LEI Nº 1.438, de 17 de dezembro de 2018.
Altera a carga horária da categoria funcional de médicos e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PIRAI aprova e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - A carga horária dos profissionais da categoria de médico que atende como especialista terá redução da jornada para 12 (doze) horas semanais, mantido o vencimento atual, sem prejuízo da gratificação de que trata o inciso I, do art. 33, da Lei Municipal n° 719, de 1º de abril de 2004.
Parágrafo Único - A redução da jornada de trabalho a que se refere o caput, não se aplica às categorias de médico em regime de plantão e médico de família e atenção domiciliar.
Art. 2º - Da jornada semanal de 12 (doze) horas, 04 (quatro) horas poderá ser dedicado a estudos, sendo obrigatório o cumprimento mínimo de 08 (oito) horas para atendimento aos pacientes.
Art. 3º - Aplica-se o disposto no art. 32, da Lei Municipal n° 719, de 1º de abril de 2004, aos vencimentos de que trata esta lei.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento vigente, suplementando-se, se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRAÍ, em 28 de dezembro de 2018.
LUIZ ANTONIO DA SILVA NEVES
Prefeito Municipal
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