LEI Nº 1.233, de 04 de janeiro de 2016 .
Altera dispositivo da Lei nº 1.061, de 20 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o Conselho Municipal de Saúde.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º – O artigo 2º da Lei nº 1.061, de 20 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2° - A Conferência Municipal de Saúde reunir-se-á a cada 04 (quatro) anos, com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saúde e propor as diretrizes para a formulação da política de saúde do Município, que será consubstanciada no Plano Municipal de Saúde.
- 1° - O Conselho Municipal de Saúde será eleito a cada 02 (dois) anos.
- 2° - A próxima conferência ocorrerá no ano de 2017 e as demais com periodicidade quadrienal, com realização sempre no primeiro semestre do primeiro ano de mandato do Chefe do Executivo Municipal, com a respectiva eleição dos membros do Conselho Municipal de Saúde.
- 3º - No terceiro ano de mandato do Chefe do Executivo Municipal, será realizado um Seminário Municipal de Saúde, mediante convocação das entidades representativas dos usuários, dos profissionais de saúde, dos prestadores de serviço e de órgãos do governo municipal, para reavaliação das políticas de saúde definidas na conferência, bem como para a eleição dos representantes do Conselho Municipal de Saúde para o biênio seguinte.
- 4º - Os termos propostos para as Conferências Nacional e/ou Estadual serão objeto de debate na Conferência e/ou Seminário Municipal de Saúde, conforme coincidência dos períodos de realização dos referidos eventos, bem como a eleição dos delegados representantes do Município de Piraí, à Conferência Estadual.
- 5º - A Conferência Municipal de Saúde e o Seminário Municipal de Saúde serão convocados diretamente pelo Chefe do Poder Executivo ou mediante deliberação do Conselho Municipal de Saúde.
- 6º - Os Regimentos da Conferência Municipal de Saúde e o do Seminário Municipal de Saúde serão aprovados pelo Conselho Municipal de Saúde, que será consubstanciado em resolução deste, devendo ser divulgado para conhecimento público.
Art. 2º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 07 de janeiro de 2016.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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