LEI Nº 1.291, de 04 de dezembro de 2017.
“Institui programa “Meu Primeiro Emprego e Estágio” no município de Piraí – RJ, para contratação de iniciantes no mercado de trabalho.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º - Fica instituído o programa “Meu Primeiro Emprego e Estágio” no âmbito do Município de Piraí, fomentando a inserção dos jovens e adultos no mercado de trabalho, capacitando-os e incorporando-os nas mais diversas áreas laborais.
Art. 2º - Os objetivos do programa são:
I – Inserir o jovem no mercado;
II – Fomentar a geração de emprego e renda;
III – Promover a escolarização e a capacitação profissional dos jovens;
IV – Incremento na participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e de renda no município.
Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo Municipal criar políticas públicas para incentivar através de benefícios as pessoas jurídicas de direito privado e devidamente inscrita no cadastro econômico do município, a aderirem o programa lei, as quais, acrescentarão em seu quadro de empregados os iniciantes de atividades no mercado de trabalho, reduzindo o índice de desempregados oportunizando aos jovens que buscam o primeiro emprego, bem como nos seguintes casos:
I – Iniciativas de incentivo a projetos de geração de empregos e renda:
II – Desenvolvimento de projetos de qualificação e requalificação profissional de jovens;
III – Desenvolver com órgãos oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas; e,
IV – As empresas que diretamente forem beneficiadas por qualquer benefício ou mesmo com isenção fiscal para instalarem no município deverão em parceria com a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, adotar as medidas cabíveis no sentido de garantir vagas de trabalho e estágio para os jovens inseridos no Programa criado pela presente Lei.
Art. 4º - O Programa “Meu Primeiro Emprego e Estágio” terá como órgão gestor a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com a parceria e colaboração dos demais órgãos da Administração Municipal.
Art. 5º - A SMDE através do Balcão de Empregos deverá afixar nos seus postos de atendimento e no site da Prefeitura, mensalmente a relação dos inscritos no Programa e o número de vagas disponibilizadas e devidamente preenchidas.
- 1º - O encaminhamento dos jovens aos empregadoresdeverá obedecer a ordem cronológica de inscrição.
- 2º - Terão prioridade para preenchimento dos postos de trabalho os jovens oriundos de programas sociais e que estejam cursando o ensino médio ou superior.
Art. 6º - Para efeito desta lei, compreende-se o primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não tenham qualquer experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços.
Art. 7º - As pessoas jurídicas de direito privado inscritas no cadastro econômico do Município, que forem beneficiadas com qualquer modalidade de incentivo devidamente aprovado pelo Poder Legislativo, deverão em conjunto com a SMDE, adotar as medidas cabíveis visando à garantir os princípios de geração do primeiro emprego e estágio descrito na presente Lei.
- 1º - Caso a empresa parceira por força maior, ou outros motivos justificáveis a juízo do Município, que impeçam, restrinjam ou inviabilizem a atividade normal desenvolvida, deverá no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar a SMDE os motivos da redução do número de jovens inseridos no programa no sentido de serem resguardados os direitos e interesses recíprocos.
- 2º - Não se aplica o disposto no caput, as empresas que já tenham obtido benefícios através de Lei Municipal própria que tenham estabelecido obrigações específicas.
- 3° - As demais empresas que venham a obter benefícios do Poder Público Municipal, só ficam obrigadas a atender ao disposto no caput, caso isso seja estabelecido como obrigação para o direito que vier a ser concedido.
Art. 8º - Excluídas as causas elencadas no parágrafo único do artigo anterior, se houver rescisão do contrato de trabalho do iniciante devidamente inscrito no programa, o empregador manterá o posto de trabalho, substituindo, em até 15 (quinze) dias, o jovem dispensado por outro também escrito, obedecendo a ordem cronológica e prioridade de atendimento.
Art. 9º - O Poder Executivo através da SMDE, criará um selo de identificação às pessoas de direito jurídico privado, participantes deste programa de geração de empregos ou estágios remunerados, e dará ampla divulgação dessas parcerias para conhecimento da população e estímulo a um número cada vez maior de adesão.
Art. 10 – Os recursos necessários para atender as despesas decorrentes da presente lei, serão os constantes da verba própria do orçamento, que se necessário será suplementada.
Art. 11 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 22 de dezembro de 2017.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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