LEI Nº 1.360, de 03 de abril de 2018.
Determina aos bancos obrigações relativas ao atendimento dos usuários nas agências bancárias situadas no território do Município de Piraí e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Os bancos com agências situadas no Município de Piraí deverão efetuar atendimento em tempo razoável.
- 1º - Para os fins desta Lei, entende-se como tempo razoável de atendimento, o prazo máximo de quinze minutos em dias normais e de trinta minutos em dias precedentes ou posteriores a feriados prolongados.
- 2º - Nas agências de que trata o caput, os bancos são obrigados a fornecer aos usuários senhas numéricas de atendimento que identifiquem a instituição bancária e a agência, registrem o horário de entrada e de efetivo atendimento, bem como disponibilizar em local visível a informação da escala de trabalho dos caixas e demais funcionários da agência.
Art. 2º - O atendimento preferencial, aos maiores de sessenta e cinco anos, gestantes, pessoas portadoras de deficiência física e pessoas com crianças de colo, será realizado através de senhas numéricas preferenciais.
Art. 3º - Os bancos deverão disponibilizar em todas as suas agências, pelo menos, um bebedouro de água e um banheiro para uso dos clientes.
Art. 4º - Os bancos deverão exibir em local visível nas suas agências as seguintes informações: o número desta Lei; o tempo máximo de espera para atendimento nos caixas; o direito a senha numérica onde conste horário de entrada e de atendimento; o direito a no mínimo quinze assentos para uso preferencial de idosos, portadores de deficiência, gestantes e pessoas com crianças de colo; e os locais do bebedouro e do banheiro para uso dos clientes.
Art. 5º - O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, aferidas relativamente a cada agência onde se verificar a infração:
I – advertência, com prazo de trinta dias para regularização;
II - multa de dez mil reais na primeira autuação;
III - multa de vinte mil reais na segunda autuação;
IV – multa de quarenta mil reais na terceira autuação;
V - multa de oitenta mil reais na quarta autuação;
VI - multa de cento e sessenta mil reais na quinta autuação;
VII - Vetado;
- 1º - A suspensão da licença de funcionamento somente cessará mediante a regularização do atendimento nos moldes previstos nesta Lei.
- 2º - O auto de infração será publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 6º - O Município disponibilizará meios eficazes para o recebimento das denúncias e respectiva averiguação, bem como para a fiscalização do cumprimento desta Lei,através do PROCON-Piraí.
Art. 7º - Os Bancos terão o prazo máximo de noventa dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adequarem o atendimento ao público nas agências situadas no Município de Piraí ao disposto nesta Lei.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 21 de maio de 2018.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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