LEI Nº 1.237, de 14 de março de 2016.
Dispõe sobre a reestruturação do Conselho Municipal de Educação.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei;
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre a restruturação do Conselho Municipal de Educação de Piraí, criado pela Lei nº 512, de 10 de dezembro de 1998, órgão colegiado de natureza paritária e com a finalidade básica de deliberar, assessorar, normatizar, orientar, acompanhar e fiscalizar o Sistema Municipal de Ensino.
Parágrafo Único - A competência do Conselho Municipal de Educação restringe-se à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental, ao Ensino Médio e à Educação Especial.
Art. 2° - O Conselho Municipal de Educação terá, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela legislação federal e as disposições supletivas da legislação estadual, além das atribuições que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação, as seguintes competências:
I - Participar da formulação da política de Educação do Município, analisando e propondo diretrizes educacionais;
II - Zelar pelo cumprimento da legislação federal, estadual e municipal, aplicáveis à Educação Infantil, ao Ensino Fundamental, ao Ensino Médio e à Educação Especial;
III - Baixar normas complementares para o Sistema Municipal de Ensino, em consonância com as diretrizes e normas dos Conselhos Nacional e Estadual de Educação;
IV - Assessorar o Secretário Municipal de Educação no diagnóstico dos problemas educacionais;
V - Opinar sobre assuntos de natureza educacional que lhe sejam submetidos pelo Secretário Municipal de Educação;
VI - Apresentar sugestões para a proposta orçamentária e o plano de ação para o exercício subsequente;
VII - Fiscalizar a aplicação dos recursos orçamentários destinados à Educação no Município.
VIII - Emitir parecer sobre programas e projetos de organização, expansão e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino;
IX - Pronunciar-se sobre o Plano Municipal de Educação;
X - Autorizar e supervisionar o funcionamento de estabelecimento de ensino de Educação Infantil mantido pela iniciativa privada do Município;
XI - Emitir parecer sobre projetos a serem executados em Convênios firmados pelo Município na área da Educação;
XII - Participar da análise de dados obtidos na chamada anual da população escolar, propondo alternativas para o plano de expansão da rede;
XIII - Analisar os programas da Secretaria Municipal de Educação que visem a capacitação de professores;
XIV - Regularizar a vida escolar dos alunos da Rede Municipal de Ensino.
XV - Exercer as competências que, por delegação, lhe forem atribuídas pelo Conselho Estadual de Educação.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3° - O Conselho Municipal de Educação é composto de 10 (dez) membros, nomeados pelo Prefeito entre pessoas de comprovada atuação na área educacional e com relevantes serviços prestados à Educação:
I - 02 (dois) representantes do Governo Municipal, sendo um, obrigatoriamente o Secretário Municipal de Educação;
II - 01 (um) representante do Serviço de Supervisão Municipal;
III - 01 (um) representante do Serviço de Orientação Pedagógica;
IV - 01 (um) representante do Governo Estadual;
V - 02 (dois) representantes dos usuários;
VI - 01 (um) representante da instituição atuante na comunidade;
VII - 02 (dois) representantes dos trabalhadores de ensino;
- 1° - O membro a que se refere o inciso IV deverá ser representado por um servidor lotado em unidade escolar estadual localizada no município;
- 2 ° - Os membros a que se referem os incisos V, VI e VII, serão escolhidos pelo Secretário de Educação, após indicação pelas entidades representativas, atendendo ao que dispõe a caput deste artigo.
Art. 4° - O exercício das funções de conselheiro será prioritariamente gratuito, constituindo serviço relevante, tendo seu exercício prioridade sobre quaisquer outras.
Art. 5° - A nomeação dos conselheiros será efetuada através de decreto do Prefeito Municipal.
Art. 6° - O mandato de conselheiro será de 04 (quatro) anos, admitindo-se uma recondução por igual período.
- 1° - Na instalação do Conselho, 2/3 (dois terços) de seus membros terão mandato de 02 (dois) anos e 1/3 (um terço) terá mandato de 04 (quatro) anos.
- 2° - O mandato de qualquer conselheiro será considerado extinto nos casos de renúncia expressa ou tácita, configurando-se esta última pela ausência a mais de duas reuniões consecutivas, sem justificativa.
- 3° - Ocorrendo vacância, o Prefeito nomeará o sucessor observando os critérios adotados quando da indicação do titular, para que se complete o mandato interrompido.
Art. 7° - O Conselho Municipal de Educação será presidido por um membro eleito por seus pares, em sessão plenária para o mandato de dois anos, permitida uma recondução, com direito a voto.
Art. 8º - O vice-presidente do Conselho será eleito por seus pares em sessão plenária para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 9° - O Conselho Municipal de Educação de Piraí terá a seguinte estrutura básica:
I - Presidência
II - Vice-presidência
III - Secretaria executiva
IV - Câmaras
- Câmara de Educação Infantil
- Câmara de Ensino Fundamental e Médio
V – Comissões Permanentes
- Comissão de Legislação e Normas
- Comissão de Educação Especial
VI – Comissões Temporárias
Parágrafo Único - A Secretaria Executiva é considerada órgão de assessoramento do Conselho, não podendo ser exercida por conselheiro.
Art. 10º - O Conselho Municipal de Educação integra a estrutura básica da Secretaria Municipal de Educação como unidade administrativa e orçamentária.
CAPÍTULO IV
DOS TITULARES DO CONSELHO
Art. 11 - São titulares dos órgãos da estrutura básica do Conselho:
I - da Presidência, um Presidente
II - da Vice-presidência, um Vice-presidente
III - da Secretaria Executiva, um Secretário Executivo.
Parágrafo Único - As competências dos membros integrantes do Conselho, a composição e as respectivas atribuições das Câmaras e Comissões, bem como os demais dispositivos regulamentares para funcionamento do Conselho Municipal de Educação de Piraí serão definidos no Regimento Interno deste Conselho.
Art. 12 - A Secretaria Executiva será exercida por um profissional da Secretaria Municipal de Educação.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 13 - Dependem de homologação do Secretário Municipal de Educação, as deliberações e pareceres aprovados pelo Conselho.
- 1° - As homologações serão expressas no prazo de 10 (dez) dias contados da entrada da respectiva documentação no gabinete do Secretário Municipal de Educação.
- 2° - O Secretário Municipal de Educação poderá devolver para reexame ou esclarecimento, no prazo a que se refere o parágrafo anterior, as deliberações e pareceres submetidos a sua homologação, ficando, no caso, interrompido o prazo aludido.
Art. 14 - Os pronunciamentos sobre qualquer matéria de competência do órgão, deverão ser votados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada no Conselho.
Art. 15 - Cabe ao Presidente do Conselho a convocação de sessão extraordinária, por decisão própria ou por solicitação de Conselheiro, para exame de matéria de extrema relevância ou urgência.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 16 - As despesas com a instalação do Conselho Municipal de Educação correrão a conta de recursos orçamentários destinados à Secretaria Municipal de Educação, enquanto não houver dotação orçamentária própria prevista na lei anual de orçamento municipal.
Art. 17 - O Regimento Interno do Conselho deverá ser realinhado a luz das novas legislações vigentes, sempre que necessário ser aprovado por 2/3 do colegiado e homologado por ato do Secretário Municipal de Educação.
Art. 18 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 19 - Revogam-se as disposições em contrário, expressamente às Leis 512, de 10 de dezembro de 1998 e 653, de 20 de agosto de 2002.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 18 de março de 2016.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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