LEI Nº 1.244, de 17 de maio de 2016.
Altera dispositivos da Lei nº 544, de 23 de março de 2000 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei nº 544, de 23 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º.......................................:
I -..............................................;
II-...............................................;
III -.............................................;
IV -.............................................;
V -..............................................;
VI -.............................................;
VII -............................................;
VIII -..........................................;
IX -............................................;
X -..............................................;
XI -.............................................;
XII – Convocar ordinariamente ou extraordinariamente, por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal dos Direitos da Mulher que terá a atribuição de avaliar a Política Municipal da Mulher e propor diretrizes para o seu aperfeiçoamento, devendo a mesma coincidir com o ano da Conferência Estadual.
XIII – Em situações específicas a Administração, poderá convocar extraordinariamente o CMDIM, para deliberar sobre assunto de interesse da municipalidade.
Art. 2º - O artigo 3º da Lei nº 544, de 23 de março de 2000, passa a vigorar com seguinte redação:
Art. 3º -......
I - ......
II -.....
1) DO PODER PÚBLICO:
- a) Uma representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;
- b) Uma representante da Secretaria Municipal de Saúde;
- c) Uma representante da Secretaria Municipal de Educação;
- d) Uma representante da Secretaria Municipal de Esportes;
- e) Uma representante da Secretaria Municipal de Cultura;
- f) Uma representante da Secretaria Municipal de Secretaria Municipal de Agricultura.
2) REPRESENTANTES DE CADA UM DOS SEGUINTES SEGMENTOS:
- a) Uma representante de Entidade Prestadoras de Serviço Assistencial voltado ao Atendimento da Mulher;
- b) Uma representante de Entidades Prestadoras de Serviço Assistencial voltado ao atendimento da infância e da Adolescência;
- c) Uma representante de Entidade Prestadoras de Serviço Assistencial voltado ao atendimento do Idoso;
- d) Uma representante da Federação das Associações de Moradores;
- e) Uma representante de Clubes de Serviços;
- f) Uma representante de Associações Religiosas do Município de Piraí;
- 1º - Cada titular do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDIM terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.
- 2º - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, de entidades juridicamente constituídas e em regular funcionamento.
- 3º - O segmento que não encontrar-se representado na eleição do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, será automaticamente substituído pela Instituição ( suplente ), que concentrar o maior número de votos em seu segmento.
Art. 3º - O artigo 4º da Lei nº 544, de 23 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º - Os membro efetivos e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher serão nomeados pelo Prefeito Municipal, mediante indicação dos representantes legais das entidades.
- 1º - Os representantes do Governo Municipal serão de livre escolha do Chefe do Executivo Municipal.
- 2º - O mandato dos membros efetivos e suplentes do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher é de 02 ( dois ) anos, permitida uma recondução.
Art. 4º - O artigo 6º da Lei nº 544, de 23 de março de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º - ...
I - ....
II – As sessões plenárias serão realizadas ordinariamente 01 ( uma ) vez por mês, obedecendo ao Calendário Prévio anual, em datas mercadas pelo Conselho e extraordinariamente quando convocadas pelo Presidente ou por requerimento da maioria dos seus membros, por assunto de relevância.
- a) A convocação para as reuniões extraordinárias deverá ser feita com antecedência mínima de 48 ( quarenta e oito ) horas a todos os membros do Conselho por correspondência específica, cujo recebimento pelo Titular ou Suplente será comprovado por livro de protocolo.
- b) A falta de convocação para reuniões extraordinárias de qualquer membro do Conselho poderá impugnar decisões daquela reunião.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 804, de 03 de outubro de 2005, Lei nº 914, de 27 de maio de 2008 e a Lei nº 1.127, de 17 de julho de 2013.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 23 de maio de 2016.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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