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Leis Ordinárias
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LEI Nº 1.390, de 28 de agosto de 2018.

 

"Dispõe sobre a redução da carga horária de trabalho do Servidor Público Municipal, que seja responsável por pessoa com deficiência ou enfermidade e dá outras providências."

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAÍ aprova e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º - O servidor público estável regido pelos Estatutos dos Servidores Públicos Municipais de Piraí, poderá ter jornada de trabalho reduzida em até 50% (cinquenta por cento), enquanto responsável por pessoa enferma ou portadora de deficiência, nos termos da presente Lei.

  •  - Para fazer jus à redução prevista no caput, o servidor deverá demonstrar a incompatibilidade da carga horária integral do seu cargo com a necessidade de assistência de que trata esta Lei.
  •  - Cabe ao superior hierárquico, diante das necessidades e peculiaridades do serviço, sempre que atender ao interesse público, como medida anterior ao deferimento do pedido de redução, compatibilizar a escala de trabalho do servidor com a necessidade de assistência de que trata esta Lei.
  •  - A carga horária reduzida que dispõe esta Lei não poderá ser inferior a 20 (vinte) horas semanais.

Art. 2º - Considera-se responsável para os fins desta Lei o servidor que possui cônjuge, pais, filhos ou que seja tutor, curador especial, ou cuja responsabilidade decorra de curatela do deficiente ou enfermo.

Art. 3º - Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

Art. 4º -Considera-se enferma a pessoa acometida por doença descrita no código da Classificação Internacional de Doenças - CID - e que requeira atenção especial para o tratamento ou processo terapêutico.

Art. 5º - Para obtenção do benefício desta Lei, é necessário que o deficiente ou enfermo requeira atenção permanente do servidor, devendo a presença deste ser fundamental e indispensável na complementação do processo terapêutico do enfermo ou na promoção de uma maior integração do deficiente na sociedade.

Parágrafo único - A simples necessidade de acompanhamento em consultas, exames e tratamentos terapêuticos ou a supervisão nas atividades cotidianas que possam ser supridos por outras pessoas, não enseja a redução de carga horária prevista nesta Lei.

Art. 6º - O procedimento administrativo com pedido de redução de carga horária deverá ser instruído com o Laudo Médico emitido por profissional de medicina do Sistema Único de Saúde ou de Instituição de Saúde conveniada ao Município.

Art. 7º - A caracterização da deficiência ou enfermidade, para fins de redução de carga horária, em qualquer hipótese, dependerá de Laudo Médico circunstanciado emitido por médico do município ou de outro órgão designado pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - Também instruirá o procedimento administrativo o relatório circunstanciado emitido pelo departamento de serviço social competente.

Art. 8º - É da competência e responsabilidade dos Secretários Municipais, a expedição dos atos de redução da jornada de trabalho dos servidores sob seus respectivos comandos.

Art. 9º - O ato de redução da jornada de trabalho não terá caráter definitivo e sua validade estender-se-á pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, nos casos de necessidades eventuais, e, por um ano, nos casos de necessidades duradouras.

  •  - Enquanto aguarda a análise do pedido de redução de que trata esta Lei, o servidor deverá permanecer em pleno exercício do cargo, cumprindo sua carga horária na integralidade.
  • 2º - Havendo necessidade de renovação do pedido de redução de carga horária, esta deverá ser solicitada no mínimo 30 (trinta) dias antes do término da redução vigente, havendo a prorrogação automática da redução até decisão definitiva pela Administração Municipal.

Art. 10 - Não mais existindo o motivo que tenha determinado a redução da jornada de trabalho, esta cessará de imediato, devendo o servidor voltar a cumprir imediatamente a carga horária integral do respectivo cargo, sob pena de responsabilização nas esferas cível, administrativa e criminal.

Art. 11 - A redução de carga horária que trata esta Lei não se aplica a servidores que possuem carga horária de até 20 (vinte) horas semanais ou que trabalhem em regime de plantão, devendo-se observar, contudo, as disposições do parágrafo segundo, do artigo primeiro desta Lei.

Art. 12 - O servidor que acumula dois cargos públicos remunerados, na forma da Constituição Federal apenas poderá solicitar a redução de carga horária em uma matrícula funcional.

Parágrafo único - O servidor que possuir cargo público em outro ente público deverá comprovar no ato do requerimento de redução que não possui redução de carga horária na respectiva matrícula.

Art. 13 - O Município terá 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei, para revisar todos os processos de redução de carga horária já deferidos.

Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 13 de setembro de 2018.

 

LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES

Prefeito Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Informativo Oficial do Município de Piraí.
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