LEI Nº 1.279, de 30 de maio de 2017.
Da nova redação ao Art. 3º Lei nº 571, de 10 de agosto de 2000 e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Artigo 3º, da Lei nº 571, de 10 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – O Conselho Municipal Antidrogas de Piraí, Estado do Rio de Janeiro, será integrado pelos seguintes membros, designados pelo Prefeito Municipal:
I - 05 ( cinco ) representantes do Poder Executivo:
- a) Secretaria Municipal de Assistência Social;
- b) - Secretaria Municipal de Educação;
- c) - Secretaria Municipal de Saúde;
- d) - Secretaria Municipal de Esportes;
- e) - Secretaria Municipal de Cultura e Turismo.
II – 02 (dois) representantes do Poder Legislativo, indicados pelo Presidente da Câmara Municipal;
III – 07 (sete) representantes da Sociedade Civil, de livre escolha do Prefeito Municipal;
IV – A convite do Prefeito Municipal poderão, querendo, ser orientadores do Conselho:
- a) O Juiz de Direito da Comarca de Piraí;
- b) O Promotor Público da Comarca de Piraí;
- c) O Defensor Público da Comarca de Piraí;
- d) O Delegado de Polícia Civil;
- e) A autoridade da Polícia Militar no Município;
- f) O Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil de Piraí;
- g) O Procurador Jurídico da Prefeitura Municipal de Piraí;
Parágrafo Único – Os membros do Conselho terão mandato de 02 (dois) anos, permitida uma recondução.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 913, de 27 de maio de 2008.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, 08 de junho de 2017.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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