LEI Nº 1.264, de 27 de dezembro de 2016.
Altera dispositivos da Lei nº 984, de 15 de dezembro de 2009, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 984, de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1° - Fica instituído no âmbito do Município de Piraí, o Programa de Mobilidade no Transporte Coletivo, destinado a assegurar aos munícipes, usuários do serviço convencional de transporte coletivo municipal de passageiros, a concessão de subsídio para a complementação da tarifa, paga na utilização do transporte coletivo municipal, em qualquer linha no território municipal.
- 1º - O valor do subsídio a ser custeado pelo Município, será estabelecido por Decreto.
- 2º - Para garantir o equilíbrio econômico financeiro do serviço municipal de transporte coletivo fica estabelecido o dia 10 de janeiro de cada ano como sendo a data para revisão e eventual reajuste do valor da tarifa, que terá como base o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor. “
Art. 2º - O art. 3º da Lei nº 984, de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º - .....
I - ....;
II - .....;
- 1º - O beneficiário do Cartão “...” Redução, pagará no ato do embarque, com recursos próprios, a diferença entre o valor da tarifa e o valor estabelecido em conformidade com o disposto no § 1º do Art. 1º dessa Lei.”“.
- 2 º - ....;”
Art. 3º - O art. 5º da Lei nº 984, de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5°-................
- 1°- .......;
- 2° - ......;
- 3° -......;
- 4° - .....;
- 5° -.....;
- 6° - O Cartão Transporte deverá ser recadastrado anualmente, no mês do aniversário do usuário.”
Art. 4º - O art. 6º da Lei nº 984, de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6° - Para a execução do Programa de Mobilidade no Transporte Coletivo, fica o Poder Executivo autorizado a efetuar pagamento do subsídio que trata essa Lei, às empresas concessionárias e permissionárias do serviço convencional de transporte coletivo de passageiros no Município, diretamente, ou através do Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros.”
Art. 5º - O art. 7º da Lei nº 984, de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7° - .....
I - .....
II - .....
III – As Empresas Concessionárias do Serviço de Transporte Coletivo de Passageiros no Município deverão apresentar, mensalmente, comprovante de quitação do ISS e do Pagamento da Outorga de Concessão disposto na Cláusula Segunda do Contrato Nº035/08, firmado em 29 de agosto de 2008, ficando o Município autorizado a reter o repasse após 90 (noventa) dias de inadimplência até a quitação do mesmo.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º -Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 28 de dezembro de 2016.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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