LEI Nº 1.246, de 27 de junho de 2016.
INSTITUI O SISTEMA DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ATRAVÉS DE MOTOCICLETAS NO MUNICÍPIO DE PIRAÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Piraí o sistema de prestação de serviços através de motocicletas, denominado MOTOTÁXI.
CAPÍTULO I
DA DEFINIÇÃO DO SERVIÇO
Art. 2º - Define-se como “MOTOTÁXI” o serviço de transporte individual de passageiros em veículo automotor de espécie motocicleta, nos termos do art. 96, II, “a”, “4”, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).
- 1º - O número máximo de motocicletas que operacionalizarão o serviço de que trata o caput deste artigo será limitado a 01 veículo para cada 1.000 (mil) habitantes ou fração, de acordo com certidão oficial fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
- 2º - Além do transporte de passageiros, o serviço também incluirá a entrega de pequenas mercadorias.
- 3° - Não estão incluídos nos serviços de que trata o caput deste artigo, a entrega promovida por lojas, bares, restaurantes e similares que possuam sistema próprio.
Art. 3º - A exploração dos serviços de que trata esta lei, será executada exclusivamente por pessoas físicas, qualificados como profissionais autônomos, mediante autorização do Município, de conformidade com os interesses da população nos termos do respectivo regulamento.
Parágrafo Único - As autorizações serão concedidas por seleção pública baseada em critérios objetivos previamente estabelecidos e publicados em edital, serão intransferíveis e terão validade de 05 (cinco) anos, contados da data de sua expedição, permitida sua renovação, desde que satisfaça as exigências estabelecidas nesta lei.
Art. 4º - Para a prestação do serviço, os mototaxistas serão divididos em “pontos”, com número máximo de mototaxistas para cada um deles e distância mínima entre um e outro.
Parágrafo Único - Os pontos terão suas localizações definidas através de regulamento.
Art. 5º - Na prestação do serviço, o condutor deverá atender às seguintes obrigações:
I - transportar um só passageiro por deslocamento;
II - possuir proteção interna (touca) descartável para capacete de segurança de uso do passageiro;
III - possuir colete em conformidade com Resolução do Contran, na cor e padrão estabelecidos em regulamentação pelo Município;
IV – possuir capacete motociclístico, com viseira ou óculos de proteção, dotado de dispositivos retrorrefletivos nos termos das Resoluções do Contran para o condutor e passageiro;
V - estabelecer seguro de vida e acidentes pessoais para o condutor, passageiro e terceiros, que cubra despesas médico-hospitalares cujos valores serão regulamentados na forma da Lei.
CAPÍTULO II
DOS VEÍCULOS
Art. 6º - Os veículos destinados ao serviço deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei:
I - contar com, no máximo, 5 (cinco) anos de fabricação;
II - ter potência mínima de 125 (cento e vinte e cinco) cilindradas e máxima de 300 (trezentos) cilindradas;
III - possuir protetores de isolamento do escapamento, para evitar queimaduras;
IV - possuir alças metálicas afixadas na parte lateral e posterior do veículo, destinados à sustentação e apoio do passageiro;
V - possuir pintura automotiva, do tanque de combustível e carenagens laterais e número do prefixo do mototaxista em preto, em padrão a ser determinado pelo órgão municipal competente;
VI - possuir emplacamento no município de Piraí como veículo de aluguel;
- 1º - No caso de substituição da motocicleta, esta deverá contar com no máximo três anos de fabricação.
- 2° - Os veículos em operação deverão ser submetidos à vistoria técnica inicial e periódica, a cada período de seis meses, a ser realizada pelo órgão gestor do trânsito no âmbito municipal, concedendo-se prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para adequação do veículo às exigências da Lei.
- 3º - No período de que trata o parágrafo anterior, o serviço deverá ficar suspenso.
CAPÍTULO III
DOS CONDUTORES
Art. 7º - As pessoas físicas prestadoras dos serviços de que trata esta Lei deverão atender, obrigatoriamente, às seguintes exigências, sem prejuízo de outras estabelecidas por lei:
I - ter o veículo registrado em seu nome, e estar com sua documentação completa e atualizada;
II - estar inscrito junto ao órgão competente da Prefeitura Municipal;
III - comprovar residência no Município de Piraí;
IV - ter, no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade;
V - possuir habilitação na categoria “A”, por pelo menos dois anos, na forma do artigo 147 do CTB;
VI - ser aprovado em curso especializado, na forma regulamentada pelo CONTRAN;
VII - apresentar certidão negativa criminal expedida pelo Foro da Comarca de Piraí, renovável a cada ano;
VIII - possuir sempre consigo o competente alvará de licença da atividade.
Art. 8º - Será admitido um auxiliar para cada mototáxi, desde que previamente cadastrado na Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito - SMTT, e atendidos os mesmos requisitos exigidos aos condutores autorizados, exceto o de possuir veículo em nome próprio.
CAPÍTULO IV
DAS TARIFAS
Art. 9º - O sistema tarifário do serviço de Mototáxi será estabelecido e fixado através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo - Único - O poder público municipal, ao fixar as tarifas, deverá assegurar o equilíbrio econômico-financeiro do serviço, para que possa ser prestado de forma contínua, adequada e eficiente.
Art. 10 - Os reajustes tarifários serão realizados pelo Executivo Municipal, tendo como critério a variação do custo do quilômetro rodado desde a fixação ou último reajuste, o que será verificado através de cálculos e parecer técnico da SMTT.
Parágrafo Único - O reajuste poderá ser diferenciado para as tarifas de viagens dentro da zona urbana e que ultrapassem seu limite, bem como para as tarifas de viagens em horário noturno, domingos e feriados.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES
Art. 11 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta Lei, respondendo o infrator civil e administrativamente, nos termos desta Lei.
Art. 12 - O Município ajuizará ação regressiva contra os prestadores de serviço de mototáxi que, com culpa ou dolo, causarem prejuízo aos cofres públicos.
Art. 13 - As infrações a qualquer dos dispositivos desta lei sujeitam as pessoas operadoras do serviço, conforme a gravidade da falta, às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - penalidade pecuniária;
III - apreensão do veículo automotor;
IV - suspensão temporária da autorização;
V - cassação da autorização.
Art. 14 - A advertência será sempre por escrito e será imputada pelo chefe do órgão gestor do trânsito no Município toda vez que o prestador de serviços:
I - infringir os regulamentos, portarias e outras exigências impostas por normas ditadas pelo órgão gestor do transporte e trânsito do Município;
II - tiver contra si comprovadas denúncias de prestação de serviço de forma atentatória ou perigosa a passageiros e pedestres;
Art. 15 - A penalidade pecuniária consistirá em multa e será inscrita em dívida ativa caso não seja paga no prazo regulamentar.
- 1º - A penalidade pecuniária de que trata o caput será aplicada nos casos de infração aos incisos I, II, III e IV do artigo 5° e incisos III, IV e V do artigo 6°.
Art. 16 - A reincidência em infração apenada com penalidade pecuniária dá ensejo à sua cominação em dobro.
Parágrafo Único - No caso de mais de uma reincidência a aplicação de outras sanções deverá considerar a gravidade da infração cometida.
Art. 17 - Será imposta pena de suspensão ao prestador de serviços que:
I - descaracterizar a moto, retirando-lhe os equipamentos de segurança exigidos pela presente lei e seu regulamento;
II - não regularizar o veículo apreendido no prazo de que trata o § 1º do artigo seguinte;
III - reincidir na prática de infrações apenadas com advertência ou penalidade pecuniária.
Art. 18 - A pena de cassação será imposta ao prestador de serviço que, por qualquer forma, transferir, ceder, emprestar, comercializar, ou permitir que alguém utilize o veículo para exploração da atividade, de forma ilegal e sem autorização.
Art. 19 - Dar-se-á a apreensão do veículo automotor sempre que este se mantiver em serviço, mesmo após verificado por vistoria que não atende às exigências do art. 6º e parágrafos.
- 1º - Nos casos de apreensão, o veículo aprendido será recolhido ao depósito da Prefeitura ou por esta delegado, e a devolução proceder-se-á somente depois da assinatura de termo de comprometimento de que o veículo se adequará às exigências legais no prazo do art. 6º, incisos e parágrafos.
- 2º - O infrator será responsável pelas despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, com o transporte e com o depósito.
- 3º - Também se dará a apreensão do veículo no caso de prestação de serviço sem a devida autorização do Poder Público, caso em que o infrator ainda se sujeitará a multa.
- 4º - No caso do parágrafo anterior, a devolução do veículo dar-se-á somente após prova do pagamento da multa respectiva ou sua caução, quando interposta defesa.
Art. 20 - No caso de não ser reclamado e retirado dentro de 03 (três) meses, o veículo apreendido será vendido em hasta pública pela Prefeitura, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 21 - O prestador de serviços que cobrar valor maior que a tarifa regulamentar estará sujeito à aplicação de multa.
Art. 22 - Os valores referentes as multas serão dispostos em Decreto expedido pelo Executivo Municipal.
Art. 23 - Os valores recolhidos das multas oriundas das infrações deverão ser depositados no Fundo Municipal de Transporte e Trânsito.
CAPÍTULO VI
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 24 - Constatada a infração pela autoridade, será lavrado o respectivo auto, em duas vias, onde conste:
I - o dia, o mês, o ano, a hora e o lugar em que foi lavrado;
II - o nome de quem lavrou,
III - o relato do fato constante da infração;
IV - o nome de infrator e a placa do veículo;
V - a disposição infringida;
VI - a assinatura de quem o lavrou, do infrator e de duas testemunhas capazes, se houver;
VI - o endereço das testemunhas.
- 1º - A Segunda via do auto será entregue ao autuado.
- 2º - Recusando-se o infrator a assinar o auto, o autuante certificará a recusa, colhendo a assinatura de duas testemunhas.
CAPÍTULO VII
DA DEFESA
Art. 25 - O infrator poderá apresentar defesa em requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Transportes e Trânsito - SMTT, de forma fundamentada e com todas as provas que desejar produzir, no prazo de cinco (05) dias úteis a contar da data do recebimento do auto de infração.
Art. 26 - Julgada improcedente a defesa, ou não sendo apresentada no prazo previsto, será imposta a penalidade ao infrator.
Parágrafo - Único - O infrator, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, poderá requerer ao Secretário Municipal de Transportes e Trânsito a reconsideração da penalidade imposta.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 27 - As demais decisões ou atribuições que venham a advir da presente Lei, em razão de normas emitidas por órgãos que o componham o Sistema Nacional de Trânsito, bem como, todas as pertinentes a esta modalidade de transporte, serão tomadas e reguladas por ato próprio do Poder Executivo.
Art. 28 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão, tanto nos programas, projetos e o custeio em geral, por conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito constante do orçamento em vigor e, em havendo necessidade, será suplementada.
Art. 29 - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias da publicação desta Lei, o Executivo Municipal editará decreto regulamentando a matéria.
Art. 30 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 28 de junho de 2016.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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