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Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.286, de 05 de setembro de 2017.

 

“Institui a Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego nas escolas públicas municipais de Piraí, e dá outras providencias”.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a “Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego”; a ser realizada, anualmente, na última semana do mês de Outubro.

Art. 2º - Na semana a que se refere o art. 1º desta Lei, as escolas públicas municipais poderão realizar atividades destinadas a orientação profissional dos alunos devidamente matriculados na 8ª série do ensino fundamental.

Art. 3º - O conjunto de atividades mencionadas no art. 2º desta lei tem o objetivo de:

I- informar aos estudantes quais são as principais profissões existentes no mercado de trabalho e seus requisitos para ingresso;

II- esclarecer os estudantes a respeito das atribuições e tarefas das principais profissões existentes no mercado de trabalho;

III- Apresentar e esclarecer dúvidas acerca da Lei 10.097/2.000, conhecida como; Lei da Aprendizagem;

IV- Esclarecer dúvidas sobre os contratos de aprendizagem;

V- Informar sobre as agendas, associações profissionalizantes, programas, órgãos e/ou entidades que incentivam a contratação de menores aprendizes.

Art. 4º - As atividades consistirão em exposições durante as aulas, palestras, entrevistas, discussões em grupos e demais recursos didáticos disponíveis.

Art. 5º - Para a melhor consecução dos objetivos da “Semana da Orientação Profissional para o Primeiro Emprego”, a Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e a entidade escolar, poderão convidar profissionais de varias áreas para proferirem palestras, discorrendo sobre as suas experiências profissionais, bem como realizar atividades pedagógicas em conjunto com os professores, alunos e demais convidados.

Art. 6º - Para execução da presente lei deve-se privilegiar ações que não impliquem ônus para o Poder Público Municipal.

Art. 7º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor da data de sua publicação.

 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 21 de setembro de 2017.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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