanhas educativas relacionadas à Saúde Bucal;
III – realizar atividades educativas junto à sociedade e palestras aos dentistas e auxiliares da rede municipal da saúde bucal;
IV – homenagear profissionais da área odontológica que atuem com destaque no município.
V – divulgar as atividades da área odontológica no âmbito municipal;
VI – promover o congraçamento da classe odontológica e das demais categorias profissionais que compõem a equipe de saúde bucal;
VII – Conscientizar e orientar os alunos da rede municipal de ensino sobre a importância da higiene bucal como meio eficaz de prevenir cáries, doenças periodontais e outros problemas associados ao sistema estomatognático, incentivando-se a criação de hábitos que contribuam para a saúde bucal.
- 1º - As atividades da Semana da Saúde Bucal devem entender-se a espaços educacionais coletivos como: creches; casa abrigo; e Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais – APAE.
Art. 4º - Inclui-se na comemoração de que trata o art. 3º desta Lei a realização de palestras, atividades e procedimentos promovidos por professores, dentistas, estudantes e estagiários da área, com a finalidade de disseminar, entre os alunos da rede municipal de nsino, informações sobre:
I - técnicas corretas de escovação;
II - uso da escova adequada e do fio dental;
III - importância da alimentação balanceada e do intervalo entre as refeições;
IV - adequada higiene da gengiva e da língua;
V - periodicidade das consultas ao cirurgião-dentista, além de outras informações sobre procedimentos que garantam a saúde bucal.
Art. 5º - promover ações relacionadas no combate ao câncer bucal, tais como:
I – difundir os avanços técnico-científicos relacionados à doença;
II – estimular ações preventivas e campanhas educativas sobre o tema;
III – promover debates sobre as políticas públicas aplicadas aos portadores do câncer bucal;
IV – incentivar o auto-exame da cavidade oral;
Art. 6º - O Executivo, por meio do órgão competente, fará o levantamento das necessidades dos alunos, com periodicidade mínima anual, de forma a possibilitar o atendimento individual pela Equipe de Saúde Bucal - Cirurgião Dentista, TSB (Técnico de Saúde Bucal) e ASB (Auxiliar de Saúde Bucal).
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 29 de dezembro de 2015.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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