LEI Nº 1.277, de 30 de maio de 2017.
Altera dispositivo da Lei nº 831,de 11 de abril de 2006 e da outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 12, da Lei nº 831, de 11 de abril de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 – O Poder Público Municipal se fará representar no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente por meio dos seguintes órgãos:
I - Secretaria Municipal de Assistência Social;
II - Secretaria Municipal de Educação;
III - Secretaria Municipal de Saúde;
IV - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
V - Secretaria Municipal de Esportes;
VI - Secretaria Municipal de Ciência e Tecnologia.
- 1º - Os representantes do Poder Público deverão ser designados pelo Prefeito Municipal após sua posse, com a publicação do ato no Informativo Oficial do Município de Piraí.
- 2º – Para cada representante Titular deverá ser indicado um representante Suplente, que o substituirá provisoriamente em suas ausências, impedimentos, ou em caráter definitivo em caso de vacância da titularidade, nos termos expressos em seu Regimento Interno.
- 3º – O exercício da função de Conselheiro, Titular e Suplente, requer disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções em razão ao interesse público e da prioridade absoluta assegurado aos direitos da Criança e do Adolescente.
- 4º – O afastamento de qualquer representante do Poder Público Municipal, deverá ser previamente comunicado e justificado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o novo representante deverá ser indicado no prazo máximo da realização da assembléia ordinária subsequente ao afastamento a que alude o parágrafo.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 08 de junho de 2017.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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